Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 10.178, DE 16 DE MAIO DE 2018

Dispõe sobre a instalação de placas informativas escritas em Braille e outros equipamentos destinados aos deficientes visuais nos pontos e terminais de ônibus e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A municipalidade implantará placas informativas, destinadas à informação dos deficientes visuais sobre o sistema de transporte coletivo, escritas na linguagem Braille, nos seguintes equipamentos urbanos:

I - terminais de ônibus;

II - pontos de parada;

III - abrigos;

IV - corredores de ônibus.

§ 1º Nas placas constarão os nomes e números das linhas que circulam naquela via e que têm parada naquele local, indicando resumidamente os itinerários.

§ 2º Nos pontos finais e terminais de ônibus, as placas indicarão o itinerário detalhado das linhas, assim como os horários de partida.

Art. 2º Os abrigos de passageiros localizados nos pontos de parada terão o piso construído em material de textura diferenciada do piso da calçada, a fim de indicarem os limites do abrigo aos deficientes visuais.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Parágrafo único. Fica autorizado ao Município, se for o caso, a fazer parcerias com a iniciativa privada e entidades de amparo ao deficiente visual para o custeio dessas despesas.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 16 dias do mês de maio de 2018.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de Autoria do(a) Vereador Rogério Cruz

Este texto não substitui o publicado no DOM 6813 de 16/05/2018.