Superintendência da Casa Civil e Articulação Política
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Adiciona o § 4º, ao art. 1º, da lei nº 9.322, de 25 de julho de 2013 que autoriza o Chefe do Poder Executivo a instituir o Programa Passe Livre Estudantil no âmbito do Município de Goiânia, e dá outras providências.
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✔ Lei promulgada pela Câmara Municipal de Goiânia em virtude de sanção tácita.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o § 4º ao art. 1º da lei nº 9.322, de 25 de julho de 2013 que Dispõe sobre a Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município, e dá outras providências, adicionando o seguinte texto:
“§ 4º O cadastramento e o recadastramento do Passe Livre Estudantil poderá ser feito a qualquer momento no decorrer do ano.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, ao 1º dia do mês de outubro de 2018.
VER. ANDREY AZEREDO
Presidente
Projeto de Lei de autoria do(a) Vereadora Tatiana Lemos
Este texto não substitui o publicado no DOM 6916 de 15/10/2018.