Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 10.172, DE 15 DE MAIO DE 2018

Assegura o direito à toda pessoa de ter um acompanhante nas consultas médicas em toda Rede Pública de Saúde e Hospitais Privados no Município de Goiânia e dá outras providências.


✔ Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5302280.90.2019.8.09.0000 - TJGO (em tramitação).

✔ Autógrafo de Lei vetado pelo Chefe do Poder Executivo conforme Mensagem nº G-058/2017 publicada no DOM 6697 de 23/11/2017. Veto rejeitado pela Câmara Municipal de Goiânia.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É assegurado à toda pessoa, atendida em consulta médica pelo Sistema Único de Saúde – SUS e Hospitais Privados no Município de Goiânia o direito de ser acompanhado por uma pessoa da sua confiança.

§ 1º O direito à acompanhante em consulta médica será nas unidades básicas de saúde (postos de saúde), prontos atendimentos, prontos socorros, unidades ambulatórias e hospitalares.

§ 2º O acompanhante prestará as informações necessárias ao atendimento, sempre que o paciente estiver impossibilitado de prestá-las.

Art. 2º Ao acompanhante é vedado:

I - impedir ou dificultar a atuação dos profissionais na unidade de atendimento;

II - acompanhar qualquer outro procedimento médico que não seja consulta, salvo se solicitado pelo profissional responsável.

Art. 3º Deverá ser afixada a informação do direito do paciente em ter um acompanhante, em todos os locais em que se realizam consultas médicas para o usuário do Sistema Único de Saúde – SUS e Hospitais Privados.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 15 dias do mês de maio de 2018.

Ver. ANDREY AZEREDO

PRESIDENTE

Projeto de Lei de autoria do Vereador Tiãozinho Porto

Este texto não substitui o publicado no DOM 6823 04/06/2018