Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 10.128, DE 16 DE JANEIRO DE 2018

Cria o “Pedalando e Gerando Energia Limpa”, que tem objetivo a instalação de bicicletas ergométricas de energia em praças do Município de Goiânia.


✔ Lei com efeitos suspensos por medida cautelar, com eficácia ex nunc, deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5263035.72.2019.8.09.0000 - TJGO (em tramitação).

✔ Autógrafo de Lei vetado pelo Chefe do Poder Executivo conforme Mensagem nº G-046/2017 publicada no DOM 6671 de 11/10/2017. Veto rejeitado pela Câmara Municipal de Goiânia.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Nota: ver

1 - Lei nº 9.645, de 03 de setembro de 2015 - institui o Programa Licitação Sustentável no âmbito do Município de Goiânia;

2 - Decreto nº 1.583, de 06 de junho de 2016 - institui o Sistema de Cotas de Retribuição Socioambiental no Município.

Art. 1º Fica instituído o Programa PEDALANDO e GERANDO ENERGIA LIMPA, que tem por objetivo a instalação de bicicletas ergométricas geradoras de energia em todas as praças que possuem zeladoria no âmbito do Município de Goiânia.

Parágrafo único. A energia gerada pelo uso de bicicletas ergométricas em praças deverá ser armazenado em baterias que permitam o aproveitamento da energia para fins de iluminação das próprias praças e logradouros do seu entorno, além de outras finalidades úteis aos usuários, que venham a ser definidas pelo Poder Público.

Art. 2º Para o cumprimento desta Lei, o Poder Público poderá firmar convênios ou termos de parceria com universidades e empresas, públicas ou privadas, para o desenvolvimento e produção de bicicletas que atendam aos objetivos desta Lei.

Art. 3º O Poder Executivo poderá aceitar doações de bicicletas que atendam aos objetivos desta Lei, com base em convênios e termos de parcerias não onerosas, facultando-se às instituições doadoras ou apoiadoras do projeto a divulgação de seus nomes nos próprios equipamentos doados ou por elas desenvolvidos.

Art. 4º O Poder Público regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 16 dias do mês de janeiro de 2018.

VER. ANDREY AZEREDO

Presidente

Projeto de Lei de autoria do(a) Vereadora Sabrina Garcez

Este texto não substitui o publicado no DOM 6744 de 31/01/2018.