Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 10.179, DE 25 DE MAIO DE 2018

Proíbe a cobrança em separado da utilização de aparelhos de arcondicionado, aparelhos de refrigeração e conservação de alimentos pelas unidades de saúde da rede particular.


Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5384806.51.2018.8.09.0000 extinta sem resolução de mérito.

✔ Autógrafo de Lei vetado pelo Chefe do Poder Executivo conforme Mensagem nº G-069/2017 publicada no DOM 6721 de 28/12/2017. Veto rejeitado pela Câmara Municipal de Goiânia.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a cobrança em separado por uso de condicionadores de ar, aparelhos de refrigeração e conservação de alimentos, utilização de água quente nos chuveiros, fornecimento de alimentação regular e utilização de aparelhos de televisão por parte das unidades de saúde da rede particular sediadas neste Município.

Art. 2º Em caso de descumprimento da presente Lei será aplicada multa equivalente ao valor de dez diárias cobradas pela unidade de saúde infratora, sendo esse valor duplicado em caso de reincidência.

Art. 3º Fica atribuído ao Poder Executivo Municipal a regulamentação da fiscalização e aplicação da penalidade pelo descumprimento desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 25 dias do mês de maio de 2018.

VER. ANDREY AZEREDO

Presidente

Projeto de Lei de Autoria do(a) Vereador Anderson Sales

Este texto não substitui o publicado no DOM 6868 de 06/08/2018.