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Superintendência da Casa Civil e Articulação Política
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Altera a Lei 7.658, de 27 de novembro de 1996, criando o Programa Goiânia Cidade Limpa, e dá outras providências.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os parágrafos e incisos do Artigo 1º da Lei 7.658, de 27 de novembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Institui-se a criação e a implantação do Programa "Goiânia Cidade Limpa", como ferramenta de prevenção, combate e denúncia ao ato de pichação no Município de Goiânia.
§ 2º Para os fins desta Lei entende-se por:
I - pichação, o ato de inserir desenhos obscenos ou escritas ininteligíveis nos bens móveis ou imóveis previstos no caput, sem autorização do proprietário, com o objetivo de sujar, destruir ou ofender a moral e os bons costumes;
II - equipamento urbano, todo utensílio instalado pelo Executivo ou com sua autorização em vias públicas e passeios." (NR)
Art. 2º Os parágrafos 1º, 2º e 3º do Artigo 2º da Lei nº 7.658, de 27 de novembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º As multas vão variar de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, somando-se ao último valor aplicado, a cada reincidência, no caso de pichação de bem móvel ou imóvel tombado, a multa prevista será do valor máximo de 10 (dez) salários mínimos.
§ 2º Nos casos em que o autor de pichação for criança ou adolescente, a autoridade competente deverá ser informada conforme determina o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
§ 3º Sendo o infrator criança ou adolescente, seus pais ou responsáveis responderão pelas penalidades previstas neste artigo". (NR)
Art. 3º O Artigo 3º da Lei nº 7.658, de 27 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Além das penalidades previstas no artigo anterior, o autor da pichação ou seu responsável legal será obrigado a reparar o dano, com o uso de materiais e tecnologias apropriadas indicados pelo Executivo Municipal ou pelo órgão competente." (NR)
Art. 4º O artigo 4º da Lei nº 7.658, de 27 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Ficam os estabelecimentos que comercializam tintas em recipiente de "spray" obrigados a manter relatório contendo informações dos compradores dos produtos com os seguintes dados:
a) nome;
b) número da carteira de identidade;
c) endereço;
d) profissão.
§ 1º Cabe ao Poder Executivo Municipal regulamentar o Cadastro de Controle entre comerciantes e compradores.
§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo implicará a aplicação das mesmas penalidades previstas no "caput" e § 1º do Art. 2º." (NR)
Art. 5º O Artigo 5º da Lei nº 7.658, de 27 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º O Poder Executivo deverá disponibilizar ferramenta de comunicação para denúncias da população sobre pichações, informando a localização do logradouro público ou privado que está sendo pichado.
§ 1º O Poder Executivo disporá de seus próprios canais para ampla publicidade dessa ferramenta de denúncia.
§ 2º Será preservado o anonimato do denunciante." (NR)
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei em até 30 (trinta) dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 8.968, de 18 de outubro de 2010.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 15 dias do mês de março de 2018.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
Projeto de Lei de Autoria do(a) Vereador Romário Policárpo
Este texto não substitui o publicado no DOM 6774 de 16/03/2018.