Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

DECRETO Nº 911, DE 03 DE MAIO DE 2018

Dispõe sobre a Comissão Técnica Permanente de Acessibilidade e Inclusão (CTPAI) e altera o Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 2.876/2016.


Nota: ver Decreto nº 740, de 2022 - nomeia membros para compor a CTPAI.

Nota: ver Decreto nº 1.041, de 2018 - nomeia membros para compor a CTPAI.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 115, inciso IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, no art. 82 da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008 (Código de Edificações do Município de Goiânia) e o art. 42 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015,



DECRETA:


Art. 1º Fica reestruturada a Comissão Técnica Permanente de Acessibilidade e Inclusão (CTPAI), para os fins do art. 82 da Lei Complementar nº 177, de 09 de janeiro de 2008 (Código de Edificações do Município de Goiânia), colegiado de natureza consultiva, vinculado ao órgão municipal responsável pela execução das políticas de acessibilidade e inclusão das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

Art. 2º A CTPAI será constituída por 18 (dezoito) membros titulares e respectivos suplentes, representantes dos órgãos e entidades municipais, a seguir relacionados:

I - 03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Políticas Afirmativas (SMDHPA), todos da Superintendência de Direito à Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida, sendo 2 (dois) técnicos e o Superintendente, que será o Presidente da CTPAI;

II - 05 (cinco) representantes da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação (SEPLANH) - sendo 01 (um) da Diretoria de Análise e Aprovação de Projetos, 02 (dois) da Diretoria da Fiscalização, 01 (um) da Superintendência de Planejamento Urbano e Gestão Sustentável e 01 (um) da Superintendência de Habitação e Regularização Fundiária;

III - 01 (um) representante da Agência Municipal do Meio Ambiente (AMMA);

IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade (SMT);

V - 01 (um) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS);

VI - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos (SEINFRA);

VII - 01 (um) servidor da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia (SEDETEC);

VIII - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde (SMS), lotado na Gerência de Fiscalização e Projetos, da Diretoria de Vigilância Sanitária e Ambiental;

IX - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Esporte (SME);

X - 01 (um) representante da Companhia de Urbanização de Goiânia (COMURG);

XI - 01 (um) representante da Companhia Metropolitana de Transporte Coletivo (CMTC).

§ 1º A CTPAI terá como membros convidados permanentes sem direito a voto 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás (CREA) e 01 (um) representante do Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo de Goiás (CAU), com os respectivos suplentes.

§ 2º Cada membro titular terá um suplente que o substituirá em seus impedimentos, exceto o Presidente.

§ 3º Os órgãos/entidades municipais com mais de uma representação na CTPAI deverão indicar representantes que contemplem as diferentes áreas que realizem atos afins à acessibilidade e/ou inclusão, podendo substituí-los a qualquer tempo.

§ 4º A nomeação dos membros da CTPAI far-se-á por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante a prévia indicação dos titulares dos órgãos/entidades nela representados.

§ 5º Os trabalhos da CTPAI serão desenvolvidos por tempo indeterminado e seus membros poderão ser substituídos a qualquer tempo à pedido do gestor do órgão/entidade nela representado ou por solicitação do Presidente da CTPAI.

§ 6º O exercício da função de membro da CTPAI não será remunerado, sendo considerado serviço público relevante.

Art. 3º As competências e o funcionamento da CTPAI estão definidas no Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 2.876, de 08 de novembro de 2016 com alterações por este Decreto.

Art. 4º Ficam alterados os incisos I e V e acrescidos §§1º e 2º e alíneas “a”, “b”, “c” e “d” ao art. 4º do Regimento Interno da CTPAI constante do Anexo único do Decreto nº 2.876, de 08 de novembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º (...)

I - realizar estudos, promover e propor normas e ações que garantam a acessibilidade, inclusão e o desenho universal nos espaços e edificações tanto públicas como privadas de uso coletivo e multifamiliar;

(...)

V - manifestar-se nos casos omissos, dúvidas e interpretações conflituosas no âmbito da acessibilidade e inclusão, suscitadas na aplicação da legislação municipal, afim e correlata;

(...)

§ 1º Os órgãos/entidades da Administração Municipal deverão fornecer à Comissão, nos prazos definidos, os dados e informações para instrução de processos e estudos.

§ 2º Poderão ser objeto de prévio exame, manifestação e posicionamento da CTPAI, para verificação do atendimento da acessibilidade e inclusão por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida:

a) a locação ou a renovação de contratos de locação de imóveis destinados a abrigar repartições públicas municipais;

b) a construção ou a reforma de edifícios públicos municipais;

c) as obras relativas às vias e espaços públicos municipais;

d) proposta de adaptação, aquisição e concessão de veículos de transporte coletivo.” (NR)

Art. 5º Ficam alterados o caput, o inciso I e o § 2º do art. 5º do Regimento Interno da CTPAI constante do Anexo único do Decreto nº 2.876/2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º A CTPAI é constituída por 18 (dezoito) membros titulares e respectivos suplentes, representantes dos órgãos e entidades municipais, a seguir relacionados:

I - Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Políticas Afirmativas (SMDHPA) - 03 (três) representantes da Superintendência de Direito à Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida, sendo 2 (dois) técnicos e o Superintendente, que será o Presidente da CTPAI;

(...)

§ 2º Cada membro titular terá um suplente que o substituirá em seus impedimentos, exceto o Presidente;

(...)” (NR)

Art. 6º Fica alterado o art. 7º do Regimento Interno da CTPAI constante do Anexo único do Decreto nº 2.876/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º A representação dos membros nomeados para a CTPAI terá caráter permanente, respeitado o disposto no art. 6º e os demais termos deste Decreto.” (NR)

Art. 7º Fica alterado o caput e o Parágrafo único do art. 8º do Regimento Interno da CTPAI constante do Anexo único do Decreto nº 2.876/2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º O membro da CTPAI poderá ser substituído a qualquer tempo à pedido do gestor do órgão/entidade nela representado ou quando incorrer nas seguintes faltas, por solicitação do Presidente da CTPAI:

(...)

Parágrafo único. O Presidente oficiará ao gestor do órgão representado para proceder à substituição e convocará o suplente para assumir.” (NR)

Art. 8º Fica alterado o Parágrafo único do art. 10 do Regimento Interno da CTPAI constante do Anexo único do Decreto nº 2.876/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. (...)

(...)

Parágrafo único. O Núcleo Central de Trabalho da CTPAI será composto por no mínimo três membros do órgão ao qual está vinculada.” (NR)

Art. 9º Fica alterado o inciso VII e acrescido o inciso IX ao art. 14, do Regimento Interno da CTPAI constante do Anexo único do Decreto nº 2.876/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. (...)

(...)

VII - solicitar, quando necessário, a colaboração e/ou providências de técnicos, instituições, entidades representativas e órgãos público, bem como informações, pleitos ou representações;

(...)

IX - coordenar, orientar e monitorar as atividades desenvolvidas pelo Núcleo Central de Trabalho da CTPAI.” (NR)

Art. 10. Fica alterado o inciso VII no art. 16, do Regimento Interno da CTPAI constante do Anexo único do Decreto nº 2.876/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. (...)

(...)

VII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente da CTPAI” (NR)

Art. 11. Fica alterado o caput do art. 18 do Regimento Interno da CTPAI constante do Anexo único do Decreto nº 2.876/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 18. As reuniões da CTPAI ocorrerão ordinariamente conforme calendário estabelecido pelo Plenário, ou extraordinariamente sempre que houver necessidade, por convocação do Presidente ou por solicitação do Plenário representado, no mínimo, por 1/3 (um terço) de seus membros.

(...)"(NR)

Art. 12. Fica alterado o art. 22 do Regimento Interno da CTPAI constante do Anexo único do Decreto nº 2.876/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 22. Das decisões do plenário da CTPAI, que necessitarem ou couberem emissão de ato normativo, instrução normativa, regulamentação ou outro ato, será produzido o expediente pelo NCT e encaminhado ao Titular do Órgão Municipal a que se encontra vinculada, conforme o disposto no art. 1º, para as providências cabíveis.” (NR)

Art. 13. Fica alterado o caput e o inciso I do art. 23 do Regimento Interno da CTPAI constante do Anexo único do Decreto nº 2.876/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 23. As reuniões da CTPAI ocorrerão, em regra, na sede do Órgão Municipal responsável pela execução das políticas de acessibilidade e inclusão das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida a que se encontra vinculada, ou quando necessário, em outro local com prévia ciência de todos os membros, e ainda, serão observadas as seguintes condições:

I - na ausência do Presidente a reunião será presidida por membro da Comissão indicado pelo Presidente ou escolhido dentre os presentes; (...)” (NR)

Art. 14. Fica alterado o art. 24 do Regimento Interno da CTPAI constante do Anexo único do Decreto nº 2.876/2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 24. O suporte material e administrativo para o regular funcionamento da CTPAI será de competência do Órgão Municipal responsável pela execução das políticas de acessibilidade e inclusão das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida a que se encontra vinculada, conforme o disposto no art. 1º deste Decreto.” (NR)

Art. 15. Ficam expressamente revogados:

I - o inciso III, do art. 10; a Seção III e o art. 15, do Anexo único do Decreto nº 2.876/2016;

II - o Decreto nº 4.947, de 18 de novembro de 2013 e suas alterações posteriores.

Art. 16. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 03 dias do mês de maio de 2018.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 6804 de 03/05/2018.