Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 10.105, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2017

Modifica o parágrafo único do art. 5º da Lei 9.704, de 04 de dezembro de 2015, que Aprova a Planta de Valores Imobiliários de Goiânia, para o exercício de 2016 e dá outras providências, para definir que a partir de 2018 o valor do IPTU deve corresponder ao valor lançado em 2017 até que sobrevenha legislação específica.


✔ A liminar deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5479175-71.2017.8.09.0000 foi revogada, restaurando-se os efeitos desta lei.

✔ Autógrafo de Lei vetado pelo Chefe do Poder Executivo conforme Mensagem nº 047/2017 publicada no DOM 6671 de 11/10/2017. Veto rejeitado pela Câmara Municipal de Goiânia.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 9.704, de 04 de dezembro de 2015 que Aprova a Planta de Valores Imobiliários de Goiânia, para o exercício de 2016 e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º (...)

Parágrafo único. Até que sobrevenha lei específica para definir os deflatores a serem aplicados nos exercícios a partir de 2018, o valor do imposto corresponderá ao lançado em 2017 mais a reposição das perdas inflacionárias calculadas com base na variação do IPCA – Índice de Preço ao Consumidor Amplo – do IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – apurada no período. (NR)

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 05 dias do mês de dezembro de 2017.

VER. ANDREY AZEREDO

Presidente

Projeto de Lei de autoria do Vereador Elias Vaz

Este texto não substitui o publicado no DOM 6706 de 06/12/2017.