Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 10.219, DE 19 DE JULHO DE 2018

Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de Goiânia com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Nota: ver Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002 - dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.

Art. 1º Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos do Município de Goiânia com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Goiânia – IPSM, em até 200 (duzentas) prestações mensais, iguais e sucessivas, de contribuições devidas pelo ente federativo ou descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, bem como outros débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, relativos a competências até março de 2017, observando o disposto no artigo 5°A da Portaria MPS N° 402, de 10 de dezembro de 2008, com as alterações da Portaria MF N° 333, de 11 de julho de 2017.

Art. 2º Para apuração do montante devido a ser parcelado, os valores originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acrescido de juros simples de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento e reparcelamento, com dispensa de multa.

Art. 3º Em caso de reparcelamento, para apuração do novo saldo devedor, os valores consolidados do parcelamento ou reparcelamento anterior e das suas respectivas prestações pagas serão atualizadas pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acrescido de juros simples de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, acumulados desde a data da consolidação do parcelamento ou reparcelamento anterior e das datas das suas respectivas prestações pagas até a data da nova consolidação do termo de reparcelamento, com dispensa de multa.

Art. 4º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acrescido de juros simples de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.

Parágrafo único. O pedido de compensação, ou o de aproveitamento, formulado pelo sujeito passivo, a que se refere o caput, implicará na desistência da impugnação ou no recurso interposto em face do crédito tributário que se busca extinguir, além de implicar na renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam as referidas impugnações ou recursos administrativos.

Art. 5º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, acrescido de juros simples de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.

Art. 6º Fica autorizada à vinculação do Fundo de Participação dos Municípios – FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento, não pagas no seu vencimento.

Parágrafo único. A compensação de ofício será precedida de notificação do sujeito passivo para que este se manifeste acerca do procedimento, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sendo seu silêncio considerado como aquiescência.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 19 dias do mês de julho de 2018.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de Autoria do(a) Executivo

Este texto não substitui o publicado no DOM 6856 de 19/07/2018.