Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

DECRETO Nº 2.890, DE 06 DE OUTUBRO DE 2017

Estabelece normas para a exploração da atividade econômica de transporte privado individual remunerado de passageiros e o uso intensivo do viário urbano do Município de Goiânia, mediante a utilização de aplicativo de Operadora de Tecnologia.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 115, II, IV, VIII da Lei Orgânica do Município de Goiânia, em conformidade com as disposições do art. 30, I e V da Constituição Federal, artigos 12 e 18 da Lei Federal 12.587, de 03 de janeiro de 2012, a Lei Complementar 014 de 29 de dezembro de 1992, a Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975 e as competências definidas na Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015, e,

considerando a existência de novas tecnologias que possibilitam a otimização do uso do espaço viário e do transporte, conectando condutores e passageiros, permitindo, de forma individualizada, a identificação mútua, a otimização da prestação de serviços, os ganhos de escala com diminuição dos custos marginais, e a geração de mais emprego e renda;

considerando a necessidade de incentivar a utilização de novas tecnologias, visando otimizar a utilização dos recursos do sistema de infraestrutura urbana e dos serviços de transportes em atendimento ao interesse público de mobilidade das pessoas;

considerando a necessidade de se promover a articulação das políticas de transporte, trânsito e acessibilidade, proporcionando o acesso amplo e democrático ao espaço de forma segura, socialmente inclusiva e sustentável;

considerando a necessidade de regulamentar e fiscalizar a atividade de transporte privado individual remunerado de passageiros com uso intensivo do sistema viário do Município de Goiânia, no sentido de oferecer maior segurança aos usuários e promover a efetiva cobrança do preço público e dos tributos municipais devidos,



DECRETA:


Art. 1º Fica aprovado o Regulamento que dispõe sobre a exploração da atividade econômica de transporte privado individual remunerado de passageiros, com o uso intensivo da malha viária do município de Goiânia, mediante a utilização de aplicativo de Operadora de Tecnologia.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º A exploração da atividade econômica do serviço de transporte privado individual remunerado de passageiros com o uso intensivo da malha viária do município de Goiânia será prestado, mediante a utilização de plataforma eletrônica de comunicação em rede, gerida por empresas Operadoras de Tecnologias (OT), previamente cadastradas e autorizadas pela Administração Municipal, nos termos deste Decreto.

Parágrafo único. O serviço de transporte de que trata o caput será restrito às chamadas dos usuários realizadas exclusivamente por meio de acesso ao aplicativo on-line gerido por Operadora de Tecnologia (OT) e prestado pelos respectivos motoristas profissionais autônomos e veículos cadastrados.

Art. 3º A exploração da atividade econômica de transporte privado individual remunerado de passageiros com o uso intensivo do viário urbano de Goiânia deve atender às normas editadas pelo Poder Público Municipal, em especial a Lei Complementar 014 de 29 de dezembro de 1992 e a Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975, bem como as normas trazidas pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro e as demais disposições legais pertinentes.

Art. 4º Aplicam-se as disposições deste Regulamento às Operadoras de Tecnologia – OT e aos respectivos condutores-motoristas prestadores de serviço, bem como aos órgãos públicos municipais de trânsito, transportes e mobilidade, ciência e tecnologia, fiscalização, regulação e controle e de finanças, no exercício de suas competências legais.

Art. 5º Para os efeitos deste Regulamento adotam-se as seguintes definições:

I - Operadora de Tecnologia - OT: pessoa jurídica que seja titular do direito de uso de provedor de aplicações de internet ou plataforma tecnológica eletrônica de comunicação em rede, acessível por meio de terminal conectado à internet, destinado a intermediação e gestão do serviço de transporte individual remunerado entre o condutor e o usuário, regularmente cadastrada e autorizada pelo Município de Goiânia, nos termos deste Decreto;

II - Condutor - motorista profissional que utiliza o aplicativo da Operadora de Tecnologia – OT autorizada, para prestar o serviço de transporte individual remunerado de usuários, devidamente cadastrado na Operadora de Tecnologia e no órgão municipal de trânsito, transportes e mobilidade;

III - veículo particular: meio de transporte de propriedade do condutor ou de outrem, que atenda os requisitos previstos neste Decreto, regularmente cadastrado na Operadora de Tecnologia – OT autorizada;

IV - usuário – pessoa física ou jurídica que utiliza o serviço de transporte privado individual remunerado, mediante adesão e uso do aplicativo da Operadora de Tecnologia – OT;

V - uso intensivo do viário urbano: uso do viário urbano municipal para exploração de atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros;

VI - usuário intensivo do viário urbano: OT que estabelece relação direta com o Poder Público em favor dos motoristas profissionais prestadores do serviço privado de transporte individual remunerado.

CAPÍTULO II

DO REGIME DE EXPLORAÇÃO

Art. 6º O direito do uso intensivo do viário urbano no Município de Goiânia para a exploração da atividade econômica de transporte individual remunerado de passageiros somente será outorgado às Operadoras de Tecnologia – OT autorizadas pelo Poder Público Municipal.

Art. 7º Em razão do acesso e pela utilização intensiva da infraestrutura pública do viário urbano para a exploração da atividade econômica do serviço de transporte de que trata este Decreto, será devido o preço público no percentual de 1% (um por cento) da receita bruta, a ser recolhido mensalmente pela Operadora de Tecnologia (OT) mediante emissão de Documento Único de Arrecadação Municipal (DUAM). (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.455, 30 de maio de 2019.)

Art. 7º Em razão do acesso e como contrapartida pela utilização intensiva da infraestrutura pública do viário urbano para a exploração da atividade econômica do serviço de transporte de que trata este Decreto, será devido o preço público no valor de R$ 0,10 (dez centavos) por quilômetro rodado, a ser recolhido, mensalmente, pela Operadora de Tecnologia - OT mediante emissão de Documento Único de Arrecadação Municipal(DUAM). (Redação do Decreto nº 2.890, de 06 de outubro de 2017.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º do Decreto nº 1.455, 30 de maio de 2019.)

Parágrafo único. As receitas oriundas do recolhimento do preço público de que trata este artigo serão investidas em manutenção de infraestrutura viária urbana. (Redação do Decreto nº 2.890, de 06 de outubro de 2017.)

Art. 8º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 4º do Decreto nº 1.455, 30 de maio de 2019.)

Art. 8º O preço público pelo uso intensivo do viário urbano, nos termos deste Decreto, será reajustado anualmente em conformidade com o índice de correção oficial adotado pela Administração Municipal. (Redação do Decreto nº 2.890, de 06 de outubro de 2017.)

Art. 9º Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o preço público poderá ser alterado como instrumento regulatório destinado a controlar a utilização do espaço público, e a ordenar a exploração adicional do viário urbano, de acordo com a política de mobilidade e outras políticas de interesse coletivo.

Art. 10. O não pagamento do preço público nos termos deste Decreto, acarretará penalidades e, ensejará abertura de processo administrativo que poderá resultar na suspensão e/ou cassação da autorização, observado o contraditório e a ampla defesa.

CAPÍTULO III

DO CADASTRO/AUTORIZAÇÃO

Seção I

Das Operadoras de Tecnologia

Art. 11. A exploração da atividade econômica do serviço de transporte privado individual remunerado de passageiros com uso intensivo do viário urbano do Município de Goiânia condiciona-se ao cadastramento e à autorização prévia às empresas Operadoras de Tecnologia-OT pela Administração Municipal, por ato próprio.

Parágrafo único. Poderão habilitar-se à autorização pessoas jurídicas operadoras de tecnologia que sejam titulares do direito de uso de programa, aplicativo ou base tecnológica de comunicação em rede destinado à prestação dos serviços definidos neste Decreto que estejam com todas obrigações municipais, tributárias e não tributárias, devidamente quitadas.

Art. 12. As pessoas jurídicas Operadoras de Tecnologia – OT interessadas deverão protocolizar junto ao órgão municipal de trânsito, transporte e mobilidade, requerimento de cadastro e autorização, com a expressa concordância irrevogável e irretratável com as disposições deste Decreto, instruído com os seguintes documentos:

a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor registrado na Junta Comercial do Estado de Goiás que comprovem a previsão de execução de atividades compatíveis com as previstas neste Decreto;

b) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e documentação dos seus representantes legais;

c) prova de inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas do Município de Goiânia – CAE;

d) Alvará de Localização e Funcionamento da sede, filial ou escritório de representação no município de Goiânia;

e) certidões de regularidade perante o INSS;

f) certidão negativa de débitos trabalhistas;

g) certidão negativa de débitos expedida pela Secretaria Municipal de Finanças;

h) certidão negativa de débitos expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás;

i) certidão negativa de débitos expedida pela Receita Federal do Brasil.

Art. 13. A autorização terá validade de 01 (um) ano a partir de seu deferimento e poderá ser cassada a qualquer tempo, em caso de descumprimento das normas deste Regulamento e demais normas aplicáveis.

Parágrafo único. A renovação da autorização será condicionada ao recolhimento mensal dos valores públicos devidos durante o exercício anterior, além da observância dos demais requisitos estabelecidos neste Regulamento.

Seção II

Do Condutor e do Veículo

Art. 14. Fica criado o Cadastro Municipal de Condutores como condição para a exploração de atividades de transporte privado individual remunerado.

Art. 15. O condutor que venha a exercer sua atividade perante mais de uma OT fica autorizado a se utilizar da mesma inscrição no Cadastro Municipal de Condutores.

Art. 16. Para a obtenção da inscrição no Cadastro Municipal de Condutores o interessado deverá ser cadastrado em Operadora de Tecnologia - OT, satisfazendo, além das demais disposições deste Regulamento, os seguintes requisitos:

a) carteira de identidade e CPF;

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 2º do Decreto nº 1.455, 30 de maio de 2019.)

b) comprovante de endereço com data de emissão não superior a 60 (sessenta) dias; (Redação do Decreto nº 2.890, de 06 de outubro de 2017.)

c) possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada; (Redação conferida pelo art. 2º do Decreto nº 1.603, de 03 de agosto de 2018.)

c) possuir CNH definitiva específica com autorização para o exercício de atividade remunerada; (Redação do Decreto nº 2.890, de 06 de outubro de 2017.)

d) inscrição no Cadastro de Atividade Econômica/CAE, na atividade exercida;

e) prontuário do condutor expedido pelo DETRAN da unidade da federação onde CNH foi expedida com extrato das infrações de trânsito e respectiva pontuação;

f) inscrição do motorista/condutor como contribuinte individual no Instituto Nacional de Seguro Social (INSS); (Redação conferida pelo art. 2º do Decreto nº 1.455, 30 de maio de 2019.)

f) certidão de regularidade perante o INSS na condição de contribuinte individual; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.603, de 03 de agosto de 2018.)

f) certidão de regularidade perante o INSS na condição de motorista individual; (Redação do Decreto nº 2.890, de 06 de outubro de 2017.)

g) certidão negativa de antecedentes criminais emitida pela Polícia Federal, Vara de Execuções Penais, Distribuidor Criminal da Justiça do Estado de Goiás;

h) comprovação de contratação de Seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) no valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil) reais por passageiro; (Redação conferida pelo art. 2º do Decreto nº 1.455, 30 de maio de 2019.)

h) comprovar a contratação de seguros que cubra acidentes de passageiros no valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil) reais por passageiro; (Redação do Decreto nº 2.890, de 06 de outubro de 2017.)

i) apresentar certificado de aprovação em curso de treinamento de condutores;

j) apresentar os dados do veículo em que será prestada a atividade remunerada registrado no município de Goiânia.

§ 1º Será considerada como residência do condutor a que constar do comprovante, sendo obrigatória a comunicação e comprovação de qualquer mudança.

§ 2º No caso da alínea “g” deste artigo será negada inscrição, se constar:

I - condenação por crime doloso;

II - condenação por crime culposo, se reincidente, até 3 (três) vezes num período de 4 (quatro) anos;

III - registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores; e

IV - condenação por crime de trânsito de qualquer espécie.

Parágrafo único. No caso do § 2º deste artigo, fica facultado ao interessado solicitar novo requerimento mediante apresentação de comprovação de reabilitação ou baixa em cartório.

Art. 17. Todos os veículos utilizados para a exploração de atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros cadastrados nas OTs deverão, obrigatoriamente, conter dístico identificador fornecido por esta, conforme especificações constantes do Anexo I.

Art. 18. Os veículos destinados à exploração da atividade econômica de transporte individual remunerado de passageiros deverão atender os seguintes requisitos:

I - declaração do condutor à OT, sob as penas da lei, de que o veículo foi inspecionado e está apto à prestação do serviço atendendo os requisitos de segurança veicular, de limpeza e higiene, mantendo a OT em arquivo, o relatório de inspeção do veículo;

II - ter idade máxima de 8 (oito) anos de fabricação;

III - possuir Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) no município de Goiânia;

IV - comprovar contratação de seguro que cubra acidentes de passageiros (APP) e o Seguro Obrigatório – DPVAT;

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 4º do Decreto nº 1.455, 30 de maio de 2019.)

V - apresentar declaração, firmada pelo proprietário (pessoa física ou jurídica), que autoriza o uso do veículo para a exploração da atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros, caso o condutor não seja o dono do veículo. (Redação do Decreto nº 2.890, de 06 de outubro de 2017.)

§ 1º As exigências de que trata este artigo não impedem as OTs de estipular requisitos complementares para o cadastramento de motoristas e veículos nas respectivas empresas.

§ 2º A operação do serviço em veículo com especificações não previstas neste artigo dependerá de prévia avaliação e homologação pelo órgão competente do município que estabelecerá os critérios e requisitos de avaliação, observadas as características do serviço, conforto e segurança de usuários.

Art. 19. O Condutor deverá apresentar os documentos exigidos nos artigos 16 e 18 às OTs autorizadas, as quais serão responsáveis pela veracidade das informações e manutenção da documentação em seus arquivos.

§ 1º As OTs deverão encaminhar ao órgão municipal de trânsito, transportes e mobilidade, os requerimentos contendo os dados e informações dos condutores e veículos cadastrados, para a emissão do Cadastro Municipal de Condutor.

§ 2º O órgão municipal de trânsito, transportes e mobilidade, poderá exigir, a qualquer tempo das OTs, as cópias dos documentos de qualquer um dos condutores ou veículos, que deverão ser remetidos de imediato.

§ 3º Caso seja encontrada qualquer inconsistência ou fraude nos dados e informações na documentação do Cadastro Municipal de Condutor, a autorização será imediatamente suspensa, ficando o condutor proibido de exercer atividade remunerada de transporte de passageiros e a OT sujeita às penalidades cabíveis.

§ 4º O Cadastro Municipal do Condutor terá validade de um ano devendo ser renovado dentro dos prazos fixados e de acordo com a documentação e procedimentos previstos no art. 19 neste Regulamento e normas complementares.

§ 5º Qualquer alteração nos dados e informações dos condutores, inclusive o descadastramento deverá ser informado de imediato ao órgão municipal de trânsito para a atualização do Cadastro Municipal de Condutor.

Art. 20. O condutor inscrito no Cadastro Municipal de Condutor poderá ter sua inscrição suspensa, temporária ou definitivamente, caso sejam constatadas condutas incompatíveis com a adequada prestação do serviço de transporte individual ou violações da legislação vigente, garantida a ampla defesa e o contraditório.

CAPÍTULO IV

DAS NORMAS DE OPERAÇÃO E SERVIÇO

Art. 21. Os valores a serem cobrados pelo serviço devem ser disponibilizados ao usuário, antes do início da corrida com informações sobre o preço a ser cobrado e a possibilidade de cálculo da estimativa do valor final.

Art. 22. Os veículos não poderão utilizar, sob qualquer forma ou pretexto, os pontos e vagas destinadas aos serviços de táxi ou de parada destinada ao sistema de transporte público coletivo de Goiânia, bem como manter-se em aglomeração aguardando chamadas.

Art. 23. As Operadoras de Tecnologia - OT e os condutores devem assegurar o pleno atendimento do serviço e a não discriminação de usuários.

Art. 24. A circulação de veículos, operação de parada, estacionamento, embarque ou desembarque, deverá ser executado em conformidade com as disposições da legislação de trânsito brasileira.

Art. 25. A identificação visual dos veículos do transporte privado individual remunerado de passageiros é elemento obrigatório para a execução do serviço pelos condutores cadastrados pela Operadora de Tecnologia - OT, devendo ser afixada no veículo, conforme modelo e especificações constantes do Anexo I. (Redação conferida pelo art. 2º do Decreto nº 1.603, de 03 de agosto de 2018.)

Art. 25. A identificação visual dos veículos do transporte privado individual remunerado de passageiros é elemento obrigatório para a execução do serviço pelos condutores cadastrados pela Operadora de Tecnologia - OT, devendo ser afixada no pára-brisa e vidro traseiro do veículo faixa de identificação, conforme modelo e especificações constantes do Anexo I. (Redação do Decreto nº 2.890, de 06 de outubro de 2017.)

CAPÍTULO V

DOS DEVERES, OBRIGAÇÕES E PROIBIÇÕES

Seção I

Da Operadora de Tecnologia

Art. 26. São deveres da Operadora de Tecnologia - OT:

I - obter, através de requerimento dirigido ao órgão gestor de trânsito, o cadastro/autorização para operar o serviço com a utilização da plataforma tecnológica da empresa, nos termos deste Regulamento;

II - intermediar a conexão entre os usuários e os motoristas mediante adoção exclusiva de plataforma tecnológica através de dispositivos móveis;

III - cadastrar os veículos e motoristas prestadores do serviço, atendidos os requisitos previstos neste Regulamento e normas complementares;

IV - fixar os valores a serem pagos pela utilização do serviço;

V - intermediar entre o condutor e o usuário, exclusivamente por meio do aplicativo da operadora, o recebimento pelo serviço executado, disponibilizando meios eletrônicos para o pagamento, podendo ser aceito em espécie;

VI - garantir a precisão dos dados ofertados ao usuário;

VII - disponibilizar no programa, aplicativo ou base tecnológica de comunicação:

a) a opção por veículos com características e serviços diferenciados, de maneira a proporcionar maior capacidade de escolha pelo usuário;

b) a possibilidade de cálculo da estimativa do valor a ser cobrado antes da efetivação da corrida, de maneira clara e acessível ao usuário;

c) a tarifa a ser cobrada e eventuais descontos de maneira clara e acessível ao usuário após a efetivação da corrida;

d) ferramenta de avaliação da qualidade do serviço prestado;

e) a identificação do motorista com foto, marca, modelo e placa do veículo e número do Cadastro Municipal de Condutores;

VIII - disponibilizar dístico identificador da OT afixado em local visível do veículo cadastrado, conforme Anexo I; (Redação conferida pelo art. 3º do Decreto nº 1.603, de 03 de agosto de 2018.)

VIII - disponibilizar dístico identificador da OT afixado em local visível externamente no pára-brisa e vidro traseiro do veículo cadastrado, conforme Anexo I; (Redação do Decreto nº 2.890, de 06 de outubro de 2017.)

IX - registrar, gerir e assegurar a veracidade das informações prestadas pelos motoristas prestadores de serviço e por esta aos órgãos públicos municipais, em conformidade com os requisitos estabelecidos;

X - envio de recibo eletrônico para o usuário que contenha as seguintes informações:

a) origem e destino da viagem;

b) tempo total e distância percorrida em Km;

c) mapa do trajeto percorrido;

d) especificação detalhada dos valores totais pagos;

e) identificação do condutor;

XI - manter registros físicos e/ou eletrônicos dos documentos obrigatoriamente exigidos para cadastramento dos condutores que prestarão o serviço por intermédio da plataforma tecnológica da empresa, conforme estabelecido nos termos deste Regulamento.

XII - manter em arquivo, no que se refere aos veículos cadastrados e à disposição para a exploração da atividade na empresa, os seguintes dados:

a) marca, modelo e ano de fabricação;

b) cor predominante;

c) placa de identificação;

d) certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV);

XIII - assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos usuários;

XIV - disponibilizar aos órgãos competentes da Administração Municipal o acesso imediato à base de dados das corridas realizadas e atualizadas sempre que requisitado;

XV - encaminhar ao órgão municipal de trânsito, transportes e mobilidade relação atualizada dos veículos e condutores cadastrados;

XVI - informar e/ou disponibilizar à Administração Municipal, quando requisitado, os dados referentes aos motoristas/condutores e veículos cadastrados na plataforma da empresa, contendo, indispensavelmente, os concernentes a:

a) origem e destino de viagens;

b) tempo e distância da corrida em Km;

c) mapa dos trajetos;

d) detalhamento dos itens dos valores pagos;

e) avaliação dos usuários do serviço prestado;

f) identificação de condutores;

XVII - encaminhar oficialmente ao órgão municipal competente, informações consolidadas por veículo do montante de quilômetros (Km) percorridos em viagens controladas por meio do aplicativo da OT no viário urbano de Goiânia, conforme procedimentos definidos em resolução própria;

XVIII - efetuar o pagamento dos valores públicos correspondentes ao volume de operação mensurado no mês, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente;

XIX - garantir a veracidade das informações repassadas, sendo que os dados referentes às corridas realizadas deverão permanecer disponíveis por um período mínimo de 01 (um) ano.

§ 1º A liberdade tarifária estabelecida no inciso IV deste artigo não impede que o Poder Público Municipal exerça suas competências de fiscalizar ou de reprimir práticas e condutas desleais e abusivas cometidas pelas Operadoras de Tecnologia - OT.

§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, será regulamentado procedimento para assegurar a inviolabilidade, a confiabilidade, proteção e privacidade dos dados repassados pelas OTs autorizatárias ao Município, sendo vedado seu repasse a terceiros e a divulgação de informações que não sejam meramente estatísticas do serviço, salvo por determinação judicial, observados os termos da lei.

Seção II

Dos Condutores

Art. 27. Além da observância da legislação de trânsito e seus regulamentos, constitui deveres e obrigações dos condutores:

I - agir com respeito e urbanidade nas relações interpessoais com os demais profissionais do serviço de transporte, usuários e o público em geral;

II - atender ao cliente com prontidão e urbanidade e usar vestimentas adequadas para a função;

III - portar os originais de toda a documentação obrigatória ao serviço;

IV - renovar anualmente o cadastro dentro dos prazos fixados e de acordo com os procedimentos definidos pelas OTs e Administração Municipal;

V - transportar o usuário em veículo em perfeitas condições de uso e funcionamento, higiene, segurança e conforto, até o seu destino final, salvo interrupção involuntária da viagem, devendo o condutor e/ou a OT, nesse caso, providenciar outro veículo para a conclusão da viagem.

VI - permitir e facilitar à fiscalização no exercício de suas funções, bem como adotar as providências determinadas pelo Poder Público Municipal em notificações e intimações expedidas, conforme o prazo estipulado;

VII - zelar pela manutenção da identificação do veículo e do condutor;

Art. 28. Além da observância da legislação de trânsito e seus regulamentos, constitui proibição aos Condutores:

I - ausentar-se do veículo dificultando a ação da fiscalização;

II - operar o serviço em estacionamento regulamentado para outra modalidade de transporte;

III - conduzir o veículo efetuando partidas, freadas ou conversões bruscas ou de qualquer forma que configure direção perigosa;

IV - efetuar o transporte de passageiros de forma incompatível com o veículo, falta de equipamentos obrigatórios ou com qualquer alteração;

V - prestar o serviço de transporte diretamente sem a intermediação de uma OT, sendo vedada a negociação econômica direta entre o condutor e usuário do serviço fora da plataforma;

VI - operar, confiar ou permitir o exercício da atividade por meio de veículo ou condutor não cadastrado ou com cadastro irregular na OT e na Administração Municipal;

VII - operar o serviço em veículo com limite de vida útil ultrapassado;

VIII - portar ou manter arma de qualquer espécie no veículo;

IX - praticar, na operação do serviço, qualquer ato que possa configurar, direta ou indiretamente, a discriminação de usuário;

X - transportar ou permitir o transporte de produtos ilícitos, explosivos, inflamáveis ou qualquer objeto incompatível com o veículo;

XI - transportar passageiros excedendo a capacidade de lotação do veículo;

XII - utilizar ou, sob qualquer forma, concorrer para a utilização do veículo em prática de ação delituosa;

XIII - fumar ou ingerir bebida alcoólica ou qualquer substância psicoativa durante o transporte de passageiros;

XIV - retardar propositadamente a marcha ou seguir itinerário mais extenso, salvo com autorização do usuário;

XV - manter aglomeração de veículos aguardando chamadas.

CAPÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 29. A Administração Municipal, através das autoridades e agentes públicos municipais competentes, no exercício do poder de polícia administrativa, poderá adotar todos os meios de fiscalização sobre as atividades regidas por este Regulamento e demais atos normativos.

Parágrafo único. Nas fiscalizações poderão ser adotados todos os meios físicos, eletrônicos, digitais ou outros idôneos de fiscalização, incluindo o livre acesso às dependências e às informações dos destinatários da ação fiscalizadora, caracterizando-se embaraço à fiscalização, punível nos termos da legislação, qualquer dificuldade oposta à consecução desse objetivo.

Art. 30. As Operadoras de Tecnologia - OT deverão apresentar documentos, programas, sistemas, serviços ou qualquer outro mecanismo físico ou informatizado que viabilize, facilite, agilize e dê segurança à fiscalização de suas operações pelos órgãos municipais competentes, observado o disposto na legislação quanto à confidencialidade, privacidade, proteção de dados pessoais e ao sigilo empresarial.

Art. 31. Compete aos órgãos municipais responsáveis pela gestão do trânsito e transporte, de fiscalização de posturas de transportes urbanos e de auditoria fiscal tributária o monitoramento e a fiscalização do serviço, visando assegurar o cumprimento das normas dispostas neste Decreto e demais legislação aplicáveis.

Seção I

Da Autuação

Art. 32. O registro das irregularidades detectadas será feito pelo servidor fiscal mediante Auto de Infração.

Art. 33. O Auto de Infração conterá, conforme o caso, as seguintes informações:

I - nome do infrator;

II - número de identificação do cadastro/autorização do autuado, se for o caso;

III - identificação do veículo, se for o caso;

IV - local, data e horário de constatação da irregularidade;

V - descrição da irregularidade constatada;

VI - dispositivo infringido;

VII - assinatura e identificação do servidor fiscal responsável pela lavratura do auto;

VIII - assinatura do infrator ou seu preposto, quando possível, valendo esta como Notificação da autuação.

§ 1º Dependendo da natureza ou tipicidade, as infrações poderão ser constatadas em campo e/ou administrativamente nos arquivos e registros próprios.

§ 2º A notificação do auto será entregue pessoalmente ou via postal, ou ainda por intermédio de publicação no Diário Oficial do Município.

§ 3º Em caso de não cumprimento da regularização exigida na autuação no prazo estabelecido, incorrerá em novas sanções.

Seção II

Das Penalidades

Art. 34. A infração a qualquer disposição deste Decreto e à legislação aplicável ensejará a cominação das seguintes sanções e a adoção das medidas administrativas:

I - advertência por escrito;

II - multa;

III - apreensão de veículo;

IV - suspensão da autorização da OT ou do cadastro do condutor;

V - revogação/cassação da autorização da OT ou do cadastro do condutor.

§ 1º A gradação das penalidades observará a natureza da infração cometida, a gravidade e o impacto da conduta.

§ 2º Conforme a infração cometida e a impossibilidade de flagrante por servidor fiscal, a infração poderá ser apurada com a colheita de testemunhas.

Art. 35. As infrações punidas com multas e valores pecuniários correspondentes em reais classificam-se, de acordo com a sua gravidade, em quatro categorias:

I - Condutores

a) leve: punida com multa de valor correspondente a R$ 100,00 (cem reais);

b) média: punida com multa de valor correspondente a R$ 200,00 (duzentos reais);

c) grave: punida com multa de valor correspondente a R$ 300,00 (trezentos reais);

d) gravíssima: punida com multa de valor correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais).

II - Operadoras

a) leve: punida com multa de valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

b) média: punida com multa de valor correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

c) grave: punida com multa de valor correspondente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

d) gravíssima: punida com multa de valor correspondente a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

§ 1º Em caso de reincidência na mesma infração, no prazo de 12 (doze) meses, o valor da multa será acrescido em 30% (trinta por cento).

§ 2º Quando se tratar de multa agravada o fator multiplicador é o previsto em cada infração, prevista no Anexo II.

§ 3º A multa poderá ser fixada por dia sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.

§ 4º O valor da multa por dia não pode ser inferior ao estabelecido na alínea “a”, do inciso II, deste artigo.

Art. 36. As penalidades serão aplicadas nos seguintes casos:

I - advertência por escrito aplicada com o fim de se coibir irregularidade possível de ser sanada de imediato no local, sem que isso implique em risco à segurança, à continuidade do serviço e à ordem pública, e desde que o servidor justifique esta medida como educativa;

II - multa aplicada conforme a infração especificada no Anexo II, deste Decreto;

III - apreensão de veículo conforme a infração especificada no Anexo II, deste Decreto;

IV - suspensão do cadastro de condutor:

a) conforme a infração especificada no Anexo II, deste Decreto;

b) pelo prazo de duração da penalidade de suspensão ou cassação da CNH, imposta pelo DETRAN;

V - suspensão da autorização da Operadora de Tecnologia - OT, conforme infração e prazos estabelecidos no Anexo II deste Regulamento e, no caso de:

a) não pagamento do preço público, nos termos do art. 7º;

VI - cassação do Cadastro Municipal de Condutor:

a) houver condenação judicial por delito de trânsito ou em processo criminal com sentença transitada em julgado;

b) reincidir, no prazo de 12 meses, em infração com previsão de penalidade de suspensão da atividade.

c) apresentação de documentação fraudulenta;

VII - cassação da Operadora de Tecnologia – OT, nos casos especificados no Anexo II, e, no caso de:

a) apresentação de documentação, informações ou dados fraudulentos;

b) operação do serviço com a autorização suspensa;

c) reincidir, no prazo de 12 (doze) meses, em infração com previsão de penalidade de suspensão.

Parágrafo único. Aplicar-se-ão cumulativamente as penalidades como consequência de infrações simultaneamente cometidas

Art. 37. A cassação da inscrição do condutor no Cadastro Municipal de Condutor se efetivará após a conclusão do respectivo processo, não podendo, o condutor penalizado, obter novo cadastro antes de decorridos, no mínimo, 12 (doze) meses da efetivação da sanção.

Art. 38. Na hipótese de penalidade de suspensão do cadastro/autorização e que a irregularidade que deu origem à pena não venha a ser corrigida até o final do prazo estipulado, poderá incorrer em cassação.

Art. 39. As Operadoras de Tecnologia – OT e os condutores serão responsáveis civil e criminalmente, perante a Justiça, por quaisquer eventos que venham a contribuir ou provocar danos pessoais e/ou materiais a terceiros.

Seção III

Das Medidas Administrativas

Art. 40. Os órgãos municipais competentes adotarão as seguintes medidas administrativas:

I - retenção de veículo para correção de irregularidades;

II - remoção de veículo;

III - recolhimento de documento, mediante recibo, para averiguação, caso necessário.

§ 1º A retenção de veículo poderá ocorrer em caso de irregularidade que possa ser sanada de imediato no local da infração, desde que em condições totais de segurança.

§ 2º A destinação dos acessórios ou outros objetos que estejam no veículo é de exclusiva responsabilidade do condutor.

§ 3º Na restituição de veículo removido por qualquer que seja o motivo, deverão ser observadas as disposições deste Regulamento.

Art. 41. Nos casos de retenção de veículo, cujo responsável não providencie a imediata regularização, dar-se-á remoção.

Art. 42. A liberação de veículo apreendido dependerá da correção de todas as irregularidades detectadas, além do prévio pagamento das despesas com remoção, estadias e demais encargos previstos legalmente.

§ 1º O veículo não poderá ser liberado, no caso de remoção, sem a comprovação de pagamento das despesas de remoção e estadia, além da correção de todas as irregularidades existentes e constatadas no ato de retirada.

§ 2º Em caso de o veículo apreendido cujo infrator não tenha cadastro ativo ou em caso de o veículo não cadastrado, além do disposto no caput, no que couber, a restituição somente ocorrerá após o pagamento da penalidade da multa correspondente.

§ 3º A liberação de veículo apreendido, cujo responsável pretenda sair conduzindo-o nas vias públicas, dependerá ainda da completa regularização do veículo, conforme estabelecido na legislação de trânsito vigente.

§ 4º Em caso de o veículo apreendido, a qualquer título, e não reclamado pelo proprietário ou condutor autorizado no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de apreensão, estará sujeito à outras penalidades cabíveis na forma da lei.

Art. 43. Para o transporte de veículos em caso de remoção poderá ser utilizado o serviço de transporte oferecido por terceiros.

Parágrafo único. Quando utilizado veículo de empresas particulares para a remoção, o proprietário ou responsável legal pelo veículo apreendido deverá efetuar o pagamento referente à remoção diretamente à empresa responsável pelo serviço.

Art. 44. A adoção de medida administrativa não elide a aplicação das penalidades impostas por infrações previstas neste Decreto, possuindo caráter complementar.

Art. 45. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato, incluindo, mas não se limitando, os agentes e representantes legais ou contratuais que agiram no interesse ou benefício da empresa, conforme legislação de regência.

Art. 46. Quem, de qualquer forma, concorrer para a prática das infrações de que trata este Regulamento, incide nas penas a estas cominadas, na medida da sua culpabilidade.

Art. 47. Qualquer pessoa, constatando infração às disposições deste Regulamento, poderá dirigir representação às autoridades competentes para exercício do seu poder de polícia.

Art. 48. Sem prejuízo da publicação oficial dos atos, os órgãos municipais responsáveis pela fiscalização das atividades de que trata este Regulamento ficam obrigados a dar publicidade às sanções administrativas aplicadas em seu sítio na rede mundial de computadores.

Parágrafo único. A publicidade de que trata o caput abrange a divulgação de listas atualizadas com a identificação dos operadores e prestadores de serviço punidos pela ausência de regular credenciamento ou autorização por parte do Município.

Art. 49. Os processos administrativos decorrentes das sanções previstas neste Regulamento seguirão o ordenamento e regras estabelecidas na legislação municipal.

Art. 50. Os representantes legais de Operadora de Tecnologia - OT responderão pela ação ou omissão na exploração da atividade de forma irregular, sendo responsabilizados conforme as infrações e penalidades previstas neste Decreto e demais dispositivos e normas aplicáveis.

Art. 51. As penalidades previstas neste Regulamento aplicam-se de forma plena em relação àqueles que operarem de forma irregular, clandestina, sem cadastro ou autorização.

Seção IV

Dos Recursos

Art. 52. Em face das penalidades impostas, o infrator terá, a partir da notificação ou ciência do auto de infração, o prazo de 15 (quinze) dias consecutivos para apresentação de defesa escrita e dirigida ao órgão municipal competente, instruída com as provas que possuir.

Parágrafo único. A não apresentação de defesa no prazo estipulado implicará em julgamento à revelia com a aplicação da(s) penalidade(s) correspondente(s).

Art. 53. Das decisões em primeiro grau caberá recurso dirigido ao Conselho Tributário Fiscal do Município devendo ser apresentado no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da notificação da decisão ao infrator.

Parágrafo único. A notificação se dará por via postal ou através de publicação no Diário Oficial do Município.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 54. Os dispositivos deste Decreto não se aplicam aos serviços previstos na Lei nº 9.445, de 16 de setembro de 2014, com regulamentação própria.

Art. 55. A existência de quaisquer débitos fiscais municipais ou resultantes da inobservância da legislação aplicada à modalidade da atividade econômica a que se refere este Decreto, bem como, qualquer pendência cadastral dos condutores junto à Administração Municipal, impedirá a emissão de quaisquer documentos acerca da referida atividade.

Art. 56. Os exploradores da atividade econômica de prestação de serviço que trata este Regulamento sujeitar-se-ão, sem prejuízo da incidência de taxas e outros tributos aplicáveis, ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, nos termos da Lei nº 5.040/75 e demais normas pertinentes.

Art. 57. Os valores monetários expressos neste Regulamento, em moeda corrente do país, serão atualizados anualmente de acordo com o índice de correção adotado pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 58. Ficam estabelecidos os seguintes prazos máximos, contados da publicação deste Decreto:

I - 30 (trinta) dias para o requerimento de autorização da Operadora de Tecnologia - OT

II - 90 (noventa) dias para a realização gradativa do cadastramento dos condutores no Cadastro Municipal de Condutores, nos termos do art. 16;

Parágrafo único. Fica concedido o prazo 180 (cento e oitenta) dias para adequação dos veículos à exigência prevista no inciso III, do art. 18, relativa à obrigatoriedade do licenciamento no município de Goiânia.

Art. 59. Fica instituído o Comitê Municipal de Uso do Viário - CMUV para acompanhamento, desenvolvimento e deliberação dos parâmetros e políticas públicas estabelecidas neste Decreto.

Art. 60. São membros titulares do CMUV:

I - o Secretário Municipal de Transportes, Trânsito e Transportes, que o presidirá;

II - o Secretário Municipal de Finanças;

III - o Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Habitação;

IV - o Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência, Tecnologia;

V - o Secretário Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos;

VI - o Presidente da Agência de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos de Goiânia.

§ 1º O CMUV deliberará por maioria absoluta e terá suas decisões definidas em ata e publicadas no Diário Oficial do Município de Goiânia.

§ 2º O CMUV poderá convidar para participar de suas reuniões titulares ou representantes de outros órgãos e entidades do Poder Público e da iniciativa privada, que terão direito a voz, mas não a voto.

§ 3º O CMUV contará com o apoio técnico de um servidor de cada Pasta nele representada, indicado por seu titular.

§ 4º A Secretaria Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade deverá prover o necessário apoio técnico e administrativo ao CMUV.

Art. 61. O CMUV reunir-se-á mensalmente ou sempre que for convocado em caráter extraordinário por seu Presidente.

Parágrafo único. O Presidente, em casos de relevância e urgência, poderá expedir resoluções "ad referendum" do colegiado, que as apreciará como primeiro item da pauta de sua reunião subsequente.

Art. 62. Compete ao Comitê Municipal de Uso do Viário - CMUV:

I - fixar metas e níveis de equilíbrio de utilização da infraestrutura urbana para exploração da atividade econômica;

II - estabelecer metodologia de alteração do preço público, em conformidade com as metas e níveis estabelecidos para utilização da infraestrutura urbana;

III - definir regramentos complementares do serviço de transporte individual, nos termos deste Decreto;

IV - receber representações de abuso de poder de mercado e encaminhá-las aos órgãos competentes;

V - acompanhar, monitorar, medir e avaliar a eficiência da política regulatória estabelecida neste Decreto, mediante indicadores de desempenho operacionais, financeiros, ambientais e tecnológicos tecnicamente definidos;

VI - expedir resoluções sobre as matérias de sua competência, em especial com a finalidade de disciplinar a aplicação deste Decreto.

Parágrafo único. O CMUV deverá dar publicidade a seus atos de maneira a garantir às Operadoras de Tecnologia - OT, condutores e usuários transparência, previsibilidade, segurança jurídica, estabilidade e efetividade das políticas públicas ora reguladas.

Art. 63. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 06 dias do mês de outubro de 2017.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 6668 de 06/10/2017.

ANEXO I

(Redação conferida pelo art. 3º do Decreto nº 1.455, de 30 de maio de 2019.)



IDENTIFICAÇÃO VISUAL DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTES POR APLICATIVO A SER AFIXADA NA PARTE INFERIOR DO LADO DIREITO DO PARA-BRISA DIANTEIRO:



1. Descrição/Especificações:

1.1 Arte composta pelas cores verde e preto (15 cm de diâmetro);

1.2 Fonte da letra “ARIAL” cor verde, negrito;

1.3 QR Code que permita a leitura dos dados de identificação do veículo e do condutor;

1.4 Logo/Brasão da Prefeitura de Goiânia e Logo da SMT;

1.5 A identificação poderá ser feita em material que permita a remoção para quando não estiver em operação (adesivo plástico, imantado ou magnético);

1.6 Será 01 (uma) unidade colocada na parte inferior do lado direito do para-brisa dianteiro.

MODELO:


ANEXO I – Decreto nº 2890/2017

(Redação conferida pelo art. 4º do Decreto nº 1.603, de 03 de agosto de 2018.)

Identificação visual dos veículos de transportes por aplicativo a ser afixada nas 2 (duas) portas dianteiras dos veículos

MODELO:

DESCRIÇÃO/ESPECIFICAÇÕES:

1.1 Arte composta pelas cores amarelo ouro e preto (30 x 15 cm / A x L);

1.2 Fonte da letra “ARIAL” cor preta, negrito;

1.3 Logo/brasão da Prefeitura de Goiânia e Logo SMT;

1.4 A identificação poderá ser feita em material que permita a remoção para quando não estiver em operação (adesivo plástico, imantado ou magnético);

1.5 Serão 2 (duas) unidades colocadas nas portas dianteiras, logo abaixo do vidro, conforme ilustração abaixo:


ANEXO I – Decreto nº 2890/2017

(Redação do Decreto nº 2.890, de 06 de outubro de 2017.)

Faixa de identificação da Operadora de Tecnologia - OT e do Condutor a ser afixada no para-brisa e vidro traseiro do veículo.

Descrição:

1.1 comprimento: deve ocupar toda a largura superior do vidro com 10 (dez) cm de altura;

1.2 brasão do Município de Goiânia na extremidade esquerda e marca da OT na extremidade direita;

1.3 número de autorização com 03 (três) dígitos precedido da sigla OT;

1.4 número do Cadastro Municipal de Condutor, precedido da letra M;

1.5 caracteres distribuídos com espaçamento uniforme entre si, com altura mínima de 08 (oito) centímetros;

1.6 fonte: Arial Black, cor preta;

1.7 material usado: adesivo imantado ou magnético.

ANEXO II

Descrição das Infrações, Especificações de Sanções e Medidas Administrativas


1 - OPERADORAS DE TECNOLOGIA


Item

Descrição

Infração

Sanções

Medidas Administrativas

1

Deixar de emitir comprovante de pagamento do serviço ao usuário.

Leve

Multa

-

2

Não providenciar outro veículo ao passageiro para conclusão de viagem, em caso de interrupção não provocada pelo usuário.

Leve

Multa

-

3

Admitir a operação do serviço em veículo sem a identificação de autorização da OT junto ao município.

Média

Multa

-

5

Admitir a operação do serviço por condutor com veículo não cadastrado na OT.

Média

Multa

-

6

Admitir a operação do serviço em veículo com idade limite ultrapassada.

Média

Multa

-

7

Admitir a operação do serviço por condutor com irregularidade cadastral.

Grave

Multa

-

4

Dificultar a ação fiscalizadora por órgãos da Administração Municipal.

Gravíssima

Multa

-

8

Cobrar pelo serviço valores superiores aos informados inicialmente ao usuário.

Gravíssima

Multa

-

9

Não cumprir determinação dos órgãos municipais gestor de trânsito e transportes ou fiscalizadores

Gravíssima

Multa e suspensão da operação do serviço até a regularização.

-

10

Operar com autorização suspensa.

Gravíssima

Multa (três vezes)
e Cassação

-

11

Operar sem a devida autorização.

Gravíssima

Multa (três vezes) e suspensão da operação do serviço até a regularização.

-

12

Não atualizar informações cadastrais obrigatórias.

Gravíssima

Multa

-

13

Fraudar documentos, informações ou dados necessários para a renovação anual do cadastro/autorização.

Gravíssima

Multa (três vezes) e Cassação.

-

14

Fraudar quaisquer informações ou dados relativos a operação do serviço.

Gravíssima

Multa (três vezes) e Cassação.

-

ANEXO II

Descrição das Infrações, Especificações de Sanções e Medidas Administrativas


2 – CONDUTORES / MOTORISTAS


Item

Descrição

Infração

Sanções

Medidas Administrativas

1

Abastecer o veículo durante o transporte de passageiro.

Leve

Multa.

-

2

Não providenciar outro veículo ao passageiro para conclusão de viagem, em caso de interrupção não provocada pelo usuário.

Leve

Multa

-

3

Operar o serviço estando o condutor ou veículo em condições inadequadas de higiene.

Média

Multa.

-

4

Parar o veículo em desacordo com as normas de trânsito.

Média

Multa.

-

5

Transportar animais, mercadorias, objetos ou produtos em desacordo com a legislação.

Média

Multa.

Retenção do veículo para regularização.

6

Não tratar com urbanidade os usuários do serviço, profissionais da área de transporte e o público em geral.

Grave

Multa.

-

7

Fumar durante o transporte ou permitir que o passageiro/usuário o faça

Grave

Multa.

-

8

Transitar em locais e/ou horários não permitidos pela regulamentação da via, ou quando autorizado, não o fazer da forma estabelecida.

Grave

Multa.

-

9

Dificultar o estacionamento, parada ou saída de outro veículo; estacionar de forma a contribuir para a desorganização no local, assim como, tumultuar, criar obstáculos ou qualquer tipo de transtornos aos demais condutores  em geral.

Grave

Multa.

-

10

Operar o serviço estando com cadastro e/ou credenciamento irregular.

Grave

Multa e apreensão do veículo.

Remoção do veículo

11

Operar o serviço sem o porte de qualquer documento obrigatório; portar documento com qualquer irregularidade ou recusar-se a apresentá-lo à fiscalização, quando solicitado.

Grave

Multa, apreensão do veículo e suspensão da operação do serviço até a regularização

Remoção do veículo.

12

Deixar de renovar o curso de qualificação no prazo determinado ou não portar comprovante de renovação durante a operação do serviço.

Grave

Multa, apreensão do veículo e suspensão da operação do serviço até a regularização

Remoção do veículo.

13

Deixar de manter seguro de acidentes de passageiros e do veículo em conformidade com a legislação pertinente.

Grave

Multa, apreensão do veículo

Remoção do veículo.

14

Operar o serviço em veículo com falta de equipamento obrigatório ou com equipamento com qualquer irregularidade.

Grave

Multa e apreensão do veículo

Remoção do veículo.

15

Operar o serviço em veículo que apresente defeito mecânico, elétrico, estrutural ou com qualquer equipamento em condição irregular.

Grave

Multa e apreensão do veículo

Remoção do veículo.

16

Ausentar do veículo, quando abordado, ou com o intuito de evitar a abordagem da fiscalização.

Grave

Multa e apreensão do veículo

Remoção do veículo.

17

Estacionar o veículo em desacordo com as normas de trânsito.

Grave

Multa e apreensão do veículo

Remoção do veículo.

18

Operar o serviço em veículo com equipamento ou acessório proibido ou com qualquer característica original alterada.

Grave

Multa.

Retenção do veículo para regularização.

19

Utilizar no serviço, veículo com equipamento ou dispositivo de sinalização ou do sistema de iluminação em desacordo ou inoperante.

Grave

Multa.

Retenção do veículo para regularização.

20

Operar o serviço em veículo com placa sem condições de legibilidade e/ou visibilidade.

Grave

Multa.

Retenção do veículo para regularização.

21

Transportar passageiros com excesso de lotação do veículo.

Grave

Multa.

Retenção do veículo para regularização.

22

Transportar passageiro em desacordo com as normas de segurança previstas neste Regulamento e/ou normas de trânsito.

Grave

Multa.

Retenção do veículo para regularização.

23

Adulterar sinalização ou equipamento de sinalização pública ou provocar quaisquer danos ao patrimônio público.

Gravíssima

Multa (02 vezes) e revogação da autorização/cadastro, na reincidência.

-

24

Deixar de conduzir o passageiro até o seu destino final, salvo interrupção involuntária da viagem.

Gravíssima

Multa.

-

25

Desacatar, ameaçar, agredir física ou moralmente, qualquer servidor do órgão fiscalizador.

Gravíssima

Multa (duas vezes).

-

26

Retardar propositadamente a marcha do veículo ou seguir itinerário mais extenso e desnecessário, salvo com autorização do usuário.

Gravíssima

Multa.

-

27

Evadir de local alvo da fiscalização ou, de qualquer forma, dificultar a ação da fiscalização.

Gravíssima

Multa.

-

28

Conduzir o veículo de forma a oferecer risco à segurança de usuários, demais condutores no trânsito e ao público em geral.

Gravíssima

Multa.

-

29

Cobrar pelo serviço, valores superiores aos informados inicialmente ao usuário.

Gravíssima

Multa

-

30

Recusar o transporte de passageiro de forma discriminatória.

Gravíssima

Multa, além de apreensão do veículo e suspensão do credenciamento, na reincidência.

Remoção do veículo na reincidência.

31

Explorar a atividade econômica de transporte urbano privado de passageiro, atuando como condutor, sem estar devidamente cadastrado a uma empresa legalmente autorizada.

Gravíssima

Multa (três vezes) e apreensão do veículo

Remoção do veículo.

32

Operar o serviço em veículo não cadastrado na OT.

Gravíssima

Multa e apreensão do veículo

Remoção do veículo.

33

Operar o serviço com veículo em desacordo com a identificação da OT que se encontra cadastrado.

Gravíssima

Multa e apreensão do veículo

Remoção do veículo.

34

Utilizar na operação do serviço veículo com idade limite ultrapassada.

Gravíssima

Multa (2 vezes) e apreensão do veículo.

Remoção do veículo.

35

Operar o serviço em veículo credenciado em uma OT diversa da qual o condutor tem vínculo cadastral.

Gravíssima

Multa e apreensão do veículo

Remoção do veículo.

36

Operar o serviço sob a influência de álcool ou de qualquer substância psicoativa que determine dependência.

Gravíssima

Multa (três vezes), apreensão do veículo e suspensão da operação do serviço

Remoção do veículo.

37

Portar ou manter arma de qualquer espécie no veículo, transportar ou permitir o transporte de explosivos, inflamáveis, produtos ilícitos ou qualquer tipo de volume proibido, como tal definido em lei.

Gravíssima

Multa (duas vezes), apreensão do veículo e suspensão da operação do serviço

Remoção do veículo.

38

Utilizar ou concorrer para a utilização do veículo em prática de ação delituosa, ou dar fuga à pessoa perseguida por autoridades policiais.

Gravíssima

Multa (duas vezes), apreensão do veículo e suspensão da operação do serviço

Remoção do veículo.

39

Aliciar ou de qualquer forma atrair passageiro sem o intermédio da plataforma tecnológica da OT.

Gravíssima

Multa (três vezes) e apreensão do veículo

Remoção do veículo.

40

Manter aglomeração de veículos aguardando chamadas.

Gravíssima

Multa e apreensão do veículo

Remoção do veículo.

41

Utilizar o veículo para finalidade de transporte remunerado diversa da qual se refere este Decreto.

Gravíssima

Multa e apreensão do veículo

Remoção do veículo.

42

Utilizar, na operação do serviço, veículo ou equipamento obrigatório em mau estado de conservação e funcionamento.

Gravíssima

Multa.

Remoção do veículo.

43

Operar o serviço em veículo com placa adulterada, amassada, dobrada ou com lacre, inscrição do chassi ou qualquer outro elemento de identificação violado ou falsificado.

Gravíssima

Multa (duas vezes) e apreensão do veículo

Remoção do veículo.