Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI COMPLEMENTAR Nº 306, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017

Acrescenta os §§ 1º 2º, e dá nova redação ao inciso VI do Artigo 1º, da Lei Complementar nº 078, de 08 de junho de 1999.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O artigo 1º da Lei Complementar nº 078, de 08 junho de 1999, passa a vigorar acrescido dos parágrafos, numerados como § 1º e § 2º, e o inciso VI do mencionado Art. 1º passa a dispor com nova redação.

"Art. 1º (...)

I - (...)

II - (...)

III - (...)

VI - (...)

V - (...)

VI - a entidade só poderá ser beneficiada com um único bem imóvel no Município com um único CNPJ, em conformidade com o inciso II, excetuando-se as instituições religiosas de qualquer culto e entidades sem fins lucrativos inscritas no respectivo Conselho Municipal de Saúde, Educação e Assistência Social. (NR)

(...)

§ 1º As entidades sem fins lucrativos mencionadas no inciso VI deste artigo ficam beneficiadas com no máximo 3 (três) bens imóveis no Município e estas deverão atuar na área da saúde, educação e assistência social.

§ 2º Fica, a partir da vigência desta Lei Complementar, expressamente vedada, para quaisquer fins, a desafetação de áreas públicas destinadas às praças, escolas, postos de saúde, hospitais, creches, centros de convivência, exceto para implantação de projetos de infra-estrutura e projetos de habitação de interesses sociais, cujo processo legislativo se realizará em caráter de urgência."

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOÂNIA, aos 17 dias do mês de outubro de 2017.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Samuel Almeida

Projeto de Lei de autoria do(a) Vereador Welington Peixoto

Este texto não substitui o publicado no DOM 6674 de 17/10/2017.