Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

DECRETO Nº 092, DE 16 DE JANEIRO DE 2018

Institui procedimentos de emissão de Certidões de Remembramento e de Desmembramento de Imóveis urbanos.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do artigo 115, VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, artigos 22 e 23, da Lei Complementar nº. 177, de 09 de Janeiro de 2008 e artigo 763 da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, com a redação dada pelo Provimento nº 13, de 18 de novembro de 2011, e tendo em vista o que consta no Processo nº 7.251.982-5/2017,

Considerando que a Lei Federal nº. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, ao estabelecer os requisitos urbanísticos que devem reger as modalidades de desmembramento ou remembramento de imóveis urbanos, não regulou a forma ou espécie do ato administrativo hábil à aprovação;

Considerando que os artigos 22 e 23, da Lei Complementar nº 177/2008, estabelecem que as Certidões de Remembramento ou Desmembramento sejam documentos emitidos pelo Município, nas quais deverão conter as descrições das dimensões, áreas, limites e confrontações, hábeis e obrigatórios para os procedimentos de aprovação de Projetos e de registros cartorários;

Considerando a grande expectativa dos cidadãos, das empresas e profissionais e também da gestão pública de vislumbrar procedimentos simplificados, eficientes e eficazes para a análise e aprovação de projetos de remembramento ou desmembramento no âmbito da Prefeitura Municipal de Goiânia;

Considerando que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo dispor sobre a organização e funcionamento da Administração Municipal em tudo de seu peculiar interesse,



DECRETA:


Art. 1º Para efeitos de organização e funcionamento da Administração Municipal, fica definido o novo procedimento previsto no presente Decreto, para emissão das Certidões de Remembramento e de Desmembramento de imóveis urbanos integrantes de parcelamentos regularmente aprovados, junto à Prefeitura Municipal de Goiânia, com base nos artigos 22 e 23 da Lei Complementar nº. 177/2008.

Art. 2º O pedido de aprovação de Projeto de Remembramento ou de Desmembramento de imóveis urbanos, para obtenção das respectivas Certidões, deverá ser instruído com os seguintes documentos, atualizados de acordo com a data do pedido:

I - Documentação pessoal do interessado do processo;

II - Cópia autenticada ou a original das Certidões atualizadas das matrículas dos imóveis que se pretende remembrar ou desmembrar, expedidas pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, contendo a comprovação de dominialidade do(s) requerente(s);

III - Cópia da inscrição de IPTU do referido imóvel ou imóveis;

IV - Projeto de Remembramento ou de Desmembramento, representando as situações atuais dos imóveis urbanos e a situação pós-remembramento ou pós-desmembramento, com indicação de seus confrontantes, das vias adjacentes e da quadra onde se localizam;

V - Memorial Descritivo do imóvel a ser remembrado ou desmembrado, contendo a descrição das dimensões, área, limites e confrontações;

VI - Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou RT do autor do Projeto de Remembramento ou de Desmembramento e do Memorial Descritivo, devidamente registrada junto ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU ou Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA;

VII - Cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, da parte requerente, com a prova de representação, se for pessoa jurídica;

VIII - Declaração de Responsabilidade das Informações (Anexo I);

IX - Termo de Responsabilidade dos Profissionais (Anexo II).

Parágrafo único. O processo administrativo que trata este Decreto será avaliado pela Gerência de Análise e Aprovação de Parcelamento e Chefia de Advocacia Setorial do Órgão Municipal de Planejamento Urbano e Habitação.

Art. 3º Uma vez protocolado o pedido de Certidão devidamente instruído nos termos do artigo 2º deste Decreto, deverá ser fornecida pelo Órgão Municipal de Planejamento a Certidão solicitada em até 40 (quarenta) dias, desde que observadas todas as exigências previstas neste Decreto e na legislação vigente.

Parágrafo único. A Certidão somente será emitida quando a Regularidade Fiscal for devidamente comprovada pela Chefia de Advocacia Setorial do Órgão Municipal de Planejamento Urbano e Habitação, e ainda, para sua publicação, deverão constar duas vias de projeto de remembramento ou de desmembramento e um CD com cópia do referido projeto com extensão em PDF.

Art. 4º A Certidão de Remembramento ou de Desmembramento de que trata o presente Decreto deve ser levada ao Cartório de Registro de Imóveis competente, com vistas a ser obtida a fusão de matrículas autônomas ou a criação.

Parágrafo único. As certidões tratadas no presente Decreto serão obrigatoriamente assinadas pelo Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Habitação, que será responsável pela regularidade da mesma, devendo ser publicada no Diário Oficial do Município.

Art. 5º O prazo de validade das Certidões de Remembramento e de Desmembramento será de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 1º As Certidões de que trata o caput deste artigo deverão ser averbadas, pelo interessado, no Cartório de Registro de Imóveis, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade, de acordo com o art. 18, da Lei Federal n.º 6.766/1979, devendo ser protocolado o documento de averbação junto ao Cadastro Imobiliário da Secretaria Municipal de Finanças, com a apresentação dos seguintes documentos:

I - O original da Certidão de Matrícula, atualizada, do imóvel remembrado ou desmembrado, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, ou sua cópia autenticada;

II - Comprovante de quitação das taxas municipais decorrentes do pedido de remembramento ou de desmembramento e de inscrições municipais de imóveis;

III - Cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, com a prova de representação, se for pessoa jurídica.

§ 2º Após registro da referida Certidão deve ser encaminhada à Gerência de Geoprocessamento e Atualização Cadastral do Órgão Municipal de Planejamento.

§ 3º O estabelecido nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, deverão constar em cada uma das certidões a serem emitidas com base neste Decreto.

Art. 6º Fica a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação autorizada a expedir normas complementares e diretrizes de remembramento e desmembramento à execução deste Decreto, atendida as demais normas e legislações vigentes.

Art. 7º São partes integrantes deste Decreto os ANEXOS I e II.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando expressamente revogado o Decreto nº. 1519, de 21 de junho de 2012.

GABINETE DO PREFEITO GOIÂNIA, aos 16 dias do mês de janeiro de 2018.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

AGENOR MARIANO DA SILVA NETO

Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Habitação

Este texto não substitui o publicado no DOM 6733 de 16/01/2018.