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Superintendência da Casa Civil e Articulação Política
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Dispõe sobre a inclusão do teste de deficiência de G6PD ou Favismo no teste do Pezinho em seu nível básico no Município de Goiânia e dá outras providências. |
Nota: ver
1 - Lei nº 9.899, de 2016 - inclusão da tipagem sanguínea e do fator RH nos documentos de identificação de recém-nascidos;
2 - Lei nº 9.617, de 2015 - exame do Reflexo Vermelho - Teste do Olhinho; e
3 - Lei nº 9.365, de 2013 - Teste do Coraçãozinho (exame de oximetria de pulso).
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Toda criança nascida na rede hospitalar e demais estabelecimentos de atenção à saúde e gestantes da rede pública de saúde do município de Goiânia terá direito ao teste de triagem neonatal ampliado (teste de Guthrie), a ser aplicado com o propósito de tornar possível o diagnóstico precoce de doenças. (Redação dada pela Lei nº 11.311, de 2025.)
Art. 1º Fica estabelecido que o padrão básico do Teste de Guthrie (Teste do Pezinho) será incluída a detecção de deficientes de G6PD (Glicose 6 Fosfato Desidrogenase) que diagnostica a presença de Favismo no Município de Goiânia.
§ 1º O presente teste deverá ser realizado no nível básico tanto nos hospitais quanto nas clínicas e entidades de saúde pública;
§ 2º Nos casos de diagnósticos positivos, também deverá ser determinado se a variante é leve, moderada ou severa;
§ 3º O Poder Executivo deverá acompanhar e fornecer diretrizes de tratamento aqueles portadores da deficiência através do sistema público de saúde disponível.
§ 4º É obrigatória a realização dos seguintes exames na triagem neonatal: (Incluído pela Lei nº 11.311, de 2025.)
I - teste do pezinho ampliado: (Incluído pela Lei nº 11.311, de 2025.)
a) fenilcetonúria (PKU) (Incluída pela Lei nº 11.311, de 2025.)
b) hipotireoidismo congênito (TSH e T4); (Incluída pela Lei nº 11.311, de 2025.)
c) hemoglobinopatias (Hb); (Incluída pela Lei nº 11.311, de 2025.)
d) deficiência de biotinidase; (Incluída pela Lei nº 11.311, de 2025.)
e) fibrose cística (IRT); (Incluída pela Lei nº 11.311, de 2025.)
f) hiperplasia adrenal congênita (17OH); (Incluída pela Lei nº 11.311, de 2025.)
g) toxoplasmose congênita; (Incluída pela Lei nº 11.311, de 2025.)
h) aminoacidopatias (análise qualitativa); (Incluída pela Lei nº 11.311, de 2025.)
i) galactosemia; (Incluída pela Lei nº 11.311, de 2025.)
j) G6PD (Glicose 6 Fosfato Desidrogenase) (Incluída pela Lei nº 11.311, de 2025.)
II - tipagem sanguínea; (Incluído pela Lei nº 11.311, de 2025.)
III - teste da orelinha; (Incluído pela Lei nº 11.311, de 2025.)
IV - teste de coraçãozinho; (Incluído pela Lei nº 11.311, de 2025.)
V - teste do quadril. (Incluído pela Lei nº 11.311, de 2025.)
§ 5º O teste de triagem neonatal será sempre aplicado na alta hospitalar, independentemente das condições de saúde do recém-nascido. (Incluído pela Lei nº 11.311, de 2025.)
§ 6º Os resultados do teste de que trata o art. 1º deverão ser encaminhados aos pais ou responsáveis pela criança, ou disponibilizados pela internet, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de coleta do material. (Incluído pela Lei nº 11.311, de 2025.)
§ 7º O Poder Executivo e o Conselho Municipal de Saúde deverão, em 180 (cento e oitenta) dias, após a publicação desta Lei, expedir as normas regulamentares para a implementação da obrigatoriedade do teste a que se refere esta Lei, bem como as formas de custeio das despesas decorrentes de sua aplicação. (Incluído pela Lei nº 11.311, de 2025.)
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 28 dias do mês de setembro de 2017.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
Projeto de Lei de autoria do(a) Vereador Tiãozinho do Porto
Este texto não substitui o publicado no DOM 6663 de 29/09/2017.