Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 10.255, DE 03 DE OUTUBRO DE 2018

Dispõe sobre a proibição de cobrança de taxa de religação de energia elétrica e de água, em caso de corte de fornecimento por falta de pagamento.


✔ Lei declarada inconstitucional pela Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5223453.65.2019.8.09.0000, por vício formal de iniciativa.

✔ Autógrafo de Lei vetado pelo Chefe do Poder Executivo conforme Mensagem nº 030/2018 publicada no DOM 6825 de 06/06/2018. Veto rejeitado pela Câmara Municipal de Goiânia.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a cobrança de taxa de religação, por parte das empresas concessionárias de água na cidade de Goiânia, por atraso no pagamento das respectivas faturas.

Nota: clicar no botão redações anteriores para ver expressão declarada inconstitucional na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5421471.32.2019.8.09.0000

Art. 1º Fica proibida a cobrança de taxa de religação, por parte das empresas concessionárias de fornecimento de energia elétrica e de água na cidade de Goiânia, por atraso no pagamento das respectivas faturas.

Nota: a expressão “de fornecimento de energia elétrica e”, contida no caput do art. 1º, foi declarada inconstitucional, com eficácia "ex tunc" na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5421471.32.2019.8.09.0000

Parágrafo único. Esta proibição não se aplica ao caso de interrupção de fornecimento dos aludidos serviços requeridos pelo consumidor.

Art. 2º No caso de corte de fornecimento, por atraso no pagamento do débito que originou o corte, a concessionária tem que restabelecer o fornecimento de água, sem qualquer ônus ao consumidor, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.

Nota: clicar no botão redações anteriores para ver expressão declarada inconstitucional na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5421471.32.2019.8.09.0000

Art. 2º No caso de corte de fornecimento, por atraso no pagamento do débito que originou o corte, a concessionária tem que restabelecer o fornecimento de energia elétrica e água, sem qualquer ônus ao consumidor, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.

Nota: a expressão “energia elétrica e”, contida no caput do art. 2º, foi declarada inconstitucional, com eficácia "ex tunc" na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5421471.32.2019.8.09.0000

Parágrafo único. Esta proibição não se aplica ao serviço de religação de emergência que pode ser solicitado pelo consumidor.

Art. 3º As concessionárias deverão informar ao consumidor sobre a gratuidade do serviço de religação, em suas respectivas faturas de cobrança e em seus sítios eletrônicos.

Art. 4º Em caso de descumprimento desta Lei, as concessionárias serão multadas em 1.000 (mil) Unidade de Valor Fiscal de Goiânia – UVFG, sem prejuízo das medidas previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 03 dias do mês de outubro de 2018.

VER. ANDREY AZEREDO

Presidente

Projeto de Lei de Autoria do(a) Vereadora Tatiana Lemos

Este texto não substitui o publicado no DOM 6923 de 25/10/2018.