Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 10.177, DE 16 DE MAIO DE 2018

Estabelece normas para o atendimento emergencial pelas equipes do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU quanto à remoção dos pacientes para os hospitais privados.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As pessoas socorridas pelo atendimento emergencial pelas equipes de socorro de remoção do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU terão a opção de serem removidas aos hospitais privados do Município, devendo este ato ser registrado no boletim de ocorrência da equipe de atendimento emergencial.

§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo o paciente deverá estar consciente e em condições de manifestar sua opção.

§ 2º Nos casos em que o paciente não esteja em condições de manifestar sua vontade, a família ou representante legal poderá fazer a opção.

Art. 2º Para o cumprimento do disposto no art.1° desta Lei caberá à equipe de atendimento emergencial avaliar o estado físico do paciente, levando em consideração a proximidade do hospital escolhido e a gravidade do caso.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 16 dias do mês de maio de 2018.

IRIS REZENDE.

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de Autoria do(a) Vereadora Tatiana Lemos

Este texto não substitui o publicado no DOM 6813 de 16/05/2018.