Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 10.257, DE 03 DE OUTUBRO DE 2018

Dispõe sobre política pública de incentivos à atividade de pesquisa tecnológica e de inovação, visando o desenvolvimento sustentável do Município de Goiânia.


✔ Lei declarada inconstitucional pela Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5410316.32.2019.8.09.0000.

✔ Autógrafo de Lei vetado pelo Chefe do Poder Executivo conforme Mensagem nº 040/2018 publicada no DOM 6851 de 12/07/2018. Veto rejeitado pela Câmara Municipal de Goiânia.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e eu promulgo esta Lei:

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1º A presente Lei tem, entre outros, o fim de dar cumprimento às disposições do art. 218, da Constituição Federal de 1988 e do art. 3º, da Lei Federal nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004 – Lei Federal de Inovação Tecnológica.

Art. 2º Esta Lei estabelece políticas públicas de incentivo às atividades tecnológicas e de inovação realizadas pelas organizações e cidadãos estabelecidos ou domiciliados no Município de Goiânia, visando promover o desenvolvimento econômico, social e ambiental do Município e a melhoria dos serviços públicos municipais.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 3º Para efeito desta Lei, ter-se-á os seguintes entendimentos de:

I - Inovação: uma inovação é a implementação de um produto (bem ou serviço) novo ou significativamente melhorado, ou um processo, ou um novo método de marketing, ou um novo método organizacional nas práticas de negócios, na organização do local de trabalho ou nas relações externas;

II - Tecnologia: é o conjunto ordenado de conhecimentos empregados na produção e comercialização de bens e serviços, e integra não só os conhecimentos científicos – provenientes das ciências naturais, sociais e humanas – mas igualmente os conhecimentos empíricos que resultam de observações, experiência, atitudes específicas e tradição (oral ou escrita);

III - Ciência: é o conjunto organizado dos conhecimentos relativos ao universo, envolvendo seus fenômenos naturais, ambientais e comportamentais;

IV - Processo de Inovação Tecnológica: é o conjunto de atividades práticas para transformar uma ideia, invenção ou oportunidade em uma solução inovadora na forma de um processo, produto, serviço ou sistema com características diferenciadas;

V - Instituição de Ciência, Tecnologia e Inovação – ICTI: é uma pessoa jurídica, pública ou privada, que tem como missão o ensino superior e/ou profissionalizante, a pesquisa e o desenvolvimento e/ou outra atividade de cunho científico, tecnológico ou de inovação;

VI - Núcleo de Competência em Ciência, Tecnologia e Inovação: é um grupo de pesquisadores especialistas em uma determinada temática científica, tecnológica ou de inovação, os quais atuam em conjunto no âmbito de uma Instituição de Ciência, Tecnologia e Inovação - ICTI;

VII - Incubadora de Empresas: é um ambiente que estimula e apoia a criação e o desenvolvimento de empresas inovadoras, por meio do provimento de infraestrutura básica compartilhada, de formação complementar do empreendedor e do suporte para alavancagem de negócios e recursos, visando facilitar os processos de inovação tecnológica e a competitividade, dotada de uma entidade gestora pública ou privada;

VIII - Centro de Inovação: é um ambiente integrado que concentra e oferece um conjunto de mecanismos e serviços de suporte ao processo de inovação tecnológica das empresas de um Arranjo Promotor de Inovação – API, constituindo-se também o centro de interação empresarial-acadêmica para o desenvolvimento do segmento econômico;

IX - Parque Tecnológico: é um ambiente, que dotado de uma entidade gestora pública ou privada, congrega organizações empresariais, científicas e tecnológicas estruturadas de maneira planejada, concentrada e cooperativa para promover a cultura e a prática da inovação, a competitividade empresarial e a geração de riquezas por meio da criação e fortalecimento de empresas inovadoras e sua interação com as Instituições de Ciência, Tecnologia e Inovação - ICTI’s;

X - Polo Tecnológico: área de concentração industrial caracterizada pela presença dominante de pequenas e médias empresas de segmento empresarial de áreas correlatas e complementares, agrupadas por vocação natural em determinado espaço geográfico, com vínculos operacionais com instituições de ensino e pesquisa e agentes locais, num esforço organizado de consolidação e marketing de novas tecnologias;

XI - Cluster de empresas: é uma concentração geográfica de empresas interconectadas, fornecedores e prestadores de serviço especializados, firmas em indústrias relacionadas, entre outras entidades de interesse pertencentes a um setor industrial específico onde há concorrência, mas também práticas de cooperação;

XII - Arranjos Produtivos Locais – APL: são aglomerados de agentes econômicos, políticos e sociais, localizados em um mesmo território, que apresentam vínculos de articulação, interação, cooperação e aprendizagem e relacionam-se com o conceito de planejamento regional e estejam cadastrados na Rede Goiana de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais – RG-APL;

XIII - Arranjo Promotor de Inovação – API: é uma ação programada e cooperada envolvendo Instituições de Ciência, Tecnologia e Inovação - ICTI’s, empresas e outras organizações, em determinado setor econômico especializado, visando ampliar sua capacidade de inovação, seu desenvolvimento econômico, social e ambiental, dotada de uma entidade gestora, pública ou privada, que atua como facilitadora das atividades cooperativas;

XIV - Aceleradora de Empresas: é uma organização que apoia empreendedores no desenvolvimento de produtos e/ou negócios, aplicando métodos e sistemas de gestão, estruturando para a área de negócios, captando recursos e promovendo inserção do empreendedor em uma rede de contatos qualificada, aproximando-o do mercado, como forma de acelerar os resultados e aumentar a competitividade das organizações parceiras, contribuindo para sua sustentação e sobrevivência no curto, médio e longo prazo;

XV - Startup: empreendimento com um modelo de negócios repetível e escalável, que possui elementos de inovação e trabalha em condições de extrema incerteza;

XVI - Empreendedorismo Inovador: é a iniciativa e a capacidade de promover acriação e o desenvolvimento de empreendimentos inovadores;

XVII - Empresa de Base Tecnológica – EBT: é a pessoa jurídica que tem a base de seus negócios dominada por suas inovações de produtos, processos ou serviços, resultados da aplicação de conhecimentos científicos e tecnológicos;

XVIII - Contribuinte Incentivador: é a pessoa física ou jurídica, contribuinte com a Fazenda Municipal, que deseja incentivar empresas beneficiadas com projetos de inovação, destinando parte de seus impostos para esses projetos;

XIX - Economia Verde: é uma atividade econômica que, por meio da inovação, promove a redução dos riscos ambientais e combate a escassez dos recursos ecológicos, resultando na melhoria do bem-estar humano e da igualdade social.

CAPÍTULO III

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVOS À ATIVIDADE DE PESQUISA TECNOLÓGICA E DE INOVAÇÃO DE GOIÂNIA

Art. 4º Cabe à Administração Pública Municipal, quer seja do Poder Executivo e do Poder Legislativo, em suas formas direta, indireta e fundacional:

I - a articulação estratégica das atividades dos diversos organismos públicos e privados que atuam direta ou indiretamente no desenvolvimento de inovação em prol da municipalidade;

II - a estruturação de ações mobilizadoras do desenvolvimento econômico, social e ambiental do município;

III - o incremento das interações, visando ampliar a sinergia das atividades de desenvolvimento da inovação;

IV - a construção de canais e instrumentos qualificados de apoio à inovação para o desenvolvimento sustentável;

V - desenvolvimento, nos prazos da Lei do Plano Plurianual – PPA e considerando os mesmos períodos de aplicação, um plano de sustentabilidade de suas atividades, contendo ações, medidas ou propostas para:

a) a racionalização de uso de recursos naturais;

b) ações de responsabilidade social para servidores;

c) ações de eficiência energética;

d) investimentos em tecnologias limpas;

e) otimização da cadeia de suprimentos;

f) preservação do meio ambiente e reciclagem;

g) respeito aos direitos humanos;

h) proteção à saúde humana e ergonomia no ambiente de trabalho;

i) preservação da água, saneamento básico e mudança nos padrões de consumo;

j) ações de compensação ambiental.

VI - estudos de viabilidade, projetos experimentais, aquisição de soluções, experimentos de soluções, estudos científicos de desempenho e impacto e pesquisas de novas soluções para problemas do município.

Art. 5º Participam da Política Municipal de Incentivos à Atividade de Pesquisa Tecnológica e de Inovação de Goiânia:

I - o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Goiânia e seus membros;

II - a Prefeitura Municipal de Goiânia por meio da secretaria responsável e demais órgãos;

III - a Câmara Municipal de Goiânia;

IV - as instituições de ensino superior, tecnológico e profissionalizantes estabelecidas no município;

V - os agentes de fomento, instituições públicas e privadas, que atuem em prol da ciência, tecnologia e inovação domiciliadas no Município de Goiânia;

VI - os parques e polos tecnológicos e de inovação;

VII - as Incubadoras e Aceleradoras de Empresas de Goiânia;

VIII - as entidades empresariais, Arranjos Promotores de Inovação – API’s ou Arranjos Produtivos Locais – APL’s, reconhecidos pelo Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Goiânia, que representem as empresas de base tecnológica ou inovadoras, estabelecidas no município.

Art. 6º A Política Pública de Incentivos à Atividade de Pesquisa Tecnológica e de Inovação de Goiânia visa apoiar, prioritariamente, as empresas ou projetos inovadoras que atuem nos seguintes ramos:

I - tecnologia da informação e comunicação;

II - biotecnologia e nanotecnologia;

III - insumos para a saúde;

IV - biocombustíveis;

V - energia elétrica, hidrogênio e energias renováveis;

VI - agronegócio, especialmente se atuarem em melhoria da gestão e produtividade, genética animal e das plantas;

VII - biodiversidade e recursos naturais;

VIII - farmacologia e química;

IX - programa espacial;

X - defesa e segurança nacional.

§ 1º O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Goiânia poderá incluir outros ramos de atividades que forem julgados relevantes em função de suas características tecnológicas ou de inovação.

§ 2º Os ramos de atividades econômicas a serem incluídos devem obedecer às políticas de sustentabilidade e socioambientais aprovadas e ratificadas pelo Brasil.

CAPÍTULO IV

DA MARCA GOIÂNIA DIGITAL

Art. 7º Fica instituída a marca mista, nominativa e figurativa: GOIÂNIA DIGITAL, que caracteriza o Município de Goiânia como uma cidade de empreendimentos inovadores, com o objetivo de identificar a participação das entidades integrantes e de Arranjos Promotores de Inovação - API’s e Arranjos Produtivos Locais - APL’s, credenciados, nas ações de inovação do município e indicar a procedência de serviços e produtos das empresas inovadoras de Goiânia.

Art. 8º A marca poderá ser utilizada pelas empresas e organizações credenciadas pelo Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Goiânia e outras entidades autorizadas pelo mesmo conselho, de forma complementar, em portais, prospectos, projeções, publicações, cartazes, filmes e outros elementos de promoção, divulgação e informações.

Art. 9º Caberá ao Poder Executivo Municipal a regulamentação dos requisitos de aplicação da marca, como também dos procedimentos para o requerimento de uso.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10 Na aplicação do disposto nesta Lei serão observadas as seguintes diretrizes:

I - priorizar ações que visem dotar o sistema produtivo municipal de mais recursos humanos qualificados e ampliação da capacitação tecnológica, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Goiânia;

II - atender a programas e projetos de estímulo à inovação na defesa às questões socioambientais do município;

III - dar tratamento preferencial, na aquisição de bens e serviços pelo poder público, às empresas integrantes de Arranjos Promotores de Inovação - API’s e Arranjos Produtivos Locais - APL’s regularmente credenciadas no município.

Art. 11 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 03 dias do mês de outubro de 2018.

VER. ANDREY AZEREDO

Presidente

Projeto de Lei de Autoria do(a) Vereador Lucas Kitão

Este texto não substitui o publicado no DOM 6923 de 25/10/2018.