Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 10.076, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017

Institui o Programa Municipal Empresas e Pessoas Amigas da Escola, no âmbito do Município de Goiânia, e dá outras providências. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 10.224, de 25 de julho de 2018.)

Institui o Programa Municipal Empresa Amiga da Escola, no âmbito do Município de Goiânia, além de dar outras providências. (Redação da Lei n° 10.076, de 20 de setembro de 2017.)

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Goiânia o Programa Empresas e Pessoas Amigas da Escola nas Escolas Públicas Municipais. (Redação conferida pelo art. 2º da Lei nº 10.224, de 25 de julho de 2018.)

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Goiânia o Programa Empresas Amiga da Escola nas escolas públicas municipais. (Redação da Lei n° 10.076, de 20 de setembro de 2017.)

§ 1º Para efeitos da presente Lei, entende-se por Programa Empresas e Pessoas Amigas da Escola aquele destinado a incentivar as pessoas jurídicas e físicas a contribuírem para a melhoria da qualidade do ensino na Rede Pública Municipal. (Redação conferida pelo art. 2º da Lei nº 10.224, de 25 de julho de 2018.)

§ 1º Para efeitos da presente Lei, entende-se por Programa Empresa Amiga da Escola aquele destinado a incentivar as pessoas jurídicas a contribuírem para a melhoria da qualidade do ensino na rede pública Municipal. (Redação da Lei n° 10.076, de 20 de setembro de 2017.)

§ 2º A participação das pessoas jurídicas e físicas no programa se dará sob a forma de doação de equipamentos, uniformes, materiais escolares, móveis escolares, realização de obras de manutenção, conservação, reforma e ampliação de prédios escolares ou de outras ações que visem a beneficiar o ensino nas Escolas Públicas Municipais. (Redação conferida pelo art. 2º da Lei nº 10.224, de 25 de julho de 2018.)

§ 2º A participação das pessoas jurídicas no programa se dará sob a forma de doação de equipamentos, uniformes, matérias escolares, móveis escolares, realização de obras de manutenção, conservação, reforma e ampliação de prédios escolares ou de outras ações que visem a beneficiar o ensino nas escolas públicas municipais. (Redação da Lei n° 10.076, de 20 de setembro de 2017.)

§ 3º Em caso de reforma e ampliação de prédios e muros escolares é obrigatória a consulta da Administração Municipal, através das Secretarias Municipais competentes em tudo que couber, inclusive, para fins de fiscalização e licenciamento.

Art. 2º VETADO.

Nota: Artigo vetado pelo Chefe do Poder Executivo conforme Mensagem nº 044/2017 publicada no DOM 6657 de 21/09/2017.

Art. 3º As pessoas jurídicas vinculadas ao Programa Empresas e Pessoas Amigas da Escola poderão divulgar, com fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício da escola beneficiada. (Redação conferida pelo art. 3º da Lei nº 10.224, de 25 de julho de 2018.)

Art. 3º As pessoas jurídicas vinculadas ao Programa Empresa Amiga da Escola poderão divulgar, com fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício da escola beneficiada. (Redação da Lei n° 10.076, de 20 de setembro de 2017.)

§ 1º As empresas que participarem do referido programa poderão explorar com exclusividade a publicidade nos materiais escolares e equipamentos doados, bem como na pintura de muros e instalações de painéis (outdoors) nas escolas.

§ 2º As dimensões e o local onde poderão ser pintados os muros ou instalados os painéis referidos no caput deste artigo, deverão ser previamente definidos no Termo de Cooperação, levando-se em consideração o espaço físico disponível em cada escola.

§ 3º Poderá ser pintado apenas um muro ou instalado apenas um painel em cada escola beneficiada.

§ 4º Não poderão ser veiculados nos materiais escolares, equipamentos, muros e painéis propagandas de caráter político partidário, religioso, filosófico e ou pornográfico, nem tampouco o nome de pessoas que concorrerão a cargos eletivos municipais, estaduais e federais.

§ 5º Fica proibida a publicidade que estimule a venda de armas de fogo, bebidas alcoólicas, cigarros, substâncias químicas que causem dependências e produtos que atentem contra os bons costumes.

§ 6º Fica proibido qualquer tipo de publicidade nos uniformes escolares.

§ 7º Todo anúncio, propaganda ou mecanismo correspondente utilizado pelas empresas, através desse programa, deve reservar espaços para mensagens educativas.

§ 8º Não são considerados uniformes escolares quaisquer vestimentas utilizado pelos grupos de alunos durante eventos esportivos ou artísticos, os quais poderão ser inseridos no programa, para fins publicitários.

Art. 4º A cooperação não implicará ônus de nenhuma natureza para o Poder Público, nem concederá quaisquer prerrogativas às empresas participantes, além daquelas previstas no artigo terceiro desta Lei.

Art. 5º Fica a cargo da Secretaria Municipal de Educação dirigir e orientar todas as ações do programa, podendo estabelecer parcerias com outros órgãos públicos pelo Poder Executivo, para sua execução.

Art. 6º Ao término do Programa, os participantes serão agraciados com as respectivas honrarias, a seguir: (Redação conferida pelo art. 4º da Lei nº 10.224, de 25 de julho de 2018.)

Art. 6º Ao término do Programa, as empresas participantes que cumprirem todas as suas obrigações, conforme descrito no Termo de Cooperação receberá o Selo Empresa Amiga da Escola, que será válido por igual período em que a empresa foi cooperada. (Redação da Lei n° 10.076, de 20 de setembro de 2017.)

I - as empresas participantes que cumprirem todas as suas obrigações, conforme o descrito no Termo de Cooperação, receberão o Selo Empresa Amiga da Escola, que será válido por igual período em que a empresa for cooperada; (Redação acrescida pelo art. 4º da Lei nº 10.224, de 25 de julho de 2018.)

II - as pessoas físicas que cumprirem todas as suas obrigações, conforme descrito no Termo de Cooperação, serão agraciadas com o Selo Amigo da Escola no Município de Goiânia, no formato digital, em reconhecimento aos seus méritos, como apoiadores da educação, por meio de colaboração voluntária, sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, que Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências. (Redação acrescida pelo art. 4º da Lei nº 10.224, de 25 de julho de 2018.)

Parágrafo único. Competirá exclusivamente aos agraciados com o Selo Amigo da Escola no Município de Goiânia, instituído pela presente Lei, o ônus com a sua impressão, exposição e divulgação, a seu critério, em mídias impressas e redes sociais digitais. (Redação acrescida pelo art. 4º da Lei nº 10.224, de 25 de julho de 2018.)

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação.

Art. 8º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, podendo a Administração contar com convênios e parceiras para aplicação de todo o disposto.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 20 dias do mês de setembro de 2017.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Samuel Almeida

Projeto de Lei de autoria do Vereador Zander Fábio

Este texto não substitui o publicado no DOM 6657 de 21/09/2017.