Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

DECRETO Nº 2.325, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018

Estabelece critérios e procedimentos para a autorização de instalações provisórias na Praça Cívica Doutor Pedro Ludovico Teixeira para fins de eventos temporários e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas nos incisos, II, V e VIII, do art. 115 da Lei Orgânica do Município, na Lei Complementar nº 304, de 07 de agosto de 2017 e na Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992; e

Considerando que é dever do Poder Público zelar pela integridade e proteger o patrimônio histórico e cultural, bem como estabelecer critérios para que intervenções não interfiram em sua visibilidade, em sua ambiência e não acarrete danos ao patrimônio histórico-cultural;

Considerando a necessidade de racionalizar, otimizar os procedimentos e estabelecer parâmetros para análise, aprovação e autorização de instalações provisórias para realização de eventos temporários na Praça Cívica Doutor Pedro Ludovico Teixeira,



DECRETA:


Art. 1º Fica estabelecido os procedimentos para análise, aprovação e autorização de instalações provisórias para realização de eventos temporários na Praça Cívica Doutor Pedro Ludovico Teixeira no Município de Goiânia – (Praça Cívica), nos termos deste Decreto.

§ 1º Consideram-se instalações de caráter provisório aquelas não permanentes, passíveis de montagem, desmontagem e transporte, tais como “stands”, barracas de feira, iluminação decorativa para eventos, banheiros químicos, tapumes, palcos e palanques.

§ 2º O tempo de permanência de instalações provisórias na Praça Cívica fica limitado a 15 (quinze) dias, incluindo o tempo necessário para montagem e desmontagem.

Art. 2º O intervalo mínimo entre eventos na Praça Cívica será de 120 (cento e vinte) dias em caso de interdição devidamente aprovada pelo Município, com fulcro no caput e § 2º, do art. 57 da Lei Complementar nº 014/1992. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.224, 25 de abril de 2019.)

Art. 2º O intervalo mínimo entre eventos na Praça Cívica será de 120 (cento e vinte) dias, com fulcro no § 2º, do art. 57 da Lei Complementar nº 014/1992. (Redação do Decreto nº 2.325, de 13 de novembro de 2018.)

Art. 3º A capacidade máxima de ocupação para eventos na Praça Cívica é de 35.000 (trinta e cinco mil) pessoas.

Seção I

Do Requerimento

Art. 4º O requerimento para realização de eventos temporários na Praça Cívica deverá ser protocolado pelo interessado nas Centrais de Atendimento ao Cidadão da Prefeitura de Goiânia, com antecedência de 60 (sessenta dias) da data prevista para o início do evento.

Parágrafo único. O responsável pelo requerimento deverá, anexar, obrigatoriamente, no ato de abertura do processo:

I - cópias dos documentos de identidade e CPF e/ou do CNPJ, acompanhado do Alvará de Localização e Funcionamento, caso de empresa seja sediada no Município;

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 4º do Decreto nº 1.224, 25 de abril de 2019.)

II - Parecer Técnico emitido pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), exigido nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 304/2017 (Redação do Decreto nº 2.325, de 13 de novembro de 2018.

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 4º do Decreto nº 1.224, 25 de abril de 2019.)

III - Parecer Técnico emitido pela Gerência de Patrimônio Artístico e Cultural, da Secretaria Municipal de Cultura, com base nas competências previstas inciso II, do art. 32, da Lei Complementar nº 276/2015; (Redação do Decreto nº 2.325, de 13 de novembro de 2018.)

IV - projeto do evento, assinado por profissional capacitado que será o responsável técnico, identificando:

a) o público alvo e a quantidade estimada de público:

b) a data, o horário de início e término, o período de mobilização e desmobilização para o evento;

c) a lista de equipamentos que serão instalados (dimensão, materiais, utilização de mobiliário, planta de implantação de mobiliário e equipamentos, bem como localização do palco, barracas, banheiros, brinquedos, dentre outros), e a quantidade de decibéis a ser produzida pelo som do evento;

d) o projeto das estruturas a serem montadas contendo as dimensões básicas (altura, comprimento e largura), localização pretendida e materiais, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao CREA;

V - cópia do Certificado de Aprovação de Conformidade do Corpo de Bombeiros, podendo no momento da abertura do processo ser anexada cópia do Certificado de Aprovação do “Projeto” pelo Corpo de Bombeiros para posterior apresentação do Certificado de Conformidade;

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 4º do Decreto nº 1.224, 25 de abril de 2019.)

VI - parecer ou documento emitido pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação similar ao Uso do Solo da Atividade Econômica para averiguar se atividade pretendida é permitida em lei para a zona do evento; (Redação do Decreto nº 2.325, de 13 de novembro de 2018.)

VII - cópia do Alvará Sanitário emitido pela Secretaria Municipal de Saúde - SMS, quando for o caso, ou cópia do protocolo de solicitação do Alvará Sanitário para posterior apresentação do documento;

VIII - cópia da Licença Ambiental emitida pela Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA, para utilização de sistema sonoro, quando for o caso, ou cópia do protocolo de solicitação de Licença Ambiental para posterior apresentação do documento;

IX - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 4º do Decreto nº 1.224, 25 de abril de 2019.)

IX - cópia do projeto de Compensação das Emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE), com a respectiva autorização da AMMA quanto ao projeto, nos termos da Lei Complementar nº 198, de 26 de outubro de 2009, quando for o caso; (Redação do Decreto nº 2.325, de 13 de novembro de 2018.)

X - autorização da Secretaria de Estado da Casa Militar, tendo em vista que a residência oficial do Governador do Estado de Goiás encontra-se na Praça Cívica;

XI - cópia do requerimento endereçado à Secretaria Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade quanto aos aspectos relativos ao trânsito;

XII - cópia do Requerimento de solicitação de policiamento devidamente preenchida e protocolada na Polícia Militar do Estado de Goiás para a realização do evento, com o respectivo parecer conclusivo;

XIII - cópia do Requerimento de solicitação de policiamento preventivo devidamente preenchida e protocolada na Agência da Guarda Civil Metropolitana para a realização do evento.

Seção II

Do Termo de Compromisso

Art. 5º Além dos documentos apresentados os responsáveis pela realização de eventos temporários deverão assinar Termo de Compromisso, assumindo sob pena de sanções previstas na legislação em vigor, a responsabilidade de:

I - devolver a área e as instalações ocupadas em perfeitas condições de conservação;

II - conservar a vegetação existente, arbórea, arbustiva ou gramínea, bem como calçadas e ciclovias, e promover a imediata recomposição desses elementos;

III - realizar a limpeza e a remoção dos resíduos gerados na área e nos logradouros públicos lindeiros ao evento, após seu encerramento.

IV - manter a segurança do público durante o evento.

Seção III

Das Condições do Evento

Art. 6º O projeto do evento, deverá observar as disposições contidas neste Decreto, nos art. 55 a 57 e 156 a 158 da Lei Complementar nº 14/1992, bem como as diretrizes delineadas na Lei Complementar nº 304/2017, visando a conservação e manutenção da Praça Cívica, especialmente, as seguintes: (Redação conferida pelo art. 2º do Decreto nº 1.224, 25 de abril de 2019.)

Art. 6º O projeto do evento, deverá observar as disposições contidas neste Decreto, nos art. 55 a 57 e 155 a 158 da Lei Complementar nº 14/1992, bem como as diretrizes delineadas na Lei Complementar nº 304/2017, visando a conservação e manutenção da Praça Cívica, especialmente, as seguintes: (Redação do Decreto nº 2.325, de 13 de novembro de 2018.)

I - os equipamentos, estruturas, tendas, barracas provisórias, entre outros elementos similares, devem estar à distância mínima de 2,50 m (dois vírgula cinquenta metros) dos bens tombados pela União, bem como edificações, obeliscos e fontes;

II - equipamentos suficientes para a prevenção de incêndio, de acordo com a orientação a ser fornecida pelo Corpo de Bombeiros;

III - a instalação elétrica para o funcionamento das estruturas propostas, devem atender as normas de segurança vigentes;

IV - respeitar o limite máximo de 100 (cem) decibéis, observando a dispersão homogênea do som, sem concentração do seu impacto de forma direta sobre os monumentos;

V - os sanitários e banheiros químicos devem estar localizados distantes das fachadas dos imóveis e dos monumentos;

VI - deverão ser mantidas rotas acessíveis livres, de modo a propiciar o fluxo de entrada e saída da Praça de pessoas com deficiência.

§ 1º Para a realização do evento, inclusive montagem e desmontagem de estruturas, em hipótese alguma será permitido:

I - estacionar junto à calçada do anel interno da porção sul da Praça Cívica, exceto sábados, domingos e feriados e em qualquer dia após as 19h;

II - bloquear ou obstruir por qualquer estrutura provisória ou permanente, ainda que eventos temporários a ciclovia;

III - construção ou instalação, definitiva ou provisória, nas áreas e canteiros gramados da Praça, incluindo casos de eventos;

IV - fixar ou perfurar em toda a área pavimentada e gramada da Praça Cívica, assim como de suas calçadas, devendo toda estrutura coberta deve ser autoportante;

V - ocupar a área livre da Praça Cívica em sua totalidade, de maneira a restringir a circulação;

VI - colocar quaisquer estruturas, ainda que provisoriamente, na área das fontes, devendo ser mantidas como áreas livres;

VII - utilizar as superfícies dos imóveis, monumentos e árvores existentes na Praça Cívica para apoio estruturas de qualquer outro equipamento ou servir como fixação de qualquer tipo de elemento.

§ 2º Os eventos, quando autorizados, não poderão receber cercamentos, salvo para garantir a segurança de organizadores e do público presente, desde que devidamente justificado.

§ 3º Nos casos em que o evento concentre grande número de pessoas deverá ser realizada proteção contra o acesso e pisoteio de áreas gramadas, jardins e canteiros existentes ou de algum bem ou área na Praça que se considerar necessário com o uso de gradis disciplinadores (quantos forem necessários). (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 1.224, 25 de abril de 2019.)

Seção III

Da Autorização

Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia (SEDETEC), manifestar-se previamente quanto à realização de eventos na Praça Cívica e, caso favorável, proceder o encaminhamento do requerimento ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) para emissão de parecer técnico, acompanhado dos seguintes documentos: (Redação conferida pelo art. 3º do Decreto nº 1.224, 25 de abril de 2019.)

Art. 7º Compete a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia (SEDETEC), a emissão da autorização para realização de eventos na Praça Cívica, com base na documentação de que trata o art. 2º e 3º, e no cumprimento das seguintes disposições legais: (Redação do Decreto nº 2.325, de 13 de novembro de 2018.)

I - documento de manifestação favorável da SEDETEC quanto à data, ao público estimado e à temática do evento; (Redação conferida pelo art. 3º do Decreto nº 1.224, 25 de abril de 2019.)

I - os artigos 55 a 57; 155 a 158 da Lei Complementar nº 014/1992; (Redação do Decreto nº 2.325, de 13 de novembro de 2018.)

II - cópia do projeto do evento, nos termos do inciso IV, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, do Parágrafo único do art. 4º, deste Decreto; (Redação conferida pelo art. 3º do Decreto nº 1.224, 25 de abril de 2019.)

II - a Lei Complementar nº 198/2009; (Redação do Decreto nº 2.325, de 13 de novembro de 2018.)

III - cópia do requerimento previsto no inciso XII, do Parágrafo único do art. 4º, deste Decreto. (Redação conferida pelo art. 3º do Decreto nº 1.224, 25 de abril de 2019.)

III - a Lei Complementar nº 304/2017. (Redação do Decreto nº 2.325, de 13 de novembro de 2018.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 4º do Decreto nº 1.224, 25 de abril de 2019.)

§ 1º A Autorização de que trata o caput será emitida pela Gerência de Licenciamento de Atividades Econômicas, da Diretoria de Desenvolvimento Econômico Sustentável da SEDETEC, bem como assinada pelo seu Secretário, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do protocolo do requerimento. (Redação do Decreto nº 2.325, de 13 de novembro de 2018.)

§ 2º A Gerência de Licenciamento de Atividades Econômicas em conjunto com a Diretoria de Desenvolvimento Econômico Sustentável da SEDETEC, cabe a responsabilidade pela análise e parecer para autorização de eventos na Praça Cívica. (Redação conferida pelo art. 3º do Decreto nº 1.224, 25 de abril de 2019.)

§ 2º A Gerência de Licenciamento de Atividades Econômicas da Diretoria de Desenvolvimento Econômico Sustentável da SEDETEC, cabe a responsabilidade pelo exame e o deferimento dos pedidos de autorização para a realização de eventos na Praça Cívica. (Redação do Decreto nº 2.325, de 13 de novembro de 2018.)

§ 3º A SEDETEC não se responsabilizará pela falta e/ou deficiência de qualquer documentação, após o protocolo do requerimento, que impeça a análise do processo.

§ 4º A falta e/ou deficiência de qualquer documentação ocasionará a reabertura do prazo previsto no § 1º deste artigo.

§ 5º A emissão da autorização provisória, caso os documentos não tenham sido apresentados no ato do protocolo do requerimento, está subordinada à apresentação pelo interessado dos documentos definitivos previstos nos incisos V, VII e VIII do Parágrafo único, do art. 4º, deste Decreto. (Redação conferida pelo art. 3º do Decreto nº 1.224, 25 de abril de 2019.)

§ 5º A emissão da Autorização provisória, caso os documentos não tenham sido apresentados no ato do protocolo do requerimento, está subordinada à apresentação pelo interessado dos documentos definitivos previstos nos incisos IV, VI e VII do §1º, do art. 4º, deste Decreto. (Redação do Decreto nº 2.325, de 13 de novembro de 2018.)

Art. 8º A autorização de instalação provisória na Praça Cívica, após o licenciamento da atividade pela SEDETEC, será expedida por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º O responsável pelo evento somente poderá dar início à montagem ou colocação das instalações provisórias na Praça Cívica, mediante o documento oficial de autorização para a realização do evento, emitido pela SEDETEC e da autorização do Chefe do Poder Executivo para a instalação da estrutura (uso do espaço no imóvel municipal).

§ 2º As devidas autorizações deverão estar disponíveis para apresentação quando solicitadas pela fiscalização e cópias afixadas em local visível, nos dias de realização do evento, sob pena de interdição, até a regularização definitiva.

Seção IV

Da Fiscalização

Art. 9º Durante a realização de eventos na Praça Cívica, os órgãos de fiscalização do Município deverão, obrigatoriamente, manter equipes de plantão para verificar o cumprimento da legislação em vigor, no âmbito de suas competências legais.

Art. 10. A Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação (SEPLANH), deverá exercer a fiscalização e inspeção fiscal na fase de montagem das estruturas das instalações do evento, verificando a sua conformidade com o projeto estrutural aprovado, bem como no período de realização do evento, visando o cumprimento das disposições da Lei Complementar nº 304/2017 e da Lei Complementar nº 014/1992 e demais disposições deste Decreto.

Parágrafo único. Constatada irregularidades a fiscalização atuará no sentido de promover ações de notificação, autuação, interdição e apreensão de bens e mercadorias.

Art. 11. A Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia deverá elaborar plano especial de segurança, que levará em consideração a temática do evento, a expectativa de público, público alvo e horário de início e término.

§ 2º A Guarda Civil Metropolitana atuará no apoio à fiscalização de eventos na Praça Cívica, no sentido de coibir infrações à legislação municipal de posturas, de forma integrada com a fiscalização de atividades urbanas.

Art. 12. Compete à Secretaria Municipal de Cultura (SECULT) pela Gerência de Patrimônio Artístico e Cultural, da Diretoria de Políticas e Eventos Culturais da SECULT, realizar relatório detalhado das condições da Praça Cívica antes, durante e após a realização do evento.

Parágrafo único. Constatada irregularidade ou dano ao patrimônio caberá a SECULT proceder a denúncia e a representação contra os responsáveis em caráter de urgência aos órgãos públicos competentes, visando a aplicação de penalidades e a reparação imediata do patrimônio histórico, cultural e ambiental da Praça Cívica.

Seção V

Da Preservação e Manutenção da Praça Cívica

Art. 13. Compete a Secretaria Municipal de Cultura (SECULT), a gestão permanente da Praça Cívica, observadas as disposições contidas na Lei Complementar nº 304/2017 e demais legislações referentes aos bens culturais e ambientais tombados e/ou protegidos e de interesse de preservação no Município.

Art. 14. Compete a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos (SEINFRA), o planejamento, a elaboração e a execução de projetos de administração, manutenção e obras de conservação e preservação da Praça Cívica, de forma permanente, em articulação com a Companhia Municipal de Urbanização de Goiânia – COMURG, a Secretaria Municipal de Cultura e outros órgãos afins.

Art. 15. Compete a Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia (AGCMG) desenvolver ações de segurança e proteção dos bens, monitorar e fazer rondas ostensivas na Praça Cívica e nas imediações, de forma preventiva e comunitária, no sentido de:

I - prevenir a ocorrência de atos que resultem em danos ao patrimônio público, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural;

II - prevenir sinistros e atos de vandalismo;

III - orientar o público e o trânsito de veículos;

IV - prevenir atentados contra a pessoa ou ilícitos penais.

Art. 16. Os órgãos/entidades da Administração Municipal no âmbito de suas competências legais, em especial, os mencionados neste decreto, deverão atuar de forma conjunta, com o objetivo de zelar pela integridade e proteger o patrimônio histórico e cultural da Praça Cívica Doutor Pedro Ludovico Teixeira, nos termos da Lei Complementar nº 304 de 07 de agosto de 2017.

Art. 17. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 13 dias do mês de novembro de 2018.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 6935 de 13/11/2018.