Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI COMPLEMENTAR Nº 307, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017

Altera a Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Goiânia, prevendo novos serviços sujeitos à tributação, bem como, novas regras sobre o local de incidência do ISS e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Nota: ver Lei nº 5.040, de 1975 - revogada pelo inciso I do art. 385 da Lei Complementar nº 344, de 2021.

Art. 1º Os subitens 1.03, 1.04, 1.09, 7.14, 11.02, 13.04, 14.05, 16.01, 25.02, da lista de serviços do art. 52 da Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:

"1 - (...)

1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

1.09 - VETADO.

Nota: Subitem vetado pelo Chefe do Poder Executivo conforme Mensagem nº G-067/2017 publicada no DOM 6712 de 14/12/2017.

7 - (...)

7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

11 - (...)

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

13 - (...)

13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

14 - (...)

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

16 - (...)

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

25 - (...)

25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

Art. 2º A lista de serviços do art. 52 da Lei nº 5.040/1975 passa a vigorar, acrescida dos subitens 1.09, 6.06, 14.14, 16.02, 17.24, 25.05 com a seguinte redação:

"1 - (...)

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

6 - (...)

6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

14 - (...)

14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

16 - (...)

16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.

17 - (...)

17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

25 - (...)

25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento."

Art. 3º O caput do art. 54 e os seus incisos X, XIV e XVII, todos da Lei nº 5.040/1975, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 54. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, deste artigo, quando o imposto será devido no local:

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços do artigo 52 desta Lei;

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista de serviços do artigo 52 desta Lei;"

Art. 4º O art. 54 da Lei nº 5.040/1975 passa a vigorar acrescido dos incisos XXI, XXII e XXIII e dos §§ 4º a 6º com a seguinte redação:

"XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista de serviços do artigo 52 desta Lei;

XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista de serviços do artigo 52 desta Lei;

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista de serviços do artigo 52 desta Lei;

§ 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no §1º, do artigo 71 desta Lei, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.

§ 5º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da lista de serviços do artigo 52 desta Lei, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.

§ 6º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da lista de serviços do artigo 52 desta Lei, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço."

Art. 5º As alíneas “c” do inciso I e “c” do inciso II, ambas do § 1º do art. 67 da Lei nº 5.040/75, passam a vigoram com a seguinte redação, ficando acrescido do inciso III:

"Art. 67. (...)

§ 1º (...)

I - (...)

c) o serviço estiver elencado nos incisos I a XXIII do art. 54 desta Lei;

II - (...)

c) o serviço, estiver elencado nos incisos I a XXIII, do art. 54, desta Lei, prestado, neste Município, por pessoa física ou jurídica, não inscrita no CAE da SEFIN.”

III - ao contribuinte inscrito no Cadastro de Atividades Econômicas – CAE da Secretaria Municipal de Finanças – SEFIN, ainda que isento ou imune, que for tomador ou intermediário de serviço cujo prestador seja domiciliado em Município que descumprir o disposto no caput ou no §1º, ambos do Art. 8º-A, da Lei Complementar 116/2003."

Art. 6º VETADO.

Nota: Artigo vetado pelo Chefe do Poder Executivo conforme Mensagem nº G-067/2017 publicada no DOM 6712 de 14/12/2017.

Art. 6º-A VETADO.

Nota: Artigo vetado pelo Chefe do Poder Executivo conforme Mensagem nº G-067/2017 publicada no DOM 6712 de 14/12/2017.

Parágrafo único. VETADO.

Nota: Parágrafo vetado pelo Chefe do Poder Executivo conforme Mensagem nº G-067/2017 publicada no DOM 6712 de 14/12/2017.

Art. 7º A Lei nº 9.282, de 14 de junho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º (...)

§ 1º Fica instituído o valor de alçada para o ajuizamento das ações de execuções fiscais, sendo vedada a execução de débitos com a Fazenda Municipal, cujo valor consolidado seja igual ou inferior ao valor de alçada, na importância de R$ 1.426,00 (um mil e quatrocentos e vinte e seis reais), ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a reajustar aludido valor via Decreto.

§ 2º Os limites estabelecidos em conformidade com o parágrafo anterior não se aplicam aos casos tipificados como crime contra a ordem tributária consoante previsão em lei específica.

§ 3º Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário, somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração.

§ 4º O disposto no § 1º não se aplica na hipótese de débitos, de mesma alínea, conforme classificação funcional e programática, relativos ao mesmo devedor, que forem encaminhados em lote, cujo valor total seja superior ao limite estabelecido.

§ 5º Para alcançar o valor mínimo a ser determinado em conformidade com o § 1º, o órgão responsável pela constituição do crédito poderá proceder à reunião dos débitos do devedor na forma do parágrafo anterior.

§ 6º O Procurador do Município poderá, após despacho motivado nos autos do processo administrativo, promover o ajuizamento de execução fiscal de débito cujo valor consolidado seja igual ou inferior ao previsto no § 1º, desde que exista elemento objetivo que, no caso específico, ateste elevado potencial de recuperabilidade do crédito.

Art. 1º-A O Procurador Municipal requererá o arquivamento, com baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Municipal, cujo valor consolidado seja igual ou inferior ao valor de alçada, desde que não ocorrida a citação do executado ou não conste dos autos garantia útil à satisfação do crédito.

Art. 1º-B Não serão protestadas as Certidões de Dívida Ativa Municipais, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a reajustar aludido valor via Decreto".

Art. 8º Fica expressamente revogado o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.282, de 14 de junho de 2013.

Art. 9º O artigo 71 da Lei nº 5.040/1975 passa a vigorar acrescido do inciso X e dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:

"Art. 71. (...)

X - os serviços prestados pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, instituídas pelo Município: 2% (dois por cento).

§ 1º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento), exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01, da lista de serviços, do artigo 52 desta Lei.

§ 2º As exceções tratadas no parágrafo anterior poderão ser outorgadas apenas através de aprovação de lei específica."

Art. 10. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, com exceção das alterações e inclusões dos serviços previstos nos artigos 1º e 2º, que entram em vigor a partir do primeiro dia do exercício seguinte à sua publicação, observada a anterioridade nonagesimal.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 14 dias do mês de dezembro de 2017.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei autoria do Poder Executivo

Este texto não substitui o publicado no DOM 6712 de 14/12/2017.