Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI COMPLEMENTAR Nº 304, DE 07 DE AGOSTO DE 2017

Dispõe sobre a conservação e manutenção da Praça Cívica Doutor Pedro Ludovico Teixeira em Goiânia e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Nota: ver Decreto nº 2.325, de 13 de novembro de 2018 - autorização de instalações provisórias na Praça Cívica para fins de eventos temporários.

Art. 1º A conservação e manutenção da Praça, bem como o uso de seu espaço visa:

I - a busca da sustentabilidade do espaço urbano, considerando a valorização da saúde humana, a inclusão social, as manifestações culturais e a melhoria da qualidade de vida como aspectos pertinentes e indissociáveis da conservação do meio ambiente;

II - a valorização do patrimônio ambiental, histórico, cultural e social da praça cívica;

III - a apropriação e fruição dos espaços públicos da Praça pela comunidade, considerando as características do eterno e as necessidades dos munícipes;

IV - a utilização, pela comunidade, de elementos paisagísticos, arquitetônicos, esportivos, lúdicos e do mobiliário urbano voltados ao atendimento das necessidades dos munícipes;

V - a sensibilização e a conscientização da comunidade para a conservação e valorização das áreas verdes urbanas, incentivando o seu uso coletivo e contribuindo para desenvolver uma cultura de convivência social nos espaços públicos;

VI - promoção de atividades culturais, incentivando a cultura, lazer e turismo.

Art. 2º Para a manutenção da Praça devem-se seguir os seguintes princípios:

I - a disseminação ampla e qualificada de informações;

II - a transparência;

III - o diálogo com a comunidade;

IV - a valorização do saber técnico e do saber popular;

V - a vocação da Praça, sua singularidade e complementaridade com as outras praças e áreas verdes do bairro e equipamentos públicos;

VI - a conexão entre a Praça e os demais espaços públicos, considerando as formas não motorizadas de mobilidade humana;

VII - a acessibilidade universal, conforme legislação pertinente;

VIII - a manutenção das áreas permeáveis e, quando possível, sua ampliação;

IX - a parceria entre o Poder Público, a sociedade civil e o setor privado.

Art. 3º Na conservação e manutenção da Praça devem ser observadas as seguintes diretrizes:

I - os equipamentos, estruturas, tendas, barracas provisórias, entre outros elementos similares, devem estar à distância mínima de 2,50 m (dois vírgula cinqüenta metros) dos bens tombados pela União, bem como edificações, obeliscos e fontes;

II - deve ser mantido equipamentos suficientes para a prevenção de incêndio, de acordo com a orientação a ser fornecida pelo Corpo de Bombeiros;

III - quando necessária a instalação elétrica para o funcionamento das estruturas propostas, deverão ser atendidas as normas de segurança vigentes;

IV - deve-se respeitar o limite máximo de 100 decibéis, observando a dispersão homogênea do som, sem concentração do seu impacto de forma direta sobre os monumentos;

V - sanitários e banheiros químicos devem estar localizados distantes das fachadas dos imóveis e dos monumentos;

VI - deve-se manter rotas acessíveis livres, de modo a propiciar o fluxo de entrada e saída da Praça de pessoas com deficiência.

Art. 4º Em hipótese alguma será permitido:

I - estacionar junto à calçada do anel interno da porção sul da Praça Cívica, exceto sábados, domingos e feriados e em qualquer dia após as 19h;

II - bloquear ou obstruir por qualquer estrutura provisória ou permanente, ainda que eventos temporários a ciclovia;

III - construção ou instalação, definitiva ou provisória, nas áreas e canteiros gramados da Praça, incluindo casos de eventos;

IV - fixar ou perfurar em toda a área pavimentada e gramada da Praça Cívica, assim como de suas calçadas, devendo toda estrutura coberta deve ser autoportante;

V - ocupar a área livre da Praça em sua totalidade, de maneira a restringir a circulação;

VI - colocar quaisquer estruturas ainda que provisoriamente, na área das fontes devendo ser mantidas como áreas livres;

VII - utilizar as superfícies dos imóveis, monumentos e árvores existentes na Praça Cívica para apoio estruturas de qualquer outro equipamento ou servir como fixação de qualquer tipo de elemento.

Art. 5º Para a realização de eventos o projeto de intervenção ou instalação deverá ser apresentado para consulta prévia e análise e parecer do IPHAN antes da montagem e realização do evento, contendo:

I - planta de implantação de mobiliário e equipamentos, bem como, localização do palco, barracas, banheiros, brinquedos, dentre outros.

II - memorial descritivo de intervenção especificando, dimensões, materiais, utilização de mobiliário e equipamentos.

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOÂNIA, aos 07 dias do mês de agosto de 2017.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de autoria do(a) Vereadora Dr.ª Cristina

Este texto não substitui o publicado no DOM 6628 de 09/08/2017.