Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

DECRETO Nº 1.389, DE 17 DE MAIO DE 2019

Dispõe sobre a execução indireta, mediante contratação, do serviço de auditoria em saúde do Instituto de Assistência à Saúde e Social dos Servidores Municipais de Goiânia.


Nota: ver Decreto nº 1.171, de 02 de maio de 2016 - Regimento Interno IMAS.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas nos incisos II, IV e VIII, do art. 115, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.



DECRETA:


Art. 1º A execução indireta, mediante contratação, do serviço de auditoria em saúde, exclusivamente no âmbito Instituto de Assistência à Saúde e Social dos Servidores Municipais de Goiânia (IMAS), regulam-se pelas normas estabelecidas neste Decreto, nos termos da lei.

CAPÍTULO I

DAS VEDAÇÕES

Art. 2º Não serão objeto de execução indireta no âmbito do serviço de auditoria em saúde do Instituto de Assistência à Saúde e Social dos Servidores Municipais de Goiânia - IMAS, as funções:

I - que envolvam a tomada de decisão ou posicionamento institucional nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle;

II - que estejam relacionadas ao poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e de aplicação de sanção.

§ 1º Os serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios de que tratam os incisos do caput poderão ser executados de forma indireta, vedada a transferência de responsabilidade para a realização de atos administrativos ou a tomada de decisão para o contratado.

§ 2º Os serviços auxiliares, instrumentais ou acessórios de fiscalização e consentimento relacionados ao exercício do poder de polícia não serão objeto de execução indireta.

Art. 3º É vedada a contratação de pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de direção que tenham relação de parentesco com:

I - detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou pela contratação; ou,

II - autoridade hierarquicamente superior no âmbito do Instituto de Assistência à Saúde e Social dos Servidores Municipais de Goiânia.

CAPÍTULO II

DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DO CONTRATO

Art. 4º Para a execução indireta do serviço de auditoria em saúde, a contratação deverá ser precedida de planejamento e o objeto será definido de forma precisa no termo de referência do Instrumento Convocatório e no Contrato como exclusivamente de prestação de serviços.

Parágrafo único. O Instrumento Convocatório e o Contrato de que trata o caput poderá prever padrões de aceitabilidade e nível de desempenho para aferição da qualidade esperada na prestação dos serviços, com previsão de adequação de pagamento em decorrência do resultado.

Art. 5º É vedada a inclusão de disposições no Instrumento Convocatório e no Contrato que permitam:

I - a indexação de preços por índices gerais, nas hipóteses de alocação de mão de obra;

II - a caracterização do objeto como fornecimento de mão de obra;

III - a previsão de reembolso de salários pela contratante; e,

IV - a pessoalidade e a subordinação direta dos empregados da contratada aos gestores da contratante.

Art. 6º O Contrato firmado nos moldes deste Decreto, deverá conter cláusulas que:

I - exijam da contratada declaração de responsabilidade exclusiva sobre a quitação dos encargos trabalhistas e sociais decorrentes do Contrato;

II - exijam a indicação de preposto da contratada para representá-la na execução do Contrato;

III - estabeleçam que o pagamento mensal pela contratante somente ocorrerá após a comprovação do pagamento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pela contratada relativas aos empregados que tenham participado da execução dos serviços contratados;

IV - estabeleçam a possibilidade de rescisão do Contrato por ato unilateral e escrito do contratante e a aplicação das penalidades cabíveis, na hipótese de não pagamento dos salários e das verbas trabalhistas, e pelo não recolhimento das contribuições sociais, previdenciárias e para com o FGTS;

V - exijam a prestação de garantia, inclusive para pagamento de obrigações de natureza trabalhista, previdenciária e para com o FGTS, em valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do Contrato.

Art. 7º O Contrato de prestação de serviço em auditoria de saúde de forma continuada, exigirá mensalmente:

I - apresentação pela contratada do quantitativo de empregados e contratados vinculados à execução do objeto do Contrato de prestação de serviços, a lista de identificação destes empregados e respectivos salários;

II - o cumprimento das obrigações estabelecidas em acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo Contrato.

Parágrafo único. A Administração Pública Municipal não se vincula às disposições estabelecidas em acordos, dissídios ou convenções coletivas de trabalho que tratem de:

a) pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou nos resultados da empresa contratada;

b) matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários; e,

c) preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.

Art. 8º A gestão e a fiscalização da execução dos contratos, compreendem o conjunto de ações que objetivem:

I - aferir o cumprimento dos resultados estabelecidos pela contratada;

II - verificar a regularidade das obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas; e,

III - prestar apoio à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente para a formalização dos procedimentos relativos a repactuação, reajuste, alteração, reequilíbrio, prorrogação, pagamento, aplicação de sanções, extinção dos contratos, entre outras, com vistas a assegurar o cumprimento das cláusulas do Contrato a solução de problemas relacionados ao objeto.

Art. 9º A gestão e a fiscalização de que trata o art. 8º, deste Decreto competem ao Gestor da execução do contrato, auxiliado pela fiscalização técnica-administrativa e pelo público usuário e, se necessário, poderá ter o auxílio de terceiro ou de empresa especializada, desde que justificada a necessidade de assistência especializada.

Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 17 dias do mês de maio de 2019.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 7057 de 17/05/2019.