Superintendência da Casa Civil e Articulação Política
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Estabelece a proibição da utilização de fogos de artifícios, sinalizadores e/ou a realização de shows pirotécnicos na inauguração de obras Públicas.
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✔ Lei declarada inconstitucional, com eficácia ex tunc, pela Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5180582.88.2017.8.09.0000.
✔ Autógrafo de Lei vetado pelo Chefe do Poder Executivo conforme Ofício nº 459/2016. Veto rejeitado pela Câmara Municipal de Goiânia.
Art. 1º Fica acrescido o Art. 176-A e Parágrafo único, à Lei Complementar nº 14/92, com a seguinte redação:
Art. 176-A Ficam proibidas, a utilização, o manuseio, a instalação, a montagem e a queima de fogos de artifício e de sinalizadores, assim como a realização de shows pirotécnicos, em toda e qualquer inauguração de Obras Públicas dentro do Município de Goiânia – GO.
Parágrafo único. Fica instituída multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso do descumprimento do artigo 176-A supra, e sendo o valor dobrado em caso de reincidência;
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 dias.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 02 dias do mês de março de 2017.
VER. ANDREY AZEREDO
Presidente
Projeto de Lei de autoria do(a) Ex-Vereador Paulo da Farmácia
Este texto não substitui o publicado no DOM 6537 de 24/03/2017.