Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

DECRETO Nº 1.192, DE 17 DE ABRIL DE 2019

Regulamenta o Modelo de Gestão por Resultados, instituído pela Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015 e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas nos incisos II e IV, do art. 115, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.



DECRETA:


Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 2.515, de 2021.)

Art. 1º Fica regulamentado nos termos deste Decreto o Modelo de Gestão por Resultados, conforme o disposto nos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 49, 60, 62 e 63 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015. (Redação do Decreto nº 1.192, de 2019.)

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 2.515, de 2021.)

Art. 2º O Modelo de Gestão por Resultados deverá ser implantado em todos os órgãos e entidades da Administração Municipal. (Redação do Decreto nº 1.192, de 2019.)

Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, o Modelo de Gestão por Resultados, mediante a pactuação prevista no art. 4º, da Lei Complementar nº 276/2015, compreende instrumento em que o representante do Poder Público e os dirigentes de órgãos/entidades da Administração Municipal Direta e Indireta, estabelecem compromisso prévio para o cumprimento de metas na aplicação de políticas públicas, visando a produção de resultados satisfatórios para a sociedade e para a Administração, utilizando como metodologia as melhores práticas gerenciais. (Redação do Decreto nº 1.192, de 2019.)

CAPÍTULO I

DOS INSTRUMENTOS DE PACTUAÇÃO DE RESULTADOS

Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 2.515, de 2021.)

Art. 3º Os termos dos instrumentos de pactuação de resultados deverão obedecer às condições e requisitos previstos na Lei Complementar nº 276/2015, que instituiu o Modelo de Gestão por Resultados, bem como aos princípios e objetivos relativos à eficiência, eficácia, efetividade, incremento da receita, redução do gasto público, aumento da satisfação dos usuários e estímulo e valorização dos servidores. (Redação do Decreto nº 1.192, de 2019.)

Art. 4º (Revogado pelo Decreto nº 2.515, de 2021.)

Art. 4º Fica outorgada ao Secretário Municipal de Governo a representação do Poder Público, conceituado nos termos do inciso II, do art. 5º da Lei Complementar nº 276/2015, nos instrumentos de pactuação de resultados. (Redação do Decreto nº 1.192, de 2019.)

Art. 5º (Revogado pelo Decreto nº 2.515, de 2021.)

Art. 5º A Secretaria Municipal de Finanças, será a interveniente nos instrumentos de pactuação de resultados firmados com os órgãos ou entidades da Administração Municipal Direta e Indireta. (Redação do Decreto nº 1.192, de 2019.)

Art. 6º (Revogado pelo Decreto nº 2.515, de 2021.)

Art. 6º O Contrato de Resultados constitui ferramenta de acompanhamento e avaliação do desempenho institucional, e terá validade de 02 (dois) anos, admitindo sua revisão a qualquer tempo e renovação findo o período acordado. (Redação do Decreto nº 1.192, de 2019.)

§ 1º A quantidade de indicadores contratualizados, será acordada entre o Poder Público, o Órgão/Entidade Contratada e a Interveniente, desde que consigam mensurar os objetivos propostos. (Redação do Decreto nº 1.192, de 2019.)

§ 2º Durante a vigência do Contrato de Resultados e com o objetivo de alcançar as metas pactuadas poderão ser concedidas prerrogativas que garantam maior flexibilidade e autonomia ao Órgão/Entidade Contratada, nos termos dos incisos I e II, do §1º, do art. 6º da Lei Complementar nº 276/2015. (Redação do Decreto nº 1.192, de 2019.)

§ 3º A necessidade de revisão do Contrato de Resultados deverá ser especialmente avaliada nas seguintes hipóteses: (Redação do Decreto nº 1.192, de 2019.)

I - recomendação para revisão, constante em relatório elaborado pela Comissão de Avaliação, Controle e Monitoramento prevista no art. 10 deste Decreto e encaminhado aos respectivos signatários, os quais irão deliberar sobre a conveniência da revisão; (Redação do Decreto nº 1.192, de 2019.)

II - surgimento de novas políticas governamentais que inviabilizem a execução do Instrumento, nas condições pactuadas; (Redação do Decreto nº 1.192, de 2019.)

III - alterações relevantes de ordem orçamentário-financeira, principalmente na hipótese de contingenciamento motivado por alterações do quadro econômico. (Redação do Decreto nº 1.192, de 2019.)

§ 4º Na hipótese de renovação do Contrato de Resultados a sistemática para atribuição da Gratificação por Desempenho Institucional – GDI permanecerá inalterada. (Redação do Decreto nº 1.192, de 2019.)

§ 5º O Contrato de Resultados poderá ser rescindido por consenso entre as partes ou por ato unilateral e por escrito pelo Órgão/Entidade Contratante, em caso de descumprimento grave e injustificado, sem prejuízo das medidas legais cabíveis. (Redação do Decreto nº 1.192, de 2019.)

§ 6º Ao término da vigência do Contrato de Resultados ou sendo este rescindido, ficarão automaticamente encerradas as concessões ao Órgão/Entidade Contratada. (Redação do Decreto nº 1.192, de 2019.)

Art. 7º (Revogado pelo Decreto nº 2.515, de 2021.)

Art. 7º A execução do Contrato de Resultados será objeto de acompanhamento, mediante relatórios de desempenho periódicos. (Redação do Decreto nº 1.192, de 2019.)

Parágrafo único. Os relatórios de desempenho deverão demonstrar de forma clara, sucinta e objetiva os resultados alcançados, bem como os fatores e circunstâncias que tenham dado causas ao descumprimento das metas estabelecidas, e as medidas corretivas necessárias. (Redação do Decreto nº 1.192, de 2019.)

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Seção I

Do órgão Interveniente

Art. 8º (Revogado pelo Decreto nº 2.515, de 2021.)

Art. 8º À Secretaria Municipal de Finanças, na qualidade de órgão Interveniente, por meio da Superintendência de Planejamento Governamental e da Gerência de Avaliação, Controle e Gestão por Resultados, compete a coordenação da gestão dos instrumentos de pactuação de resultados, cabendo-lhe especificamente: (Redação do Decreto nº 1.192, de 2019.)

I - coordenar a elaboração, monitoramento e avaliação do instrumento de pactuação de resultados; (Redação do Decreto nº 1.192, de 2019.)

II - efetuar a análise crítica dos desvios das metas, propondo soluções; (Redação do Decreto nº 1.192, de 2019.)

III - consolidar as informações sobre os resultados de atingimento das metas; (Redação do Decreto nº 1.192, de 2019.)

IV - promover e disseminar as boas práticas do Modelo de Gestão por Resultados; (Redação do Decreto nº 1.192, de 2019.)

V - aprovar a conformidade e adequação técnica das eventuais alterações no instrumento de pactuação de resultados; (Redação do Decreto nº 1.192, de 2019.)

VI - emitir parecer técnico quanto à aplicação de bonificações ou de penalidades, conforme a Sistemática de Avaliação, Controle e Monitoramento dos Resultados, prevista no respectivo Contrato de Resultados; (Redação do Decreto nº 1.192, de 2019.)

VII - elaborar relatório periódico de acompanhamento do Contrato de Resultados, contendo, entre outros itens, os percentuais efetivamente alcançados para cada indicador de desempenho e eventuais observações pertinentes aos indicadores pactuados; (Redação do Decreto nº 1.192, de 2019.)

VIII - elaborar relatório anual ou final, de avaliação, contendo, entre outros itens, comparativo entre os resultados programados e os alcançados para os indicadores de desempenho estabelecidos, as justificativas e razões atenuantes, no caso de eventual, não atingimento dos resultados e as propostas de revisão de indicadores e metas, conforme o caso; (Redação do Decreto nº 1.192, de 2019.)

IX - emitir relatórios, pareceres ou outros documentos pertinentes a transparência e publicidade dos resultados; (Redação do Decreto nº 1.192, de 2019.)

X - apoiar tecnicamente a Comissão de Avaliação, Controle e Monitoramento, bem como convocar reuniões extraordinárias, sempre que estas se fizerem necessárias; (Redação do Decreto nº 1.192, de 2019.)

XI - providenciar a publicação do extrato do Contrato de Resultados, de seus aditamentos e dos atos da Comissão de Avaliação, Controle e Monitoramento no Diário Oficial do Município. (Redação do Decreto nº 1.192, de 2019.)

Parágrafo único. Será de responsabilidade do Órgão/Entidade Contratada, a alimentação de dados a que se referem os incisos VII e VIII, para a elaboração dos relatórios de acompanhamento e avaliação. (Redação do Decreto nº 1.192, de 2019.)

Seção II

Do Órgão ou Entidade Contratada

Art. 9º (Revogado pelo Decreto nº 2.515, de 2021.)

Art. 9º Com o objetivo de estreitar a interlocução entre a Superintendência de Planejamento Governamental e o Órgão/Entidade Contratada deverá ser designado pelo dirigente da Pasta um servidor municipal para o desempenho das seguintes atribuições: (Redação do Decreto nº 1.192, de 2019.)

I - participar do processo de elaboração do instrumento de pactuação de resultados do Órgão/Entidade; (Redação do Decreto nº 1.192, de 2019.)

II - realizar o monitoramento junto às áreas específicas do Órgão/Entidade, do cumprimento das metas pactuadas no Contrato de Resultados; (Redação do Decreto nº 1.192, de 2019.)

III - orientar as equipes das unidades e áreas específicas do Órgão/Entidade, observando as diretrizes da Superintendência de Planejamento Governamental, visando a promoção e o cumprimento das metas pactuadas; (Redação do Decreto nº 1.192, de 2019.)

IV - auxiliar os servidores responsáveis pela alimentação dos dados do Órgão/Entidade Contratada para a elaboração dos relatórios gerenciais de apuração dos resultados. (Redação do Decreto nº 1.192, de 2019.)

Seção III

Da Comissão de Avaliação, Controle e Monitoramento

Art. 10. (Revogado pelo Decreto nº 2.515, de 2021.)

Art. 10. Fica instituída a Comissão de Avaliação, Controle e Monitoramento dos instrumentos de pactuação de resultados, composta, no mínimo, por um servidor representante dos seguintes Órgãos/Entidades da Administração Municipal, designados por seus respectivos dirigentes: (Redação do Decreto nº 1.192, de 2019.)

I - Secretaria Municipal de Governo; (Redação do Decreto nº 1.192, de 2019.)

II - Órgão/Entidade Contratada; (Redação do Decreto nº 1.192, de 2019.)

III - Gerente de Avaliação, Controle e Gestão por Resultados, da Superintendência de Planejamento Governamental, Secretaria Municipal de Finanças, que representará a Interveniente na Comissão; (Redação do Decreto nº 1.192, de 2019.)

IV - Controladoria Geral do Município; (Redação do Decreto nº 1.192, de 2019.)

V - Procuradoria Geral do Município; (Redação do Decreto nº 1.192, de 2019.)

VI - Secretaria Municipal de Administração; (Redação do Decreto nº 1.192, de 2019.)

VII - Secretaria Municipal de Finanças. (Redação do Decreto nº 1.192, de 2019.)

Parágrafo único. A Comissão de Avaliação, Controle e Monitoramento deverá ser constituída por ato do Secretário Municipal de Finanças, podendo os servidores serem substituídos, à qualquer tempo, no interesse da Administração, pelos dirigentes dos Órgãos Municipais nela representados.

Art. 11. (Revogado pelo Decreto nº 2.515, de 2021.)

Art. 11. Compete aos membros da Comissão de Avaliação, Controle e Monitoramento:

I - participar das reuniões ordinárias, ao final de cada trimestre e das reuniões extraordinárias, quando convocadas; (Redação do Decreto nº 1.192, de 2019.)

II - realizar auditorias nos documentos/relatórios ou in loco, quando se fizer necessário; (Redação do Decreto nº 1.192, de 2019.)

III - monitorar a apuração dos resultados alcançados; (Redação do Decreto nº 1.192, de 2019.)

IV - avaliar os indicadores e as metas atingidas; (Redação do Decreto nº 1.192, de 2019.)

V - deliberar acerca das irregularidades detectadas na execução dos instrumentos pactuados; (Redação do Decreto nº 1.192, de 2019.)

VI - participar da elaboração dos atos da Comissão; (Redação do Decreto nº 1.192, de 2019.)

VII - analisar e deliberar sobre as justificativas para a não consecução dos resultados pactuados; (Redação do Decreto nº 1.192, de 2019.)

VIII - deliberar acerca do desempenho do Órgão/Entidade Contratada e, determinar, ancorada em parecer técnico da Gerência de Avaliação, Controle e Gestão por Resultados, a aplicação de bonificações ou de penalidades, conforme sistemática de avaliação, constante do respectivo Contrato de Resultados e deste Decreto; (Redação do Decreto nº 1.192, de 2019.)

IX - deliberar, quando houver indícios de irregularidades, acerca do enquadramento dos servidores nos respectivos Grupos Ocupacionais e na Avaliação de Desempenho, quanto ao recebimento da Gratificação por Desempenho Institucional (GDI) e sobre outros atos, aplicando, se for o caso, a penalidade que couber; (Redação do Decreto nº 1.192, de 2019.)

X - desempenhar outras atribuições correlatas no âmbito do Contrato de Resultados. (Redação do Decreto nº 1.192, de 2019.)

CAPÍTULO III

DA GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO INSTITUCIONAL - GDI

Art. 12. (Revogado pelo Decreto nº 2.515, de 2021.)

Art. 12. Fica a autorizada, nos termos do art. 49, da Lei Complementar nº 276/2015, a concessão da Gratificação por Desempenho Institucional – GDI aos servidores públicos, efetivos e comissionados ou à disposição e aos empregados públicos, em efetivo exercício no Órgão/Entidade Contratada, à título de bonificação, pela produção dos resultados pretendidos e o cumprimento das metas previstas no instrumento de pactuação de resultados. (Redação do Decreto nº 1.192, de 2019.)

Art. 13. (Revogado pelo Decreto nº 2.515, de 2021.)

Art. 13. A concessão da Gratificação por Desempenho Institucional – GDI ao servidor será condicionada ao atingimento das metas contratualizadas, bem como: (Redação do Decreto nº 1.192, de 2019.)

I - ao atendimento das exigências e requisitos previstos no art. 49 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015; (Redação do Decreto nº 1.192, de 2019.)

II - ao alcance de desempenho satisfatório na avaliação das metas pactuadas; (Redação do Decreto nº 1.192, de 2019.)

III - ao cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais; (Redação do Decreto nº 1.192, de 2019.)

IV - a opção do servidor em exercício no órgão ou entidade contratada pelo recebimento da GDI. (Redação do Decreto nº 1.192, de 2019.)

Art. 14. (Revogado pelo Decreto nº 2.515, de 2021.)

Art. 14. A Gratificação por Desempenho Institucional – GDI será concedida mediante cálculo, com valor máximo de 200 (duzentas) Unidade Padrão de Vencimento - UPV, sendo limitada ao valor estipulado para o Grupo Ocupacional que servidor for enquadrado. (Redação do Decreto nº 1.192, de 2019.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º do Decreto nº 2.736, de novembro de 2019.)

§ 1º O valor da Gratificação por Desempenho Institucional – GDI será limitado à no máximo 100% (cem por cento) do valor da remuneração do servidor. (Redação do Decreto nº 1.192, de 17 de abril de 2019.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º do Decreto nº 2.736, de novembro de 2019.)

§ 2º Entende-se por remuneração o previsto no art. 57, da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992. (Redação do Decreto nº 1.192, de 17 de abril de 2019.)

Art. 15. (Revogado pelo Decreto nº 2.515, de 2021.)

Art. 15. Para fins de concessão da Gratificação por Desempenho Institucional – GDI ficam definidos os seguintes Grupos Ocupacionais e respectivos valores máximos em UPV: (Redação do Decreto nº 1.192, de 2019.)

Grupo Ocupacional

Valor Máximo UPVs

Operacional I

40

Operacional II           

50

Encarregado Operacional

70

Administrativo I

80

Administrativo II

100

Encarregado Administrativo

120

Técnico I

130

Técnico II

150

Encarregado Técnico

170

Auditor

180

Gerencial

200

§ 1º O enquadramento do servidor no respectivo Grupo Ocupacional será de responsabilidade das chefias imediata e mediata do servidor, sob a supervisão e orientação técnica da Superintendência de Planejamento Governamental, da Secretaria Municipal de Finanças, através de metodologia e instrumento próprios. (Redação do Decreto nº 1.192, de 2019.)

§ 2º O enquadramento dos servidores deverá ser formalizado no ato da assinatura do Contrato de Resultados, e somente poderá ser alterado, no final de cada ciclo de avaliação, até o último dia útil do mês, para vigência no ciclo seguinte. (Redação do Decreto nº 1.192, de 2019.)

Art. 16. (Revogado pelo Decreto nº 2.515, de 2021.)

Art. 16. A Gratificação por Desempenho Institucional – GDI não compõe a base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário. (Redação do Decreto nº 1.192, de 2019.)

Art. 17. (Revogado pelo Decreto nº 2.515, de 2021.)

Art. 17. O servidor não poderá receber a Gratificação por Desempenho Institucional – GDI, quando afastado do exercício da função, por qualquer dos motivos, a seguir: (Redação do Decreto nº 1.192, de 2019.)

I - licença para tratar de interesse particular; (Redação do Decreto nº 1.192, de 2019.)

II - cumprimento de pena disciplinar de suspensão; (Redação do Decreto nº 1.192, de 2019.)

III - ter sido advertido, por escrito, no mês referente à avaliação; (Redação do Decreto nº 1.192, de 2019.)

IV - cessão para outro órgão ou entidade da administração pública; (Redação do Decreto nº 1.192, de 2019.)

V - licença prêmio por assiduidade; (Redação do Decreto nº 1.192, de 2019.)

VI - estiver percebendo Auxílio Doença, por mais de 180 (cento e oitenta) dias. (Redação do Decreto nº 1.192, de 2019.)

Art. 18. (Revogado pelo Decreto nº 2.515, de 2021.)

Art. 18. Para efeito de férias regulamentares, licença maternidade ou de afastamento por motivo de saúde será considerado o valor da Gratificação por Desempenho Institucional – GDI, percebida no mês anterior ao seu afastamento. (Redação do Decreto nº 1.192, de 2019.)

Art. 19. (Revogado pelo Decreto nº 2.515, de 2021.)

Art. 19. O servidor deverá optar, formalmente, pelo recebimento da Gratificação por Desempenho Institucional – GDI, em até dez dias contados da data de publicação do Contrato de Resultados firmado com o Órgão/Entidade de sua lotação. (Redação do Decreto nº 1.192, de 2019.)

§ 1º Excetuam-se do cumprimento do prazo de que trata o caput deste artigo, os servidores: (Redação do Decreto nº 1.192, de 2019.)

I - que percebem os adicionais previstos nos incisos XI, do art. 78 da Lei Complementar nº 011/1992 e no art. 16, da Lei Complementar nº 223, de 29 de dezembro de 2011; (Redação do Decreto nº 1.192, de 2019.)

II - que forem remanejados entre órgão/entidades que tenham firmado Contrato de Resultados. (Redação do Decreto nº 1.192, de 2019.)

§ 2º Após o prazo mencionado no caput o servidor somente poderá fazer a opção a GDI, no final de cada trimestre ou ciclo, até o último dia útil do mês, percebendo a Gratificação por Desempenho Institucional – GDI no trimestre seguinte, obedecendo ao estabelecido no § 3º. (Redação do Decreto nº 1.192, de 2019.)

§ 3º A Gratificação por Desempenho Institucional - GDI será atribuída a partir do mês de início da vigência do instrumento de pactuação de resultados, sendo consideradas, para fins de sua concessão no primeiro ciclo de avaliação, atingidas 50% (cinqüenta por cento) das metas coletivas e individuais dos servidores. (Redação do Decreto nº 1.192, de 2019.)

Art. 20. (Revogado pelo Decreto nº 2.515, de 2021.)

Art. 20. A Gratificação por Desempenho Institucional – GDI será apurada mensalmente, de acordo com a pontuação obtida na avaliação institucional e individual, conforme a Sistemática de Monitoramento, Avaliação e Bonificação, prevista no Contrato de resultados. (Redação do Decreto nº 1.192, de 2019.)

Art. 21. (Revogado pelo Decreto nº 2.515, de 2021.)

Art. 21. O valor da Gratificação por Desempenho Institucional – GDI será definido através do percentual obtido na apuração do Desempenho Final do Órgão/Entidade Contratada e do percentual obtido pelo servidor na Avaliação de Desempenho Individual no período avaliado, atribuindo-se, para fins de obtenção da média ponderada, os seguintes pesos aos itens avaliados, respectivamente: (Redação do Decreto nº 1.192, de 2019.)

Item Avaliado

Peso

Desempenho Final da Contratada

7

Avaliação de Desempenho Individual

3

Art. 22. (Revogado pelo Decreto nº 2.515, de 2021.)

Art. 22. A pontuação máxima que o servidor poderá obter na Avaliação de Desempenho Individual é de 100 (cem) pontos ou 100% (cem por cento), observando-se os respectivos pesos ou escalas de pontuação estabelecidas para cada Indicador de Desempenho, que poderão variar de acordo com o Grupo Ocupacional que pertence cada servidor. (Redação do Decreto nº 1.192, de 2019.)

§ 1º Os Indicadores de Desempenho a serem utilizados na Avaliação de Desempenho Individual do servidor são os seguintes: assiduidade, pontualidade, agilidade, atenção, interação com o cliente, capacidade de análise, comportamento ético, comunicação, conhecimento do trabalho, eficiência, empatia, flexibilidade, liderança, organização, prestatividade, produtividade, resiliência, trabalho em equipe, visão estratégica, visão sistêmica, dentre outros. (Redação do Decreto nº 1.192, de 2019.)

§ 2º A Avaliação de Desempenho Individual será formalizada por meio dos seguintes instrumentos: (Redação do Decreto nº 1.192, de 2019.)

I - Formulário de Avaliação: instrumento para aferir o desempenho do servidor por meio dos Indicadores de Desempenho para aplicação da avaliação pelas chefias imediata e mediata; (Redação do Decreto nº 1.192, de 2019.)

II - Relatório de Desempenho Individual: instrumento para consolidação da Avaliação de Desempenho Individual, que servirá de subsídio para o cálculo do valor da Gratificação por Desempenho Institucional – GDI. (Redação do Decreto nº 1.192, de 2019.)

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. (Revogado pelo Decreto nº 2.515, de 2021.)

Art. 23. O Contrato de Resultados deverá apontar de forma clara e objetiva as unidades da estrutura organizacional do órgão/entidade contratada que serão objeto de fixação de metas de desempenho e que serão bonificadas com o estímulo e a valorização dos servidores colaboradores na produção dos resultados pretendidos, com a concessão de Gratificação por Desempenho Institucional - GDI, a título de prêmio pelo cumprimento das metas pactuadas. (Redação do Decreto nº 1.192, de 2019.)

Art. 24. (Revogado pelo Decreto nº 2.515, de 2021.)

Art. 24. O Contrato de Resultados, os relatórios das avaliações de desempenho e outros documentos relevantes para o seu acompanhamento e avaliação, serão objeto de divulgação, por meios físicos e eletrônicos, como forma de garantir a transparência, publicidade e possibilitar o seu acompanhamento pela sociedade. (Redação do Decreto nº 1.192, de 2019.)

Parágrafo único. O Contrato e respectivos aditamentos serão objeto de publicação no Diário Oficial do Município. (Redação do Decreto nº 1.192, de 2019.)

Art. 25. (Revogado pelo Decreto nº 2.515, de 2021.)

Art. 25. A partir da vigência do Contrato de Resultados, à critério do titular do órgão/entidade contratada, poderão ser utilizados os mesmos indicadores de desempenho e instrumentos de avaliação da GDI previstos neste Decreto e no respectivo instrumento de pactuação, para a concessão de outros adicionais que decorram do cumprimento de metas, resultados, desempenho, produtividade, produção extra e/ou função previstos nos incisos XI, do art. 78, da Lei Complementar nº 011/1992 e o art. 16, da Lei Complementar nº 223, de 29 de dezembro de 2011. (Redação do Decreto nº 1.192, de 2019.)

Art. 26. REVOGADO. (Redação revogada pela art. 1º do Decreto nº 1.722, de 23 de setembro de 2020.)

Art. 26. A partir da vigência deste Decreto, todos os servidores que perceberem os adicionais de que tratam os incisos XI, do art. 78, da Lei Complementar nº 011/1992 e o art. 16, da Lei Complementar nº 223, de 29 de dezembro de 2011, bem como outras gratificações relacionadas ao cumprimento de metas, resultados, desempenho, produtividade/produção extra e/ou função, inclusive de participação em grupos executivos ou comissões especiais de trabalho deverão cumprir jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, observado o previsto no Parágrafo único, do art. 34, da Lei Complementar nº 313, de 30 de outubro de 2018. (Redação do Decreto nº 1.192, de 17 de abril de 2019.)

Art. 27. (Revogado pelo Decreto nº 2.515, de 2021.)

Art. 27. Ficam revogados os Decretos de nº 1.784 de 14 de julho de 2015, nº 352 de 11 de fevereiro de 2016, nº 537 de 29 de fevereiro de 2016, nº 538 de 29 de fevereiro de 2016, nº 1.175 de 04 de maio de 2016 e nº 1.176 de 04 de maio de 2016. (Redação do Decreto nº 1.192, de 2019.)

Art. 28. (Revogado pelo Decreto nº 2.515, de 2021.)

Art. 28. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2019. (Redação do Decreto nº 1.192, de 2019.)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 17 dias do mês de abril de 2019.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 7038 de 17/04/2019.