Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

DECRETO Nº 1.654, DE 10 DE MAIO DE 2017

Dispõe sobre o Serviço de Ouvidoria da Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições legais previstas, nos incisos II, IV e VIII do art. 115, da Lei Orgânica do Município, com fulcro no art. 6º da Lei Complementar nº 180, de 16 de setembro de 2008 e em observância ao §3º, do art. 6º da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003,



DECRETA:


Art. 1º O Serviço de Ouvidoria da Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia, previsto no art. 6º, da Lei Complementar nº. 180, de 16 de setembro de 2008, atuará de forma autônoma, independente e permanente no desempenho das atividades de recebimento, registro e apuração de denúncias ou reclamações relativas aos atos praticados por servidores da Corporação da Guarda Civil Metropolitana, mediante a realização de fiscalização, auditoria preliminar ou sindicância.

Art. 2º São competências do Serviço de Ouvidoria da AGCMG, observadas as competências previstas no art. 33, do Decreto nº 3.051, de 05 de dezembro de 2016 e, ao seu titular:

I - coordenar, orientar e controlar as atividades a cargo do Serviço de Ouvidoria da AGCMG,

II - receber, examinar e encaminhar pedidos de informações, comentários, elogios, reclamações, denúncias, e sugestões sobre as atividades desenvolvidas pela AGCMG;

III - garantir o registro e a apuração de denúncias, reclamações e representações recebidas pelo Serviço de Ouvidoria sobre atos praticados por servidores da Guarda Civil Metropolitana, nos termos da lei;

IV - providenciar a abertura de processos de fiscalização, auditorias preliminares ou sindicâncias para apuração de denúncias, reclamações e representações no âmbito das competências do Serviço de Ouvidoria;

V - encaminhar e propor aos órgãos públicos competentes a instauração de procedimentos disciplinares e de outras medidas destinadas à apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal, de servidores da Guarda Civil Metropolitana, conforme o caso;

VI - acompanhar junto à Presidência e à Corregedoria Geral da AGCMG o andamento dos procedimentos administrativos e disciplinares quanto aos casos encaminhados pela Ouvidoria;

VII - manter e controlar banco de dados das atividades desempenhadas pelo Serviço de Ouvidoria da AGCMG, bem como o arquivo organizado da documentação comprobatória, respondendo por sua integralidade e confidencialidade;

VIII - prestar informações em geral, esclarecimentos e respostas em relação às providências e aos encaminhamentos de denúncias, reclamações e sugestões recebidas pelo Serviço de Ouvidoria da AGCMG;

IX - recomendar a adoção de medidas saneadoras e que visem ao aperfeiçoamento dos serviços prestados pela AGCMG, bem como propor políticas de qualificação das atividades desenvolvidas pelos integrantes das Guarda Civil Metropolitana;

X - manter serviço telefônico de “disque-denúncia” destinado ao recebimento de reclamações, denúncias e sugestões relativas à atuação da Guarda Civil Metropolitana;

XI - desempenhar outras atribuições correlatas e que lhe forem delegadas pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º O titular do Serviço de Ouvidoria da AGCMG, nos termos do § 4º, do art. 6º da Lei Complementar nº 180/2008, será um servidor de carreira, de idoneidade moral e conduta ilibada, com qualificação na área de segurança e afins, a ser nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo para o mandato de dois anos, permitida uma única recondução por igual período.

Parágrafo único. O servidor nomeado para a função de Ouvidor da AGCMG perceberá Gratificação de Confiança (FC) a ser definida por ato Presidente, dentre o quantitativo previsto para a Agência.

Art. 4º As consultas, reclamações, sugestões, elogios e denúncias recebidas pelo Serviço de Ouvidoria da AGCMG serão registradas em formulário/sistema próprio e deverão conter: os dados de identificação do usuário, a narrativa e histórico dos fatos, o pedido e o resultado esperado.

§ 1º Considera-se consulta, sugestão e elogio: a manifestação do usuário que apresente dúvida, contribuição ou crítica espontânea e genuína.

§ 2º Considera-se denúncia ou reclamação: a manifestação do usuário que contenha notícia de lesão ou ameaça ao direito.

§ 3º Considera-se denúncia: a manifestação do usuário com notícia de irregularidade envolvendo servidores da Corporação da Guarda Civil Metropolitana.

Parágrafo único. As manifestações que noticiem a ocorrência de irregularidade serão necessariamente encaminhadas à Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia.

Art. 5º Verificada a presença das condições previstas no caput do art. 4º, a manifestação do usuário será encaminhada à unidade competente para ciência e apuração, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da sua notificação.

Parágrafo único. Quando as circunstâncias de fato e de direito indicarem urgência, poderá ser solicitado prazo inferior ao previsto no caput, a critério do Ouvidor.

Art. 6º As manifestações dos usuários ao Serviço de Ouvidoria da AGCMG que não contenham os requisitos previstos no caput do art. 4º serão objeto de apuração preliminar, caso haja elementos que permitam identificar os fatos e as pessoas envolvidas.

Art. 7º As conclusões alcançadas pelo Serviço de Ouvidoria da AGCMG, serão devidamente fundamentadas e comunicadas aos usuários, com a manifestação:

I - procedente;

II - improcedente;

III - não confirmada na apuração realizada;

IV - perda de objeto;

V - encerrada a pedido do usuário.

Art. 8º Os processos concluídos pelo Serviço de Ouvidoria da AGCMG poderão ser reabertos em casos de divergência de informação, novos fatos ou documentos que impliquem em sua revisão.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 10 dias do mês de maio de 2017.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 6566 de 10/05/2017.