Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

DECRETO Nº 1.723, DE 11 DE JULHO DE 2019

Regulamenta a aposentadoria especial do servidor detentor do cargo de Guarda Civil Metropolitano de Goiânia e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o contido no art. 115, II, IV e VIII da Lei Orgânica do Município e;

Considerando a necessidade de regulamentação da aposentadoria especial do Agente da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia para fins de aplicação do art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal;

Considerando o disposto no artigo 169, da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018 editada no âmbito desta Municipalidade;

Considerando, ainda, a veemente necessidade de estabelecer critérios e uniformizar regras para concessão de aposentadoria especial aos detentores do cargo de Guarda Civil Metropolitano de Goiânia;



DECRETA:


Art. 1º Fica estabelecido que os serviços inerentes ao cargo de Guarda Civil Metropolitano de Goiânia caracterizam-se como atividades de risco para fins de aplicação do art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal.

§ 1º Para os fins deste Decreto são consideradas atividades de risco:

I - as exercidas pelo Guarda Civil Metropolitano de Goiânia em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo;

II - outras exercidas pelo Guarda Civil Metropolitano de Goiânia no âmbito da Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia.

§ 2º Os agentes da Guarda Civil Metropolitana aposentar-se-ão, voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:

I - após 30 (trinta) anos de contribuição , desde que conte, pelo menos, com 20 (vinte) anos de exercício nos termos do §1º deste artigo, se homem e;

II - após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, com 15 (quinze) anos de exercício nos termos do §1º deste artigo, se mulher.

Art. 2º Para fins de comprovação de exercício nos termos do §1º, do art. 1º deste Decreto, deverá ser emitida certidão firmada pelo Comandante da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia que ateste o tempo de efetivo exercício bem como histórico das lotações do servidor durante sua carreira, atentando-se para a responsabilidade administrativa, civil e criminal em caso de declaração falsa.

§ 1º A percepção da gratificação de Regime Especial de Trabalho Policial – RETP prevista no art. 9º da Lei n.º 8.926, de 07 de julho de 2010, não gera presunção do exercício nos termos do §1º, do art. 1º deste Decreto.

§ 2º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade de Guarda Civil Metropolitano obedecerão ao disposto na legislação em vigor, na época do exercício das atribuições do cargo.

§ 3º Em caso de prestação de informações falsas, no todo ou em parte, o responsável responderá pela prática dos crimes previstos nos artigos 297 e 299 do Código Penal ou em outra legislação penal pertinente.

Art. 3º As aposentadorias previstas no art. 169, da Lei Complementar n.º 312/2018 serão calculadas nos termos do § 2º, do art. 40, da Constituição Federal c/c o art. 1º da Lei federal n.º 10.887, de 18 de junho de 2004, e reajustados nos termos do § 8º, do art. 40, da Constituição Federal.

Art. 4º Para efeito de concessão da aposentadoria especial regulamentada no presente Decreto, não são cabíveis as regras de conversão de tempo especial em comum aos servidores ocupantes do cargo de Guarda Civil Metropolitano, pela vedação de contagem de tempo fictício estabelecido no § 10, do art. 40 da Constituição Federal.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 11 dias do mês de julho de 2019.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 7093 de 11/07/2019.