Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

DECRETO Nº 3.036, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017

Dispõe sobre o Regime Especial de Emissão de NFS-e e recolhimento do ISS, previsto no artigo 74 da Lei n° 5.040 de 20 de novembro de 1975, Código Tributário Municipal e artigos 154 e 207 do Decreto n° 1.786 de 15 de julho de 2015, que aprova o regulamento do Código Tributário Municipal de Goiânia (RCTM).

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições legais e tendo e vista às que lhe são conferidas pelos incisos II, IV e VIII, do artigo 115, da Lei Orgânica do Município e,

considerando que a cobrança e a arrecadação das receitas próprias do Município são obrigações do Poder Público, daí a necessidade de monitoramento e controle das obrigações tributárias do contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), em especial, no tocante ao efetivo recolhimento do Imposto;

considerando que cabe ao Poder Público assegurar a aplicação uniforme da carga tributária legalmente prevista, ressalvadas as exceções constitucionalmente admitidas, sendo que o inadimplemento sistemático do pagamento do imposto declarado pode acarretar tanto a sonegação fiscal, quanto, até mesmo, o desequilíbrio no mercado por violação à livre concorrência (art. 170, IV, da Constituição Federal) e ofensa ao disposto no art. 36, I, da Lei 12.529 de 30 de novembro de 2011.

considerando que o principal instrumento que o Poder Público possui para gerar receitas consiste na cobrança de tributos, cujas principais características são a compulsoriedade e a legalidade, sendo que sua cobrança e arrecadação constitui-se em atividade administrativa plenamente vinculada, conforme definido no art. 3º do Código Tributário Nacional,



DECRETA:


Art. 1º O regime de recolhimento por antecipação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), de que trata o artigo 74 da Lei 5.040/75, Código Tributário Municipal (CTM), e os artigos 154 e 207 do Decreto 1.786 de 15 de julho de 2015, que aprova o Regulamento do Código Tributário Municipal de Goiânia (RCTM), será aplicado com observância do disposto neste Decreto.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, será adotado o Regime Especial de Emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (RENFES) e respectivo recolhimento por antecipação do ISS.

Art. 2º Aplicar-se-á o Regime Especial de Emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (RENFES) ao sujeito passivo que for considerado devedor contumaz.

§ 1º Para os efeitos deste Decreto, será considerado devedor contumaz o sujeito passivo que estiver inadimplente quanto ao recolhimento do ISS por mais de 90 (noventa) dias.

§ 2º A inadimplência de que trata o parágrafo anterior refere-se a crédito tributário proveniente de ISS, declarado em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), reconhecido ou não em parcelamento ou reparcelamento.

§ 3º O sujeito passivo deixará de ser considerado devedor contumaz quando os créditos tributários que motivaram essa condição forem suspensos ou extintos nos termos dos artigos 46 e 50 do RCTM, respectivamente.

§ 4º A suspensão da exigibilidade do crédito, a que se refere o parágrafo 3º deste artigo somente ocorrerá após o pagamento da primeira parcela e desde que não haja parcela vencida e não paga.

Art. 3º O sujeito passivo enquadrado no RENFES terá a emissão da NFS-e condicionada ao recolhimento prévio do ISS, comprovado pela baixa do respectivo débito no Sistema de Tecnologia da Prefeitura.

Art. 4º Será considerado inativo o sujeito passivo do ISS, enquadrado no RENFES, que não recolher o imposto relativo à nenhuma das NFS-e emitidas no período de 90 (noventa) dias.

Art. 5º A presunção de inatividade, prevista no artigo anterior, acarretará a suspensão de ofício da inscrição do sujeito passivo no Cadastro de Atividades Econômicas (CAE), nos termos do §8º do art. 76 do CTM.

Parágrafo único. A inatividade prevista no caput deste artigo poderá ser reavaliada por interesse da Administração Tributária ou por comprovação de sazonalidade da prestação de serviços pelo sujeito passivo.

Art. 6º O sujeito passivo que for desenquadrado do RENFES será reenquadrado caso retorne à condição de devedor contumaz.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 26 dias do mês de outubro de 2017.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 6680 de 26/10/2017.