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Superintendência da Casa Civil e Articulação Política
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Regulamenta no âmbito do Município de Goiânia o Programa de Práticas Integrativas e Complementares destinado aos professores e profissionais vinculados à Secretaria Municipal de Educação.
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✔ Lei declarada inconstitucional pela Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5318659.77.2017.8.09.0000.
✔ Autógrafo de Lei vetado pelo Chefe do Poder Executivo conforme Mensagem nº 013/2017 publicada no DOM 6531 de 16/03/2017. Veto rejeitado pela Câmara Municipal de Goiânia.
Art. 1º Regulamenta o Programa de Práticas Integrativas e Complementares destinado aos professores e profissionais vinculados à Secretaria Municipal de Educação, tendo como objetivo a melhoria da qualidade de vida do profissional, visando sua saúde integral, como prevê a Organização Mundial da Saúde, e considerando o art. 196 da Constituição Federal, a Lei Federal N.º 9.836, de 23/09/1999 (Lei Arouca), Lei Federal N.º 8080/1990, a Portaria 971 do Ministério da Saúde e Decreto Federal N.º 5.813, de 22/06/2006, realizado através do Centro Municipal de Atenção ao Profissional da Educação – CEMAPE (Portaria 007/2015) e Gerência de Saúde e Segurança de Trabalho dos Profissionais da Secretaria Municipal de Educação (GERSAU).
Parágrafo único. Compreende-se como Práticas Integrativas e Complementares os métodos, técnicas, princípios, conhecimentos e leis naturais, universais, práticas corporais, manuais e meditativas, objetivando a harmonização das pessoas, através da acupuntura, reiki, hipnose, terapia floral, magnetoterapia, auriculoterapia, ginástica e massagens terapêuticas, terapia da respiração, e terapias afins, termalismo, crenoterapia, balneoterapia, conforme CBO 3221-25 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 2º Constituem objetivos do Programa de Práticas Integrativas Complementares:
I - colaborar para a implantação das práticas integrativas e complementares de saúde na Secretaria Municipal de Educação;
II - incentivar os profissionais a conhecerem e estudarem sobre os benefícios do uso das práticas integrativas e complementares, principalmente como estímulos harmonizadores de predisposição a adoecimentos.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 22 dias do mês de junho de 2017.
VER. ANDREY AZEREDO
Presidente
Projeto de Lei de autoria do(a) Vereadora Dr.ª Cristina
Este texto não substitui o publicado no DOM 6612 de 18/07/2017.