Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 10.233, DE 15 DE AGOSTO DE 2018

Obriga estabelecimentos comerciais, situados no Município de Goiânia, a informar ao consumidor a relação das empresas credenciadas para prestação de assistência técnica autorizada, relacionada aos produtos que comercializa, nos termos que especifica.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais de venda direta ao consumidor obrigados a divulgar, junto ao caixa, em local visível e de fácil leitura, a respectiva relação das empresas credenciadas para prestação de assistência técnica autorizada, referente aos produtos que comercializa no local.

§ 1º A relação prevista no caput deste artigo deverá conter, entre outros, os seguintes dados da empresa prestadora de assistência técnica autorizada, bem como do fabricante:

I - razão social;

II - nome de fantasia;

III - endereço completo;

IV - número de telefone;

V - número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ – ou, do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF –, se for o caso.

§ 2º A relação a que se refere o caput será entregue ao consumidor no ato da compra ou, sempre que for solicitada, devendo ser específica para cada produto.

§ 3º Os estabelecimentos comerciais e empresariais prestadores de serviços de assistência técnica de qualquer natureza deverão obedecer à lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.

§ 4º Os estabelecimentos comerciais ficam obrigados a fixar placa ou cartaz, com dimensão mínima de 20 cm (vinte centímetros) x 30 cm (trinta centímetros) em local visível, informando o consumidor do direito previsto nesta Lei.

Art. 2º Para efeitos da presente Lei, a fiscalização dos estabelecimentos será efetuada pelo Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor no âmbito do Município, o Procon Municipal.

§ 1º O não cumprimento do disposto na presente Lei implicará na aplicação de sanções administrativas previstas no art. 56 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.

§ 2º VETADO.

Nota: parágrafo vetado pelo Chefe do Poder Executivo conforme Mensagem nº G-056/2018 publicada no DOM 6876 de 16/08/2018.

Art. 3º VETADO.

Nota: artigo vetado pelo Chefe do Poder Executivo conforme Mensagem nº G-056/2018 publicada no DOM 6876 de 16/08/2018.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 15 dias do mês de agosto de 2018.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de Autoria do(a) Vereador Zander Fábio

Este texto não substitui o publicado no DOM 6876 de 16/08/2018.