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Superintendência da Casa Civil e Articulação Política
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Dispõe sobre a obrigatoriedade do recolhimento das chapas de exames Raios-X, Tomografia e Ressonância pelos hospitais, clínicas e consultórios, da rede pública e privada, para destinação correta, reciclagem/descarte e dá outras providências.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os hospitais, clínicas e consultórios, inclusive odontológicos, no Município de Goiânia, da rede pública ou privada, ficam obrigados a recolher, para correta destinação, as chapas de exames de Raios-X, Tomografias, Ressonância e similares descartados pelo próprio estabelecimento e pelos pacientes.
Art. 2º As unidades de saúde citadas no artigo anterior deverão:
I - dispor de local adequado e visível ao público para recolhimento dos filmes de radiografias;
II - fixar em local visível e/ou nos envelopes de exames, informações sobre os riscos do descarte inadequado dos filmes de radiografia, bem como, a localização/endereço dos pontos de recolhimento dos mesmos;
III - orientar os pacientes sobre o uso de radiografias digitalizadas, como método alternativo na realização de exames;
IV - destinar o material recolhido a empresas responsáveis pelo gerenciamento de resíduos recicláveis.
Art. 3º O Poder Executivo definirá o órgão responsável pela fiscalização e cumprimento do disposto nesta Lei.
Nota: Artigo vetado pelo Chefe do Poder Executivo conforme Mensagem nº G-065/2017 publicada no DOM 6710 de 12/12/2017.
Nota: Paragrafo vetado pelo Chefe do Poder Executivo conforme Mensagem nº G-065/2017 publicada no DOM 6710 de 12/12/2017.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação oficial.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 12 dias do mês de dezembro de 2017.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
Projeto de Lei de autoria do Vereador Gustavo Cruvinel
Este texto não substitui o publicado no DOM 6710 de 12/12/2017.