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Superintendência da Casa Civil e Articulação Política
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Autoriza o Poder Executivo Municipal a estabelecer convênio com o Governo do Estado de Goiás, por meio da Companhia Saneamento de Goiás S.A - SANEAGO, com o objetivo de reconhecer a titularidade dos proprietáriops de residências, em áreas de ocupação, para acesso ao abastecimento de água.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com o Governo do Estado de Goiás, por meio da Companhia Saneamento de Goiás S.A. – SANEAGO, com o objetivo de reconhecer a titularidade dos proprietários de residências, em áreas de ocupação, para regularização e acesso ao abastecimento de água.
Art. 2º As áreas de ocupação a que se refere o art. 1º desta Lei, são aquelas reconhecidas pela Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo – SEPLAM as quais os proprietários já receberam seu título de regularização ou ainda estão em processo regularizatório.
Art. 3º O objetivo maior desta Lei é proporcionar aos proprietários de residências em áreas de ocupação, a regularização e o acesso ao abastecimento de água, bem como a instalação de um ou mais hidrômetros, fulcrados nos seguintes princípios:
I - universalização do acesso à água;
II - eficiência dos serviços públicos;
III - proteção do meio ambiente e à sustentabilidade;
IV - prestação de serviços públicos e a contrapartida na forma de pagamento de tarifa justa.
Art. 4º O convênio a ser firmado pelo Governo do Estado de Goiás, por meio da Companhia Saneamento de Goiás S.A. – SANEAGO e o Município de Goiânia, surtirá efeitos legais para o acesso ao abastecimento de água às residências, sendo necessário aos proprietários apresentar os seguintes documentos: Registro Geral - RG, Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, declaração da Associação de Moradores ou da Administração Regional, atestando que o mesmo reside no local onde está sendo solicitada a instalação de um ou mais hidrômetros.
Art. 5º Firmado o convênio, nos termos do art. 4º desta Lei, será obrigatória a ligação de água em todos os imóveis com edificações, no Município de Goiânia, em que o serviço estiver disponível e estabelecida a tarifa pelo serviço prestado.
Nota: artigo vetado pelo Chefe do Poder Executivo conforme Mensagem nº G-079/2018 publicada no DOM 6936 de 14/11/2018. Veto rejeitado pela Câmara Municipal de Goiânia - DOM 7020, de 22 de março de 2019.
Art. 6º A interrupção dos serviços de abastecimento de água se dará por inadimplemento por parte dos proprietários dos imóveis e demais situações consideradas irregulares pela Companhia Saneamento de Goiás S.A – SANEAGO.
Nota: artigo vetado pelo Chefe do Poder Executivo conforme Mensagem nº G-079/2018 publicada no DOM 6936 de 14/11/2018. Veto rejeitado pela Câmara Municipal de Goiânia - DOM 7020, de 22 de março de 2019.
Art. 7º Esta Lei será regulamentada por decreto em até 30 (trinta) dias da sua publicação.
Nota: artigo vetado pelo Chefe do Poder Executivo conforme Mensagem nº G-079/2018 publicada no DOM 6936 de 14/11/2018. Veto rejeitado pela Câmara Municipal de Goiânia - DOM 7020, de 22 de março de 2019.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 13 dias do mês de novembro de 2018.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
Projeto de Lei de autoria do(a) Vereadora Tatiana Lemos
Este texto não substitui o publicado no DOM 6936 de 14/11/2018.