Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

DECRETO Nº 931, DE 18 DE MARÇO DE 2019

Dispõe sobre a Controladoria Especial Previdenciária do GOIANIAPREV e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas nos incisos II, IV e VIII, do art. 115, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto no inciso III, do art. 4º e o § 5º do art. 20, da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018, que dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, e,

Considerando que compete ao GOIANIAPREV a concessão, manutenção e pagamento dos benefícios previdenciários aos segurados servidores ativos, aposentados e pensionistas, nos termos da legislação vigente.



DECRETA:


Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 304, de 2021.)

Art. 1º Compete à Controladoria Especial Previdenciária, integrante da estrutura organizacional do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia (GOIANIAPREV), exercer o controle interno e a certificação dos atos administrativos de concessão de benefícios previdenciários, segundo o Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia (RPPS), nos termos do §5º do art. 20, da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 304, de 2021.)

Art. 2º Todos os processos de aposentadorias e pensões, antes de serem enviados para apreciação e registro no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, deverão ser previamente encaminhados à Controladoria Especial Previdenciária do GOIANIAPREV para análise.

Parágrafo único. No decorrer da análise do processo de concessão do benefício, a Controladoria Geral Previdenciária poderá promover diligências necessárias ao esclarecimento de possíveis irregularidades ou ilegalidades, determinando, conforme o caso, a adoção, pelo responsável, de medidas para o saneamento do procedimento.

Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 304, de 2021.)

Art. 3º Os atos de concessão de benefícios aos segurados e beneficiários do RPPS são de responsabilidade do Presidente do GOIANIAPREV, e serão devidamente formalizados em processo administrativo próprio, instruído com a documentação e manifestação favorável das unidades competentes, conforme o disposto no § 2º do art. 12, da Lei Complementar nº 312/2018.

§ 1º Compete à Procuradoria Especial Previdenciária manifestar-se quanto à legalidade dos processos de aposentadorias e pensões e de concessão de outros benefícios previdenciários aos segurados e beneficiários do RPPS.

§ 2º Compete à Diretoria de Benefícios Previdenciários do GOIANIAPREV gerenciar e supervisionar a concessão/revisão dos benefícios previdenciários aos segurados servidores ativos, aposentados e pensionistas, e seus dependentes do RPPS.

§ 3º Compete à Controladoria Especial Previdenciária do GOIANIAPREV emitir parecer quanto à regularidade, instrução e formalidade das aposentadorias, pensões e demais processos de concessão de benefícios aos segurados e beneficiários do RPPS.

§ 4º O Controlador Especial Previdenciário do GOIANIAPREV, através de ato específico, após a devida análise e aprovação, deverá certificar quanto à regularidade formal todos os atos contidos no processo administrativo de concessão de benefícios previdenciários, segundo o RPPS.

Art. 4º (Revogado pelo Decreto nº 304, de 2021.)

Art. 4º A execução dos benefícios previdenciários de que trata o art. 1º deste Decreto, somente poderá ocorrer após a certificação da Controladoria Especial Previdenciária e a emissão do ato concessório pelo Presidente do GOIANIAPREV, devidamente publicado no Diário Oficial do Município.

Art. 5º (Revogado pelo Decreto nº 304, de 2021.)

Art. 5º Compete à Superintendência de Gestão de Pessoas e Folha de Pagamento, da Secretaria Municipal de Administração (SEMAD), no âmbito do Poder Executivo, responsabilizar-se pelo fornecimento de informações oficiais referentes à vida funcional e remuneração dos servidores ativos da Administração Municipal.

Art. 6º (Revogado pelo Decreto nº 304, de 2021.)

Art. 6º Em decorrência do disposto neste Decreto, ficam alterados:

I - o inciso I, do art. 29, do Regimento Interno da Controladoria Geral do Município, aprovado pelo Decreto nº 265, de 27 de janeiro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29. (...)

I - coordenar, orientar, controlar, e acompanhar de forma sistemática as atividades inerentes ao Sistema de Recursos Humanos, folha de pagamento e demais procedimentos vinculados à gestão de pessoas;

(...)” (NR)

II - o inciso II, do art. 5º, do Anexo II, do Decreto nº 2.870, de 26 de novembro de 2015, que aprova o Regimento Interno dos órgãos do Gabinete do Prefeito, passa a vigorar com a seguinte redação: (Redação do Decreto nº 931, de 18 de março de 2019.)

“Art. 5º (...)

(...)

II – preparar os decretos de nomeação, exoneração, progressão funcional, licenças, cessão, diárias e outros atos de concessão de benefícios a servidores de competência do Chefe do Poder Executivo, nos termos da lei;

(...)” (NR)

III - o inciso I, do art. 6º, do Anexo II, do Decreto nº 2.870, de 26 de novembro de 2015, que aprova o Regimento Interno dos órgãos do Gabinete do Prefeito, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º (...)

I – providenciar a elaboração dos decretos de nomeação, exoneração, progressão funcional e de concessão de benefícios aos servidores de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, devidamente instruídos, observados procedimentos administrativos próprios;

(...)” (NR)

IV - o inciso VII, do art. 17 e o inciso XI, do art. 29, Regimento Interno da Secretaria Municipal de Administração, aprovado pelo Decreto nº 1865, de 30 de junho de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. (...)

(...)

VII - manifestar-se em processos administrativos para a concessão de benefícios, enquadramento, progressão funcional, cálculo de proventos, averbações e emissão de certidões pertinentes aos servidores ativos;

(...)” (NR)

“Art. 29 (...)

(...)

XI - calcular e revisar processos pertinentes a lançamentos e exclusões de proventos da folha de pagamento.

(...) ” (NR)

Art. 7º (Revogado pelo Decreto nº 304, de 2021.)

Art. 7º Fica revogada a alínea “g” do inciso I, do art. 15, do Regimento Interno da Controladoria Geral do Município, aprovado pelo Decreto nº 265, de 27 de janeiro de 2016.

Art. 8º (Revogado pelo Decreto nº 304, de 2021.)

Art. 8º Poderá ser concedido à equipe técnica lotada na Controladoria Especial Previdenciária do GOIANIAPREV, nas funções de controle interno e auditoria/verificação da regularidade, instrução e formalidade das aposentadorias, pensões e demais processos de concessão de benefícios aos segurados e beneficiários do RPPS, Adicional de Produtividade ou Prêmio Especial por Produção Extra ou Gratificação de Desempenho Institucional, nos termos da lei, mediante regulamentação por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 9º (Revogado pelo Decreto nº 304, de 2021.)

Art. 9º O Presidente do GOIANIAPREV, por ato próprio, poderá estabelecer normas e procedimentos internos para as atividades da Controladoria Especial Previdenciária.

Art. 10. (Revogado pelo Decreto nº 304, de 2021.)

Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 18 dias do mês de março de 2019.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 7016 de 18/03/2019.