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Superintendência da Casa Civil e Articulação Política
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Dispõe sobre a divulgação dos direitos da pessoa portadora de câncer e dá outras providências.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Regulamenta a divulgação dos direitos dos portadores de câncer, bem como os telefones para informações.
Art. 2º A divulgação deverá ser feita em sítios, aplicativos e em lugares públicos e também deverá ser publicada nos órgãos públicos de alta frequência popular, de forma que fique de fácil acesso e visível. (Redação dada pela Lei nº 11.426, de 2025.)
Art. 2º A divulgação deverá ser feita em todos os lugares públicos e também deverá ser publicada nos órgãos públicos de alta frequência popular, de forma que fique de fácil acesso e visível.
§ 1º Na divulgação, deverão ser previstas as seguintes informações, obrigatoriamente com a seguinte inscrição e o respectivo número do Disque Ministério da Saúde: (Redação dada pela Lei nº 11.426, de 2025.)
Parágrafo único. Na divulgação deverão ser previstas as seguintes informações, contendo obrigatoriamente a seguinte inscrição e o respectivo número do Disque Ministério da Saúde:
PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER) CONHEÇA SEUS DIREITOS:
a) aposentadoria por invalidez;
c) isenção de IR – Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza na aposentadoria;
d) isenção de ICMS – Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e intermunicipal e de Comunicação na compra de veículos adaptados;
e) isenção de IPVA – imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores para veículos adaptados;
f) isenção do IPI – imposto sobre Produtos Industrializados na compra de veículos adaptados;
g) quitação de financiamento da casa própria;
h) saque do FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
i) saque do PIS – Programa de Integração Social/PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público;
j) cirurgia plástica reparadora de mama;
k) quitação de financiamento de imóvel junto à Caixa Econômica Federal;
l) tratamento Fora de Domicílio - TFD no Sistema Único de Saúde - SUS; (Incluída pela Lei nº 11.426, de 2025.)
m) prioridade na tramitação de processos judiciais e administrativos, na forma da Lei federal nº 12.008, de 29 de julho de 2009; (Incluída pela Lei nº 11.426, de 2025.)
n) início do tratamento em até 60 (sessenta) dias, na forma da Lei federal nº 12.732, de 22 de novembro de 2012; (Incluída pela Lei nº 11.426, de 2025.)
o) uso de medicamento em desenvolvimento - programa de acesso expandido, uso compassivo e fornecimento de medicamento pós-estudo, na forma da Resolução - RDC nº 38, de 12 de agosto de 2013. (Incluída pela Lei nº 11.426, de 2025.)
Disque Ministério da Saúde 0800 61 1997
§ 2º A publicidade dos direitos previstos no § 1º não exclui outras decorrentes de novas normatizações, referentes aos direitos das pessoas com neoplasia maligna. (Incluído pela Lei nº 11.426, de 2025.)
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos dias do mês de 19 de 2017.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
Samuel Almeida
Fátima Mrué
Projeto de Lei de autoria do(a) Ex-Vereador Paulo da Farmácia
Este texto não substitui o publicado no DOM 6574 de 22/05/2017.