Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 10.083, DE 03 DE OUTUBRO DE 2017

Inclui, entre as alternativas de compensação ambiental, a estruturação e manutenção de jardins verticais e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluída, entre as alternativas de compensação ambiental, nos termos do art. 28, da Lei Municipal nº 8.537, de 20 de julho de 2007, a estruturação ou manutenção de jardins verticais em edificações ou muros, públicos ou privados, no Município de Goiânia.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se jardim vertical a face externa de edificação ou muro de vedação de lote revestido de vegetação por meio do uso de estruturas intermediárias de suporte da vegetação, tais como vasos, molduras, quadros, painéis, incluindo sistema de irrigação automática, desde que integrantes da paisagem urbana e visíveis do logradouro público.

§ 1º Não são considerados jardins verticais muros e fachadas recobertos com vegetação do tipo trepadeira.

§ 2º A área mínima da face externa ou muros de vedação deve ser de 100m² (cem metros quadrados) e o revestimento de vegetação deve recobrir, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua superfície.

§ 3º Na hipótese do jardim vertical não cobrir a totalidade da fachada, a área remanescente deverá receber tratamento de conservação e manutenção mantendo as características originais da fachada.

§ 4º Em hipótese alguma a estrutura que compõe o jardim vertical, ou o desenho formado por ele ou pela disposição da vegetação poderá fazer alusão a marcas comerciais ou a qualquer tipo de publicidade.

Art. 3º A proposta de celebração de termo de cooperação para a execução e manutenção, ou apenas execução ou manutenção, de jardins verticais dar-se-á por iniciativa da Administração Municipal ou por requerimento de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.

Art. 4º A AMMA - Agência Municipal do Meio Ambiente regulamentará, no prazo de 90 (noventa) dias, a forma e as condições em que a compensação ambiental poderá ser realizada através da estruturação ou manutenção de jardins verticais.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 03 dias do mês de outubro de 2017.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei autoria do(a) Vereador Lucas Kitão

Este texto não substitui o publicado no DOM 6667 de 05/10/2017.