Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

DECRETO Nº 1.262, DE 29 DE ABRIL DE 2019

Regulamenta a realização do Censo Previdenciário/2019 dos Servidores Públicos efetivos ativos, aposentados e seus respectivos dependentes, bem como dos pensionistas do Município de Goiânia.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas nos incisos II, IV e VII, do art. 115, da Lei Orgânica do Município e o disposto no inciso V, do art. 5º, da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018, que “Dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Goiânia” e no inciso II, do art. 9º da Lei Federal nº 10.887 de 18 de junho de 2004, e,

Considerando, a necessidade de atualização dos dados cadastrais, funcionais e financeiros dos servidores públicos efetivos ativos, aposentados, seus dependentes, bem como os pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência do Município de Goiânia (RPPS) para a Gestão Previdenciária;

Considerando, a Recomendação nº 03/2018 do Ministério Público do Estado de Goiás, em consonância com o Acórdão nº 0347/2017 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO);

Considerando, a necessidade da criação da base de dados capaz de atender às demandas para realização das avaliações atuariais, conforme determina a Portaria nº 403/2008 do então Ministério da Previdência Social - MPS;

Considerando, ainda, a necessidade de estabelecer critérios e uniformizar os procedimentos para a realização do Recadastramento – Censo Previdenciário dos segurados e beneficiários vinculados ao Regime Próprio de Previdência do Município de Goiânia - RPPS.



DECRETA:


Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 360, de 2024)

Art. 1º Ficam estabelecidos, nos termos deste Decreto, as normas e procedimentos para a realização do Censo Previdenciário/2019 de cunho cadastral, funcional e financeiro dos Servidores Públicos efetivos ativos, aposentados, seus dependentes, bem como os pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Goiânia/GO.

§ 1º O Censo Previdenciário é de caráter obrigatório para todos aqueles descritos no caput deste artigo.

§ 2º Os servidores municipais cedidos, afastados e/ou licenciados também deverão realizar o Censo Previdenciário nas mesmas condições que os demais servidores efetivos.

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 360, de 2024)

Art. 2º O Censo Previdenciário/2019 realizado a partir do dia 25 de abril de 2019 e será coordenado pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia (GOIANIAPREV).

§ 1º Cada servidor municipal (ativo ou inativo) ou pensionista deverá acessar antecipadamente o site oficial da (www.goiania.go.gov.br) e consultar o posto de atendimento, data e horário definidos previamente para a coleta dos dados necessários à realização do Censo Previdenciário.

§ 2º Os servidores efetivos ativos, aposentados e pensionistas deverão comparecer pessoalmente no posto de atendimento, na data e horário agendados, munidos dos documentos originais ou das respectivas cópias legíveis, relacionados no Anexo I, deste Decreto.

§ 3º Será obrigatória a presença dos titulares da documentação nos postos de atendimento, para fins de realização do Censo Previdenciário.

§ 4º Não será aceito nenhum cadastramento de servidor efetivo ativo, aposentado e pensionista através de Procuração, até que o mesmo se faça presente ou justifique o impedimento de sua ausência, ressalvada, contudo, eventual decisão judicial.

Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 360, de 2024)

Art. 3º O servidor efetivo ativo, aposentado e pensionista é responsável pela veracidade das informações prestadas, ficando sujeito às sanções administrativas e penais.

Art. 4º (Revogado pelo Decreto nº 360, de 2024)

Art. 4º Para os dependentes dos servidores efetivos ativos e aposentados até 21 (vinte e um) anos de idade será necessária a apresentação dos documentos relacionados no Anexo I, deste Decreto e, conforme o caso, exigir-se-á o Termo de Curatela, Termo de Tutela ou Termo de Adoção.

Art. 5º (Revogado pelo Decreto nº 360, de 2024)

Art. 5º Para fins de realização do Censo Previdenciário de companheira ou companheiro será necessária a apresentação de Escritura Pública de União Estável firmada em Cartório ou sentença judicial transitada em julgado que reconheça a União Estável.

Art. 6º (Revogado pelo Decreto nº 360, de 2024)

Art. 6º O Censo Previdenciário dos servidores efetivos ativos, aposentados e pensionistas que estejam em outro Município ou Estado da federação, poderá ser realizado mediante o encaminhamento ao GOIANIAPREV, por via postal, dentro do mês de seu respectivo agendamento e até 09/08/2019, dos seguintes documentos:

I - Escritura Pública de Declaração de Vida, lavrada e assinada por tabelião de notas no mesmo mês do recadastramento, constando os dados pessoais, telefone de contato, endereço e estado civil;

II - cópia dos documentos pessoais autenticadas (RG, CPF);

III - comprovante de endereço atualizado (preferencialmente faturas de água, energia ou telefone fixo, com validade de, no máximo, 90 (noventa) dias, contados da data do seu vencimento).

Parágrafo único. Na impossibilidade de apresentar comprovante de endereço em seu próprio nome, este poderá ser substituído por Declaração de Residência Pública feita perante tabelião, ou Declaração Privada com Reconhecimento de Firma “Por Autenticidade” em cartório.

Art. 7º (Revogado pelo Decreto nº 360, de 2024)

Art. 7º O recadastramento dos servidores efetivos ativos, aposentados e pensionistas que estejam em outro país poderá ser realizado mediante o encaminhamento ao GOIANIAPREV, por via postal, dentro do mês de seu respectivo agendamento e até 09/08/2019, dos seguintes documentos:

I - Declaração de Vida feita no mês do recadastramento, expedida pela Embaixada ou Consulado do Brasil no respectivo país contendo os dados pessoais e o estado civil do beneficiário;

II - Cópia dos documentos pessoais autenticadas (RG e CPF);

III - Comprovante de endereço atualizado (preferencialmente faturas de água, energia ou telefone fixo), com validade de no máximo 90 (noventa) dias, contados da data de seu vencimento).

Parágrafo único. A apresentação de “Declaração de Vida e Residência” expedida pela Embaixada ou Consulado do Brasil no respectivo país, dispensa a apresentação do comprovante de endereço elencado no inciso III, deste artigo.

Art. 8º (Revogado pelo Decreto nº 360, de 2024)

Art. 8º O servidor efetivo ativo, aposentado e pensionista que estiver impossibilitado de comparecer ao local definido para realização do Censo Previdenciário por recomendação médica devidamente comprovada por Atestado Médico ou Laudo Médico, deverá solicitar à Gerência de Controle de Benefícios do GOIANIAPREV dentro do mês de seu respectivo agendamento e até 09/08/2019, a realização de visita domiciliar para esse fim, a qual deverá ser realizada por pessoa contratada pela empresa prestadora de serviço, devidamente identificada com credencial de recenseador, acompanhada por Assistente Social do quadro próprio do Município.

Parágrafo único. A solicitação de visita, de que trata o caput deste artigo deverá ser protocolada com apresentação do Atestado Médico ou Laudo Médico comprovando a incapacidade temporária ou permanente para o deslocamento, contendo o CID da doença, carimbo e assinatura com CRM do médico, emitido em até 01 (um) mês da sua entrega ao GOIANIAPREV.

Art. 9º (Revogado pelo Decreto nº 360, de 2024)

Art. 9º O servidor efetivo ativo, aposentado e pensionista que não realizar o Censo Previdenciário na data do seu respectivo agendamento terá a sua remuneração/provento BLOQUEADO a partir de 30 (trinta) dias da data do seu agendamento e somente será restabelecido mediante a realização do referido Censo.

§ 1º No caso de não comparecimento ao local, data e horário agendados, o servidor efetivo ativo deverá comparecer na Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas do seu respectivo Órgão/Entidade para solicitar novo agendamento e esta, por sua vez, remeterá o pedido ao GOIANIAPREV para formalização.

§ 2º No caso de não comparecimento ao local, data e horário agendados, o aposentado e pensionista deverá comparecer na Gerência de Aposentadorias e Pensões do GOIANIAPREV para solicitar novo agendamento e esta, por sua vez, formalizará o pedido.

Art. 10. (Revogado pelo Decreto nº 360, de 2024)

Art. 10. Para todo e qualquer procedimento que envolva o Regime Próprio de Previdência Social de Goiânia (RPPS), estando o destinatário segurado ou beneficiário com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, o tratamento lhe será dispensado de acordo com a Lei Federal nº 10.741, de 01/10/2003 – Estatuto do Idoso.

Art. 11. (Revogado pelo Decreto nº 360, de 2024)

Art. 11. Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município, deverão participar, no âmbito de suas respectivas competências, da execução do Censo Previdenciário, inclusive, facilitando a divulgação e atendendo, no que lhes couber, ao disposto neste Decreto.

Art. 12. (Revogado pelo Decreto nº 360, de 2024)

Art. 12. O servidor terá sua ausência ao trabalho abonada no dia agendado para a realização do Censo Previdenciário, desde que apresente o devido Comprovante de Recenseamento na Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas do seu respectivo Órgão.

Parágrafo único. O órgão/entidade de lotação do servidor poderá, à critério da administração, solicitar novo agendamento do servidor para a realização do Censo Previdenciário, visando evitar a paralisação ou prejuízo das atividades de determinada unidade.

Art. 13. (Revogado pelo Decreto nº 360, de 2024)

Art. 13. Fica a Presidência do GOIANIAPREV autorizada a expedir os atos normativos complementares que venham a ser necessários à plena execução deste Decreto.

Art. 14. (Revogado pelo Decreto nº 360, de 2024)

Art. 14. Os casos não especificados neste Decreto serão deliberados pela Presidência do GOIANIAPREV.

Art. 15. (Revogado pelo Decreto nº 360, de 2024)

Art. 15. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 25 de abril de 2019.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 29 dias do mês de abril de 2019.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 7044 de 29/04/2019.

Anexo I - Decreto nº 1262/2019


RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA O CENSO PREVIDENCIÁRIO/2019



O servidor ativo, aposentado e pensionista deverá comparecer no posto de atendimento, na data e horário agendado, munidos dos seguintes documentos originais, inclusive dos dependentes, se houver, a serem apresentados ao atendente.

I - SERVIDORES ATIVOS

Documentos Obrigatórios:

- Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

- Documento de identificação, sendo aceito: RG, Passaporte, CNH, Registro de Conselho Profissional ou assemelhado na forma da lei;

- Comprovante de residência atualizado (Documento que conste o endereço detalhado e completo, emitido com menos de 90 dias);

- Contracheque referente ao mês anterior ao Censo Previdenciário.

- Certidão de Casamento, Escritura pública de União Estável ou sentença judicial transitada em julgado que reconheça a União Estável;

Documentos Facultativos:

- Decreto/Portaria de Admissão;

- Título de Eleitor;

- Termo de Posse (Em caso de mudança do cargo apresentar também documento correspondente);

- PIS/PASEP/NIT;

- Cópia dos tempos da Carteira de trabalho.

II - SERVIDORES APOSENTADOS

Documentos Obrigatórios:

- Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

- Documento de identificação, sendo aceito: RG, Passaporte, CNH, Registro de Conselho Profissional ou assemelhado na forma da lei;

- Comprovante de residência atualizado (Documento que conste o endereço detalhado e completo, emitido com menos de 90 dias);

- Contracheque referente ao mês anterior ao Censo Previdenciário.

- Certidão de Casamento, Escritura pública de União Estável ou sentença judicial transitada em julgado que reconheça a União Estável;

Documentos Facultativos:

- Decreto/Portaria de Concessão de Aposentadoria;

- Título de eleitor;

- PIS/PASEP/NIT.

III - DEPENDENTES (Cônjuge ou Companheiro(a); Filho(a) até 21 anos de idade;Tutelados e Curatelados).

Documentos Obrigatórios:

1. Cônjuge ou Companheiro

- Certidão de Casamento, Escritura pública de União Estável ou sentença judicial transitada em julgado que reconheça a União Estável;

- Documento de identificação do dependente, sendo aceito: RG, Passaporte, CNH, Carteira de Trabalho e Previdência Social, Registro de Conselho Profissional ou assemelhado na forma da lei;

- Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, obrigatório em todas as idades.

2. Filhos

- No mínimo 01 documento que comprove a sua filiação;

- Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, obrigatório em todas as idades.

3. Dependentes Econômicos:

- No mínimo 01 documento que comprove a Dependência Econômica;

- Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, obrigatório em todas as idades.

Documentos Facultativos:

- Certidão de Nascimento: apenas para os dependentes menores de 18 anos que não possuir documento de identificação será aceito a Certidão de Nascimento como prova de dependência;

- Termo de Curatela, Termo de Tutela ou de Guarda Definitiva, nos casos necessários.

IV - PENSIONISTAS

Documentos Obrigatórios:

- Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

- Documento de identificação, sendo aceito: RG, Passaporte, CNH, Registro de Conselho Profissional ou assemelhado na forma da lei;

- Comprovante de residência atualizado (Documento que conste o endereço detalhado e completo, emitido com menos de 90 dias);

- Contracheque referente ao mês anterior ao Censo Previdenciário;

- Decreto/Portaria de Concessão da Pensão por Morte.

- Certidão de Casamento ou Escritura pública de União Estável;

Documentos Facultativos:

- Título de eleitor;

- PIS/PASEP/NIT.

Documentos Facultativos (do Instituidor da Pensão por Morte):

- Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

- Documento de identificação, sendo aceitos: RG, Passaporte, CNH, Registro de Conselho Profissional ou assemelhado na forma da lei;

- PIS/PASEP/NIT;

- Certidão de Óbito.

OBSERVAÇÃO:

Serão aceitas cópias apenas dos seguintes documentos:

- Tempos de Carteira de Trabalho;

- Decreto/Portaria de Admissão (Ativos)

- Termo de Posse (Ativos)

- Decreto/Portaria de Concessão da Aposentadoria (Aposentados)

- Decreto/Portaria de Concessão da Pensão por Morte (Pensionistas)