Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

DECRETO Nº 1.751, DE 28 DE AGOSTO DE 2018

Altera o Decreto nº. 2.891, de 09 de outubro de 2017, que cria o Grupo Executivo de Regularização Fundiária.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas nos incisos II, IV e VIII, do art. 115 e inciso III, §1º do art. 168, da Lei Lei Orgânica do Município e na Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015, objetivando dar celeridade aos processos de regularização fundiária,


Art. 1º Fica alterado o § 2º e acrescidos os §§ 4º, 5º, 6º e 7º no art. 2º do Decreto nº. 2.891, de 09 de outubro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º (...)

(...)

§ 2º Os servidores representantes de cada órgão serão indicados, titular e suplente, para compor o GERF, por ato do dirigente máximo da respectiva Pasta, sendo tecnicamente responsáveis em nome do órgão para avaliar os processos de competência do Grupo.

(...)

§ 4º O GERF terá uma reunião ordinária semanal, cabendo vista de processos aos membros somente uma vez, a ser devolvido sempre na reunião subsequente.

§ 5º Em caso de mais de um membro a pedir vista, deverá ser concedida de forma conjunta, a ser devolvido em reunião subsequente à vista.

§ 6º Em caso de necessidade e interesse público, o GERF reunirá extraordinariamente, quando solicitado pelo Superintendente de Habitação e Regularização Fundiária.

§ 7º Em caso de 3 (três) faltas injustificadas, por parte dos membros designados de outras Pastas, a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação solicitará o seu remanejamento, para que os trabalhos do GERF não fiquem prejudicados.” (NR)

Art. 2º Fica alterado e renumerado o parágrafo único para § 1º e acrescido o § 2º ao art. 3º do Decreto nº. 2.891/ 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º (...)

§ 1º Os pareceres dos casos analisados pelo GERF terão validade técnica, jurídica, urbanística e ambiental, e após, será encaminhado à Chefia de Advocacia Setorial da SEPLANH e à Procuradoria Geral do Município a fim de analisar a sua legalidade.

§ 2º Em caso de reedição de Decreto, não havendo alteração da legislação, será encaminhado à Procuradoria Geral do Município e à Superintendência da Casa Civil e Articulação Política da Secretaria Municipal de Governo, para nova publicação do Decreto.” (NR)

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, permanecendo inalterados os demais termos do Decreto nº. 2.891/2017.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos aos 28 dias do mês de agosto de 2018.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 6884 de 28/08/2018.