Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 10.248, DE 20 DE SETEMBRO DE 2018

Obriga que estabelecimentos comerciais que comercializem celulares, tablets e similares, disponibilizem o número de IMEI às autoridades policiais, agentes da Guarda Civil Metropolitana e à autoridade competente do PROCON no Município de Goiânia.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Todo distribuidor ou comerciante, que disponibilize no mercado varejista, dispositivos que possuam IMEI, tais como celulares, tablets e similares, deve conceder às autoridades policiais, agentes da Guarda Civil Metropolitana e à autoridade competente do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, quando solicitado, a numeração do IMEI do dispositivo comercializado ao consumidor final.

Parágrafo único. Entende-se por International Mobile Equipment Identity/ Identificação Internacional de Equipamento Móvel – IMEI, o número de identificação contido em cada aparelho.

Art. 2º Os distribuidores ou comerciantes deverão manter cadastro, contendo o número de IMEI dos dispositivos comercializados e o respectivo nome do consumidor que o adquiriu.

Art. 3º VETADO.

Nota: artigo vetado pelo Chefe do Poder Executivo conforme Mensagem nº G-067/2018 publicada no DOM 6900 de 20/09/2018.

Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 20 dias do mês de setembro de 2018.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de Autoria do Vereador Felizberto Tavares

Este texto não substitui o publicado no DOM 6900 de 20/09/2018.