Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

DECRETO Nº 1.090, DE 20 DE MARÇO DE 2017

Aprova Regimento Interno da Secretaria Municipal de Finanças.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas nos incisos IV e VIII do art. 115, da Lei Orgânica do Município de Goiânia e nos termos do art. 42 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015,



D E C R E T A:


Art. 1º (Revogado pelo Decreto nº 077, de 2021.)

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria Municipal de Finanças, constante do Anexo Único que a este acompanha. (Redação do Decreto nº 1.090, de 2021.)

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 077, de 2021.)

Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 201, de 22 de janeiro de 2015. (Redação do Decreto nº 1.090, de 2021.)

Art. 3º (Revogado pelo Decreto nº 077, de 2021.)

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Redação do Decreto nº 1.090, de 2021.)

GABINETE DO PREFEITO, aos 20 dias do mês de março de 2017.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 6533 de 20/03/2017

ERRATA publicada no DOM 6535 de 22/03/2017.

ANEXO ÚNICO – Decreto nº 1090 /2017

(Revogado pelo Decreto nº 077, de 2021.)

ANEXO ÚNICO – Decreto nº 1090 /2017

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

REGIMENTO INTERNO

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A Secretaria Municipal de Finanças – SEFIN integra a Administração Direta do Poder Executivo do Município de Goiânia, nos termos do art. 11, inciso I, alínea “d” da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015. (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

Art. 2º A Secretaria Municipal de Finanças atuará de forma integrada com os demais órgãos e entidades da Administração Municipal na consecução dos objetivos e metas governamentais a ela relacionados, observadas as competências e a sua dimensão de atuação, definidas pela Lei Complementar nº 276/2015. (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

Art. 3º As normas de administração a serem seguidas pela Secretaria Municipal de Finanças deverão atender às diretrizes e orientações emanadas pelos órgãos centrais dos sistemas municipais, previstos no art. 17, da Lei Complementar nº 276/2015. (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

Art. 4º São competências legais da Secretaria Municipal de Finanças, nos termos do art. 22, da Lei Complementar nº 276/2015: (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

I - a formulação, a coordenação, a administração e a execução da política de administração tributária e fiscal do Município, bem como o aperfeiçoamento e atualização da legislação tributária municipal; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

II - a arrecadação, o lançamento e a fiscalização dos tributos e receitas municipais; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

III - a organização e a manutenção do cadastro econômico do Município, a orientação aos contribuintes quanto a sua atualização e a organização e a manutenção do cadastro imobiliário; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

IV - a inscrição na dívida ativa e a promoção da sua cobrança administrativa, o controle e registro do seu pagamento; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

V - a promoção de estudos e a fixação de critérios para a concessão de incentivos fiscais e financeiros, tendo em vista o desenvolvimento econômico e social do Município, em articulação com o órgão municipal responsável pela execução da política de desenvolvimento econômico; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VI - a promoção da educação fiscal da população como estratégia integradora de todas as ações da administração tributária, visando a realização da receita necessária aos objetivos do Município; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VII - o assessoramento aos órgãos/entidades da Administração Municipal em assuntos de finanças; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VIII - o registro e controle contábeis da administração financeira e patrimonial e o registro da execução orçamentária; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

IX - o acompanhamento dos gastos com pessoal, materiais, serviços, encargos diversos, instalações e equipamentos, para proposição da programação das despesas de custeio e de capital do Município, em articulação com as demais Secretarias Municipais; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

X - a realização das receitas e a destinação destes recursos aos outros órgãos municipais para que desenvolvam seus programas e ações governamentais, em observância às disposições das leis orçamentárias aprovadas, os programas e projetos do Governo e as demandas sociais priorizadas na ação governamental; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XI - a proposição de normas e procedimentos para controle, registro e acompanhamento dos gastos públicos e a análise da viabilidade de instituição e manutenção de fundos especiais com a fixação de normas administrativas para seu funcionamento e controle de sua gestão; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XII - a elaboração, a manutenção e a atualização do Plano de Contas Único para os órgãos da Administração Direta e aprovação dos planos de contas das entidades da Administração Indireta; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XIII - o processamento do pagamento de despesas e da movimentação das contas bancárias da Prefeitura, o repasse de recursos ao Poder Legislativo e formalização e controle das transferências constitucionais e voluntárias; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XIV - o estabelecimento da programação financeira de desembolso consolidada em fluxo de caixa, a uniformização e a padronização de sistemas, procedimentos e formulários aplicados utilizados na execução financeira e a promoção de medidas seguradoras do equilíbrio orçamentário e financeiro das contas públicas municipais; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XV - a proposição dos quadros de detalhamento da execução da despesa orçamentária dos órgãos, entidades e fundos da Administração Direta e Indireta; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XVI - o acompanhamento e a coordenação das ações setoriais desenvolvidas, visando assegurar o cumprimento das prioridades pela Administração Municipal e das demandas elencadas no orçamento pela comunidade; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XVII - a coordenação das atividades relativas à execução orçamentária, financeira e contábil dos órgãos da Administração Direta Municipal e o estabelecimento e acompanhamento da programação financeira de desembolso, de conformidade com determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal e normas legais pertinentes; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XVIII - o planejamento estratégico municipal de governo, mediante orientação normativa, metodológica e executiva do processo de programação governamental dos demais órgãos e entidades da Administração Municipal e com a sociedade, observando as diretrizes políticas e estabelecidas no Programa de Governo; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XIX - a gerência e execução de ações para captação de recursos para programas e projetos de interesse do Município; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XX - o cadastramento e o acompanhamento da execução de convênios em que são convenentes órgãos ou entidades do Poder Executivo, bem como a avaliação sobre a fixação de contrapartidas que utilizam recursos humanos, financeiros ou materiais do Município; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XXI - a coordenação da formulação e definição dos programas e projetos governamentais para a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual e do Plano Plurianual do Município, observando as normas da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XXII - a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual em conjunto com os demais órgãos/entidades da Administração Municipal; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XXIII - o acompanhamento da contratualização da gestão, enquanto órgão interveniente, com o estabelecimento de objetivos, metas, indicadores e seu acompanhamento, mediante assinatura de contratos de resultados com os órgãos/ entidades da Administração Municipal; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XXIV - a orientação aos órgãos e entidades municipais sobre a proposição de seus orçamentos e a consolidação das propostas, bem como o controle, acompanhamento e execução da Lei Orçamentária Anual; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XXV - o acompanhamento e a avaliação sistemática do desempenho dos órgãos e entidades da Administração Municipal na consecução dos objetivos consubstanciados em seus planos, programas, atividades, contratos e convênios; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XXVI - a formulação, o estudo e a avaliação de proposições relativas às atividades de modernização, organização e estruturação de órgãos e entidades da Prefeitura municipal e o estudo, fixação e revisão de procedimentos e rotinas administrativas vinculadas aos sistemas estruturantes e de gestão; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XXVII - a gestão do atendimento ao usuário do serviço público municipal, no âmbito da administração fiscal, tributária e financeira, visando à sua satisfação com a melhoria constante da qualidade dos serviços prestados; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XXVIII - orientar os órgãos e as entidades do Poder Executivo Municipal sobre os procedimentos voltados para o cumprimento das obrigações acessórias incidentes sobre a folha de pagamento, prestadas aos órgãos federais; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XXIX - supervisionar e cobrar providências das entidades da Administração Municipal a fim de manterem a regularidade das Certidões Negativas de Débito, quanto às obrigações acessórias junto aos demais entes da Federação; (Redação do Decreto nº 1.090, de 20 de março de 2011.)

XXX - supervisionar e cobrar providências das entidades da Administração Direta e Indireta para manterem a regularidade dos seus dados cadastrais junto à Receita Federal do Brasil; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XXXI - a gestão da infraestrutura, desenvolvimento e suporte ao sistema informatizado da Secretaria; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XXXII - a gestão do sistema de geoprocessamento de interesse do Município, em conjunto com o órgão municipal de planejamento urbano e habitação; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XXXIII - a cobrança e arrecadação judicial da dívida ativa do Município, de natureza tributária ou não. (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

§ 1º Para a consecução de suas finalidades e competências a Secretaria Municipal de Finanças poderá firmar convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades das administrações públicas federal, estadual e municipal, bem como com organismos nacionais, estrangeiros ou internacionais e entidades privadas, desde que autorizada pelo Chefe do Poder Executivo e assistida pela Procuradoria Geral do Município. (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

§ 2º Os órgãos e entidades que integram a estrutura da Prefeitura de Goiânia devem fornecer à SEFIN, quando solicitados, as informações e dados necessários ao desempenho de suas competências, nos prazos estabelecidos, sob pena de responsabilidade. (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 5º Integram a estrutura organizacional e administrativa da Secretaria Municipal de Finanças, as seguintes unidades: (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

1. Secretário

1.1. Chefia de Gabinete

1.1.1. Secretaria Geral;

1.1.2. Gerência do Contencioso Fiscal.

1.2. Assessoria de Tecnologia da Informação

1.3. Chefia da Advocacia Setorial

1.4. Chefia da Assessoria Técnica Tributária

1.4.1. Assessoria Tributária

1.5. Assessoria Técnica

1.6. Diretoria de Administração e Finanças

1.6.1. Gerência de Apoio Administrativo;

1.6.2. Gerência de Finanças e Contabilidade;

1.6.3. Gerência de Planejamento;

1.6.4. Gerência de Gestão e Atendimento ao Cliente.

1.7. Presidência do Conselho Tributário Fiscal de Goiânia

1.8. Superintendência de Cobrança da Dívida Ativa

1.8.1. Assessoria Jurídica

1.8.2. Diretoria de Cobrança da Dívida Ativa

1.8.2.1. Gerência de Cobrança Administrativa;

1.8.2.2. Gerência de Controle Processual;

1.8.2.3. Gerência de Cobrança Judicial.

1.9. Superintendência do Tesouro e Administração Financeira

1.9.1. Diretoria do Tesouro Municipal

1.9.1.1. Gerência de Execução Financeira;

1.9.1.2. Gerência de Controle da Dívida;

1.9.1.3. Gerência de Controle do Fluxo Financeiro Municipal;

1.9.1.4. Gerência de Gestão de Obrigações Acessórias;

1.9.2. Diretoria de Contabilidade

1.9.2.1. Gerência de Contabilidade Geral;

1.9.2.2. Gerência de Consolidação e Controle Contábil;

1.9.2.3. Gerência de Avaliação Contábil e Conciliação Bancária.

1.10. Superintendência de Administração Tributária

1.10.1. Diretoria da Receita Tributária

1.10.1.1. Gerência de Cadastro Imobiliário;

1.10.1.2. Gerência de Cadastro de Atividades Econômicas;

1.10.1.3. Gerência do Simples Nacional;

1.10.1.4. Gerência de Lançamentos de Tributos e Estimativas;

1.10.1.5. Gerência de Arrecadação.

1.10.2. Diretoria de Fiscalização Tributária

1.10.2.1. Gerência de Programação e Supervisão da Fiscalização Tributária;

1.10.2.2. Gerência de Monitoramento de Grandes Contribuintes;

1.10.2.3. Gerência de Inteligência e Operações Fiscais;

1.10.2.4. Gerência de Vistorias e Informações Fiscais.

1.11. Superintendência de Planejamento Governamental

1.11.1. Diretoria de Programação e Elaboração Orçamentária

1.11.1.1. Gerência de Planejamento Orçamentário;

1.11.1.2. Gerência de Avaliação, Controle e Gestão por Resultados.

1.11.2. Diretoria de Modernização e Projetos Especiais

1.11.2.1. Gerência de Modernização da Administração Pública;

1.11.2.2. Gerência da Unidade Central de Planejamento.

§ 1º A Secretaria Municipal de Finanças será dirigida pelo Secretário, as Superintendências por Superintendentes, as Diretorias por Diretores, as Gerências por Gerentes e as Chefias por Chefes, todos nomeados para os cargos comissionados, constantes do Anexo I da Lei Complementar nº 276/2015. (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

§ 2º As Funções de Confiança (FC) alocadas à SEFIN terão o seu quantitativo e respectiva simbologia definidas em decreto do Chefe do Poder Executivo, nos termos da Lei Complementar nº 276/2015. (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

§ 3º A designação de servidores efetivos para o exercício de Função de Confiança (FC) dar-se-á por meio de Portaria do Secretário Municipal de Finanças, na qual deverão constar as atribuições a serem desempenhadas pelo servidor. (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

§ 4º O Secretário Municipal de Finanças por ato próprio, poderá criar comissões ou organizar equipes de trabalho de duração temporária, não remuneradas, com a finalidade de desenvolver trabalhos e executar projetos e atividades específicas, de acordo com os objetivos a atingir e os recursos orçamentários destinados aos programas, definindo no ato que a constituir: o objetivo do trabalho, os componentes da equipe e o prazo para conclusão dos trabalhos. (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

§ 5º O Secretário de Finanças será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Chefe de Gabinete ou por um dos integrantes de sua equipe, dentre os ocupantes de cargos de direção e assessoramento superior, escolhido e designado por ato próprio, nos termos do §2º do artigo 43 da Lei Complementar nº 276/2015. (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

TÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I

DO SECRETÁRIO

Art. 6º São atribuições do Secretário Municipal de Finanças, observado os termos do art. 43, da Lei Complementar nº 276/2015, dentre outras competências legais e regimentais: (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

I - promover a participação da Secretaria na coordenação e elaboração de planos, programas e projetos do Governo Municipal, especialmente no Plano Plurianual de Investimentos, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual do Município; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

II - definir os objetivos gerais e específicos da Secretaria, em consonância com os objetivos gerais e metas estabelecidas pelo Governo Municipal; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

III - implementar a execução de todos os serviços e atividades a cargo da Secretaria, com vistas à consecução das finalidades e competências definidas neste Regimento e em outros dispositivos legais e regulamentos pertinentes; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

IV - fazer cumprir as metas previstas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual aprovado para a Secretaria; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

V - exercer as competências previstas na Lei Complementar nº 271, de 22 de dezembro de 2014; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VI - administrar os recursos materiais e financeiros disponibilizados para a Secretaria, responsabilizando-se, nos termos da lei, pelos atos que assinar, ordenar ou praticar; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VII - referendar os atos assinados pelo Chefe do Poder Executivo pertinentes às atividades desenvolvidas pela Secretaria; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VIII - expedir atos normativos, resoluções, ordens de serviço e demais instruções necessárias à orientação e aplicação das leis tributárias, dando-lhes interpretação, dirimir-lhes as dúvidas e os casos omissos; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

IX - providenciar os instrumentos e recursos necessários ao regular funcionamento da Secretaria; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

X - aprovar pareceres técnicos relativos a assuntos de competência da Secretaria; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XI - rever, em grau de recurso e de acordo com legislação, atos seus e dos demais chefes de unidades da Secretaria, nos limites de sua competência; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XII - determinar a instauração de processos administrativos, conforme previsão legal; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XIII - promover a execução e controle das atividades de cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização dos tributos municipais, nos termos do Código Tributário do Município e da legislação complementar; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XIV - editar Calendário Fiscal, definindo a forma, local e prazos para o lançamento e recolhimento de tributos; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XV - requisitar e autorizar suprimentos de fundos, ordenar pagamentos, abrir e movimentar contas bancárias, firmar documentos, assinar ou endossar, juntamente com o titular da Superintendência do Tesouro e Administração Financeira, cheques emitidos ou recebidos pela Secretaria; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XVI - aplicar penalidade a infratores de dispositivos contratuais ou conceder prorrogação de prazos, conforme o que estiver estabelecido no respectivo instrumento; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XVII - comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocado, para prestação de esclarecimentos oficiais; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XVIII - prestar contas dos trabalhos desenvolvidos pela Secretaria encaminhando ao Chefe do Poder Executivo e despachar os assuntos de sua competência; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XIX - delegar competência às chefias e aos demais servidores da Secretaria, naquilo que couber, nos limites de suas competências legais; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XX - convocar e dirigir reuniões periódicas de programação, coordenação e controle do andamento dos trabalhos da Secretaria; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XXI - propor ao Chefe do Poder Executivo a nomeação ou exoneração de pessoal ou destituição de cargos comissionados ou funções de confiança da Secretaria; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XXII - representar o Chefe do Poder Executivo, quando designado; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XXIII - atender as requisições e diligências dos órgãos de controle interno e externo, e outros, dentro dos prazos fixados, encaminhando e ou providenciando resposta e a documentação pertinente à sua área de competência; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XXIV - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, previstas em dispositivos legais e/ou que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Executivo, observando sempre os princípios legais, éticos e morais. (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

CAPÍTULO II

DA CHEFIA DE GABINETE

Art. 7º Compete à Chefia de Gabinete, unidade integrante do Gabinete do Secretário, e ao seu titular:(Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

I - promover e articular os contatos sociais e políticos do Secretário; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

II - responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Secretário; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

III - divulgar e publicar os atos do Secretário, quando de interesse público; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

IV - atender os cidadãos que procurem o Gabinete do Secretário, orientando-os e prestando-lhes as informações necessárias ou encaminhando-os, quando for o caso, ao Secretário e a outras unidades da Secretaria; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

V - promover o recebimento e a análise da correspondência oficial dirigida ao Secretário; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VI - promover o controle de todos os processos e demais documentos encaminhados ao Secretário ou por ele despachados; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VII - examinar os processos a serem despachados ou referenciados pelo Secretário, providenciando, antes de submetê-los à sua apreciação, a conveniente instrução dos mesmos; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VIII - verificar a correção e a legalidade dos documentos submetidos à assinatura do secretário; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

IX - proferir atos meramente interlocutórios ou de simples encaminhamento de processos; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

X - informar as partes sobre os processos sujeitos à apreciação do Secretário; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XI - manter permanente articulação com os demais órgãos integrantes da estrutura organizacional da Administração Municipal; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XII - substituir o Secretário nas suas faltas e impedimentos, nos termos da lei; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Secretário, observando sempre os princípios legais, éticos e morais. (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)


Seção I
Da Secretaria Geral


Art. 8º Compete à Secretaria Geral, unidade integrante da Chefia de Gabinete, e, ao seu titular:(Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

I - receber, distribuir e controlar a tramitação de todos os processos, documentos e demais expedientes dirigidos ao Secretário; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

II - integrar-se ao Sistema de Atendimento ao Público, no sentido de manter um fluxo permanente de informações sobre a tramitação de processos e documentos relativos à Secretaria; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

III - registrar e encaminhar todas as correspondências, processos e demais documentos dirigidos à Secretaria Geral; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

IV - autuar os documentos recebidos conforme sua alçada de competência; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

V - promover o atendimento às solicitações de remessa, desarquivamento de processos e outras informações sobre documentos; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VI - encaminhar com celeridade todos os processos, documentos e expedientes aos destinatários; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VII - providenciar fotocópias de documentos, quando autorizado; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VIII - controlar e fiscalizar quantitativo de fotocópias do órgão; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

IX - manter organizado o arquivo de documentos da lavra do Secretário até o seu encaminhamento ao arquivo geral; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

X - acompanhar as solicitações encaminhadas às unidades da Secretaria, para que os prazos estabelecidos nos expedientes sejam cumpridos, sob pena de abertura de processo administrativo disciplinar cabível; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XI - elaborar e/ou formatar os documentos e atos do Secretário e do Chefe de Gabinete; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XII - prestar informações à cerca dos processos autuados pela Secretaria Geral sempre que requisitados pelas demais unidades administrativas ligadas diretamente ao Gabinete do Secretário, bem como sobre o andamento de processos e outros documentos no âmbito da Secretaria; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Chefe de Gabinete, observando sempre os princípios legais, éticos e morais; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)


Seção II
Da Gerência do Contencioso Fiscal


Art. 9º Compete à Gerência do Contencioso Fiscal, unidade integrante da Chefia de Gabinete, e, ao seu titular: (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

I - cumprir as determinações da Lei nº 5.040, de 20 de novembro de 1975 (CTM) e seu Regulamento, especialmente em relação ao procedimento tributário de controle, análise e emissão de pareceres quanto às solicitações proferidas; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

II - instruir processos de sua competência, determinando, mediante Despacho fundamentado, a realização de diligências necessárias à sua completa instrução; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

III - distribuir os processos aptos a serem apreciados, expedindo, sempre que necessárias orientações para a sua correta análise, bem como definir a data máxima para sua apreciação, conforme o prazo definido na legislação pertinente; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

IV - revisar os atos elaborados pelos servidores da unidade, corrigindo as falhas por ventura existentes, bem como emitir juízo à serviço do perfeito ordenamento do feito; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

V - cumprir as disposições e os prazos fixados em leis e regulamentos para a tramitação de processos no âmbito de sua competência; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VI - efetuar o controle dos processos sob sua jurisdição, acompanhando sua tramitação até solução final na esfera administrativa; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VII - articular-se com as demais unidades da Secretaria, com vistas à proposição de medidas e a execução dos planos, programas e projetos vinculados à área tributária, bem como à unificação dos entendimentos acerca da aplicação da legislação tributária municipal; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VIII - acompanhar as evoluções legais e jurisprudenciais em matéria tributária e fiscal, com vistas à obtenção de subsídios para fundamentar as decisões de Primeira Instância Administrativa; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

IX - oferecer suporte administrativo, técnico e de infraestrutura necessários para o funcionamento da Comissão Julgadora da Remissão; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

X - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Chefe de Gabinete, observando sempre os princípios legais, éticos e morais; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

CAPÍTULO III

DA ASSESSORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

Art. 10. Compete à Assessoria de Tecnologia da Informação, unidade subordinada diretamente ao Secretário, e, ao seu titular: (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

I - elaborar o Planejamento Estratégico de Tecnologia da Informação da Secretaria, observando as melhores práticas em Governança de Tecnologia da Informação (TI) e as diretrizes do órgão central de ciência e tecnologia da Administração Municipal, nos termos do inciso VII, do art. 17 da LC nº 276/15; (Redação do Decreto nº 1.090, de 20 de março de 7.)

II - controlar e avaliar a execução do Planejamento Estratégico de Tecnologia da Informação da Secretaria, utilizando indicadores de desempenho e acompanhando o orçamento e a execução das despesas e investimentos atinentes à área; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

III - propor e incentivar a implantação de soluções de Tecnologia da Informação, alinhadas às ações da Secretaria; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

IV - propor, incentivar e fazer cumprir as políticas de segurança da informação a serem observadas pelas diversas unidades da Secretaria; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

V - participar do planejamento, coordenação e implantação de serviços especializados de Tecnologia da Informação no âmbito da Secretaria; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VI - planejar a aquisição, locação e expansão de equipamentos, suprimentos, soluções de tecnologia da informação, serviços de telecomunicações, mão-de-obra especializada e programas destinados aos sistemas computacionais no âmbito da Secretaria, observadas as normas e orientações do órgão central, nos termos do inciso VI, do art. 17 da LC nº 276/15; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VII - buscar e implantar mecanismos para a redução de custos das aquisições e gastos de Tecnologia da Informação; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VIII - realizar intercâmbio de soluções na área de Tecnologia da Informação com órgãos e entidades da Administração Pública; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

IX - viabilizar a integração e compatibilidade dos dados, visando a disponibilizar informações com qualidade e subsidiar a tomada de decisões no âmbito da Secretaria; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

X - projetar, desenvolver, manter e avaliar os sistemas de Tecnologia da Informação e comunicação, objetivando a celeridade e automatização de processos no âmbito da Secretaria; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XI - propor, coordenar e desenvolver a programação técnica de sítios para a internet e intranet no âmbito da Secretaria, em conjunto com o órgão de ciência e tecnologia responsável pela execução da política de informática da Administração Municipal; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XII - coordenar o processo de diagnóstico, prospecção e difusão de novas soluções relacionadas à Tecnologia da Informação aplicáveis à Secretaria; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XIII - acompanhar a evolução das necessidades de informação nas diversas unidades da Secretaria, propondo, quando necessário, exclusão, alteração ou implantação de sistemas ou utilização de técnicas ou metodologias mais eficientes e eficazes; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XIV - fiscalizar o cumprimento das normas e padrões técnicos de Tecnologia da Informação no âmbito da Secretaria; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XV - propor, implementar e fiscalizar a execução da política de geoprocessamento, juntamente com o órgão municipal de planejamento urbano e habitação; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XVI - desenvolver, gerir e avaliar os sistemas computacionais de geoprocessamento, em conjunto com os órgãos centrais das áreas de planejamento urbano, e, de ciência e tecnologia da Administração Municipal; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XVII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Secretário, observando sempre os princípios legais, éticos e morais. (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

CAPÍTULO IV

DA CHEFIA DA ADVOCACIA SETORIAL

Art. 11. Compete à Chefia da Advocacia Setorial, unidade diretamente subordinada ao Secretário, e, ao seu titular:(Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

I - orientar, prestar assistência técnica jurídica à Secretaria e emitir parecer jurídico nos processos submetidos ao seu exame por despacho do Secretário ou da Chefia de Gabinete, exceto aqueles de competência específica da Gerência do Contencioso Fiscal e da Chefia da Assessoria Tributária, ouvindo a Procuradoria Geral do Município, quando necessário; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

II - prestar assistência e orientação jurídica ao Secretário e à Chefia de Gabinete no exame, instrução e documentação de processos a estes submetidos para apreciação e decisão no âmbito extrajudicial, salvo quando for assunto de competência da Gerência do Contencioso Fiscal ou da Chefia da Assessoria Tributária e da Procuradoria Geral do Município; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

III - elaborar informações às diligências do Ministério Público, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e outros órgãos afins quando encaminhadas à Chefia da Advocacia Setorial pelo Secretário ou pelo Chefe de Gabinete, em conformidade com os subsídios apresentados pelas unidades administrativas responsáveis pelos assuntos em pauta; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

IV - orientar o Secretário quanto ao recebimento de citações, intimações e notificações nas ações propostas em face do mesmo ou contra a Secretaria; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

V - subsidiar a Secretaria Geral no encaminhamento à Procuradoria Geral do Município e às demais unidades administrativas da Pasta, das citações, intimações, mandatos de segurança e notificações referentes às ações ou processos ajuizados contra a Secretaria ou em que seja parte interessada; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VI - examinar, previamente, a formalidade de minutas de acordos, contratos, convênios, termos de ajuste e compromisso em que a Secretaria seja parte interessada, por força de Despacho do Secretário de Finanças ou da Chefia de Gabinete, ressalvadas as competências da Procuradoria Geral do Município; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VII - subsidiar a Procuradoria Geral do Município, munindo-a com os documentos necessários à instrução de processos, ações e defesas, devidamente encaminhados pelas unidades administrativas competentes; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VIII - desenvolver estudos e pareceres jurídicos referentes a políticas, planos e diretrizes de interesse da Secretaria, bem como orientar e prestar assistência na elaboração de normas, instruções e regulamentos, quando solicitados pelo Secretário ou pelo Chefe de Gabinete, observada a competência da Gerência do Contencioso Fiscal e da Chefia da Assessoria Tributária; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

IX - elaborar, examinar, opinar e revisar minutas de projetos de leis, justificativas, decretos e outros atos jurídicos de interesse ou competência da Secretaria, submetidos por despacho do Secretário ou da Chefia de Gabinete à sua apreciação, ressalvadas as competências da Gerência do Contencioso Fiscal e da Chefia da Assessoria Tributária; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

X - elaborar, examinar, opinar e revisar minutas de portarias, instruções normativas e outros atos jurídicos, observadas as competências da Gerência do Contencioso Fiscal e da Chefia da Assessoria Tributária; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XI - assessorar o Secretário na solução dos casos omissos neste Regimento Interno, elaborando, para este fim, os atos necessários; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Secretário, observando sempre os princípios legais, éticos e morais. (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

CAPÍTULO V

DA CHEFIA DA ASSESSORIA TÉCNICA TRIBUTÁRIA

Art. 12. Compete à Chefia da Assessoria Técnica Tributária, unidade subordinada diretamente ao Secretário, e, ao seu titular: (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

I - prestar assessoramento direto e imediato ao Secretário, na solução das questões técnicas relacionadas à área tributária; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

II - orientar a aplicação das normas tributárias, dando-lhes interpretação e propondo os atos necessários ao seu esclarecimento; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

III - realizar estudos pertinentes e elaborar e/ou revisar minutas de projetos de lei, decretos, instruções e/ou outros atos normativos, visando o aperfeiçoamento, a modernização e a adequação da legislação tributária municipal, quando solicitados pelo Secretário; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

IV - manter articulação com outras unidades da Secretaria, visando a coleta de subsídios e informações na área tributária e fiscal que viabilizem o desenvolvimento de ações integradas de interesse do Órgão; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

V - propor e acompanhar o desenvolvimento e a implantação de programas e projetos de modernização da Administração Tributária, quando solicitado pelo Secretário; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VI - pesquisar a legislação de outros entes federativos, buscando conhecer e acompanhar a evolução das técnicas da gestão tributária e fiscal, as jurisprudências e decisões dos tribunais superiores, alertando ao Secretário e propondo alternativas de solução e adequações necessárias à legislação municipal; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VII - distribuir processos e outros documentos aos assessores para exame e apreciação; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VIII - supervisionar e revisar os trabalhos dos assessores, convalidandoos por meio de despachos de aprovação; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

IX - emitir pareceres em processos submetidos à sua apreciação por força de despacho do Secretário; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

X - exercer outras atribuições correlatas que lhes forem determinadas pelo Secretário, observados os princípios legais, éticos e morais. (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)


Seção Única
Da Assessoria Tributária


Art. 13. Compete à Assessoria Tributária, unidade integrante da Assessoria Técnica Tributária, e, ao seu titular: (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

I - examinar processos e documentos na área de sua especialidade encaminhados pelo Gabinete do Secretário, emitindo, se for o caso, pareceres opinativos e/ou outras manifestações solicitadas; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

II - avaliar propostas, minutas, projetos e autógrafos de lei relacionados à área tributária e fiscal, emitindo parecer quanto à sua viabilidade jurídica, no tocante aos aspectos formais e materiais; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

III - elaborar minutas de projetos de leis, decretos e/ou outros atos normativos, que versem sobre matéria tributária e fiscal; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

IV - realizar estudos e pesquisas jurídicas de ordem legal, doutrinária, jurisprudencial, visando obter subsídios para fundamentar pareceres a serem exarados em processos submetidos à sua apreciação; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

V - assessorar o Chefe da Assessoria Técnica Tributária nos assuntos jurídicos, tributários e fiscais, fornecendo, sempre que solicitado, os subsídios indispensáveis ao bom desempenho de suas atribuições; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VI - executar outras atividades correlatas determinadas pelo Chefe da Assessoria Técnica Tributária, observados os princípios legais, éticos e morais. (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

CAPÍTULO VI

DA ASSESSORIA TÉCNICA

Art. 14. Compete à Assessoria Técnica, unidade subordinada diretamente ao Secretário, e, ao seu titular: (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

I - examinar processos e documentos na área de sua especialidade, emitindo, se for o caso, pareceres técnicos e/ou outras manifestações solicitadas pelo Secretário; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

II - realizar estudos e levantamentos, com vistas à viabilização de programas e projetos, por determinação pelo Secretário; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

III - desenvolver projetos e atividades técnicas que lhe forem designadas pelo Secretário; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

IV - executar outras atividades correlatas determinadas pelo Secretário, observados os princípios legais, éticos e morais. (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

CAPÍTULO VII

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO TRIBUTÁRIO FISCAL DE GOIÂNIA

Art. 15. O Conselho Tributário Fiscal de Goiânia (CTF), criado pela Lei nº 9.748, de 02 de fevereiro de 2016, é órgão colegiado julgador de Primeira e Segunda Instâncias Administrativas, independente e autônomo em sua função judicante, vinculando-se à Secretaria Municipal de Finanças para fins de suporte administrativo e operacional ao seu pleno funcionamento. (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

§ 1º A Presidência do CTF constitui cargo de provimento em comissão - símbolo CDS-4, previsto no item 4. do Anexo I, da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015. (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

§ 2º O cargo de Presidente do CTF será exercido preferencialmente por servidor integrante da carreira de Auditores de Tributos do Município, por indicação do Secretário Municipal de Finanças. (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

§ 3º A representação do CTF compete ao Presidente e, na sua ausência, ao Vice-Presidente ou outro substituto legal, na forma descrita no seu Regimento Interno. (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

§ 4º As disposições relativas ao funcionamento, formas de deliberação, distribuição e tramitação de processos, competências e demais normas pertinentes ao desempenho das atribuições dos integrantes do CTF constarão do seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 17, da Lei nº 9.748/2016. (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

CAPÍTULO VIII

DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

Art. 16. Compete à Diretoria de Administração e Finanças, unidade subordinada diretamente ao Secretário, e ao seu titular: (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

I - cumprir e fazer cumprir as normas sobre a administração de pessoal, no que se referir à admissão, movimentação, freqüência, avaliação, licenças, férias e outras, informando ao Órgão Central do Sistema de Administração de Recursos Humanos, todas as ocorrências funcionais, para fins de elaboração da folha de pagamento e atualização da situação funcional do servidor; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

II - manter cadastro atualizado da lotação de pessoal e propor o remanejamento de servidores, tendo em vista o seu melhor aproveitamento; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

III - coordenar a apuração da freqüência de pessoal, para fins de elaboração de folha de pagamento; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

IV - coordenar e controlar a requisição, o recebimento, o armazenamento, a distribuição e o consumo de materiais e o registro dos bens patrimoniais, conforme as normas e regulamentos do Órgão Central do Sistema de Administração de Material e Patrimônio; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

V - promover a execução dos procedimentos necessários às aquisições de bens e/ou serviços da Secretaria, em conformidade com o objeto dos processos e a legislação em vigor e após o deferimento do Secretário; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VI - manter cadastro atualizado dos bens patrimoniais alocados à Secretaria; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VII - zelar pelo bom uso do mobiliário, acervo bibliográfico, máquinas e demais equipamentos sob responsabilidade da Secretaria, promovendo a utilização racional do material de expediente e de consumo; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VIII - promover e supervisionar a execução das atividades de zeladoria, manutenção e transporte no âmbito da Secretaria; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

IX - promover e coordenar os serviços de recepção e atendimento ao público e de operação dos serviços telefônicos, registrando as ligações efetuadas, levantando os custos e outros itens necessários à sua avaliação; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

X - acompanhar a execução das atividades de vigilância das instalações, equipamentos e do material permanente da Secretaria; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XI - propor e acompanhar a abertura de inquéritos, sindicâncias, processos administrativos e outros atos legais, a fim de apurar irregularidade referente aos servidores da Secretaria; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XII - gerenciar, administrar e responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento ao público no âmbito da Secretaria, inclusive os serviços prestados pelas Centrais de Relacionamento Presencial - Atende Fácil; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XIII - desenvolver as funções de planejamento, orçamento, modernização da administração e gestão por resultados da Secretaria, em consonância com o órgão central de Planejamento Governamental; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XIV - acompanhar, no âmbito da Secretaria, a execução dos planos e dos programas do Governo Municipal, avaliando e controlando os seus resultados e consolidando as especificações dos recursos necessários, conforme definições das demais unidades; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XV - promover, na Secretaria, a implantação das diretrizes de modernização e racionalização administrativas, a fim de que se obtenha maior êxito na execução de seus programas; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XVI - fornecer informações gerenciais à unidade central do Sistema Municipal de Planejamento Governamental; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XVII - propor o planejamento operacional da Secretaria e, com base nele, elaborar propostas para o seu Plano de Aplicação Financeiro e Orçamentário, organizando o seu cronograma de desembolso; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XVIII - coordenar o Fluxo de Caixa da Secretaria, de acordo com as diretrizes da unidade central do Sistema de Administração Financeira/Contábil; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XIX - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Secretário, observando sempre os princípios legais, éticos e morais. (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)


Seção I
Da Gerência de Apoio Administrativo


Art. 17. Compete à Gerência de Apoio Administrativo, unidade integrante da Diretoria de Administração e Finanças, e, ao seu titular: (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

I - desenvolver e manter as atividades de registro e arquivo de controle da vida funcional dos servidores conforme as normas, instruções, manuais e regulamentos referentes à administração de pessoal, emitidas pelo Órgão Central do Sistema de Administração de Recursos Humanos; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

II - coordenar a elaboração da escala de férias dos servidores lotados na Secretaria; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

III - manter sistema de controle de freqüência dos servidores da Secretaria; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

IV - manter sistema de controle dos pagamentos efetuados aos servidores da Secretaria; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

V - manter atualizados os cadastros do Sistema de Recursos Humanos; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VI - manter cadastro de servidores de outros órgãos à disposição da Secretaria, ocupantes de cargos de chefia ou assessoramento; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VII - propor e acompanhar a abertura de inquéritos, sindicâncias, processos administrativos e outros atos legais, a fim de apurar irregularidade referente aos servidores da Secretaria; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VIII - promover e coordenar a Avaliação de Desempenho por Competência (ADC), dos servidores lotados na Secretaria, com vistas à progressão funcional e outros fins; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

IX - acompanhar os estágios probatórios dos servidores, com vistas à estabilidade funcional e efetivação; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

X - elaborar mapas comparativos mensais dos materiais de consumo utilizados pelas unidades da Secretaria; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XI - preparar e acompanhar, junto ao órgão responsável, os processos relativos à aquisição de material de consumo, de bens permanentes e de contratação de serviços, no âmbito da Secretaria; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XII - promover o cadastro e o inventário do material em estoque e dos bens permanentes, conforme normas e instruções emanadas do órgão central do Sistema de Administração de Materiais; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XIII - receber e conferir o material de consumo, e controlar a sua distribuição às unidades requisitantes; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XIV - solicitar a manutenção das instalações elétricas hidráulicas, sanitárias, de ar condicionado e de segurança contra incêndios, bem como outros serviços de manutenção, reparo e recuperação dos bens permanentes e equipamentos alocados à Secretaria; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XV - supervisionar e fiscalizar os serviços de portaria e de trânsito de pessoal e material na Secretaria; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XVI - propor a remoção do material inservível ou em desuso existente na Secretaria; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XVII - promover os serviços de recepção de visitantes e do público em geral; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XVIII - operar serviços próprios de comunicações telefônicas, registrando as ligações efetuadas, levantando os objetivos, custos, tempo de chamada e outros itens necessários à avaliação e de utilização dos serviços; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XIX - orientar a execução das atividades de vigilância dos prédios, instalações e do material permanente em uso na Secretaria; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XX - executar e controlar os serviços de copa; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XXI - exercer o controle dos serviços de transporte, mantendo a programação de uso de veículos pelas unidades da Secretaria; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XXII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Administração e Finanças, observando sempre os princípios legais, éticos e morais. (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

Seção II

Da Gerência de Finanças e Contabilidade

Art. 18. Compete à Gerência de Finanças e Contabilidade, unidade integrante da Diretoria de Administração e Finanças, e, ao seu titular: (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

I - gerir a execução orçamentária, financeira e contábil relativos a empenho, liquidação e pagamento da despesa no âmbito do Órgão/Entidade, conforme as normas e instruções do órgão central das Finanças Municipais; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

II - zelar pelo equilíbrio financeiro; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

III - promover o controle das contas a pagar; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

IV - administrar os haveres financeiros e mobiliários; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

V - manter controle dos compromissos que onerem, direta ou indiretamente, a Secretaria junto a entidades ou organismos nacionais e internacionais; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VI - efetuar os registros pertinentes, com base em apurações de atos e fatos ilegais ou irregulares, adotando as providências necessárias à responsabilização do agente público, inclusive comunicando o fato à autoridade a quem esteja subordinado e ao órgão de Controle Interno; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VII - acompanhar a elaboração da folha de pagamento dos servidores do Órgão/Entidade, efetuando a conferência, a análise e a preparação dos processos e demais expedientes relativos ao cumprimento de obrigações principais e acessórias junto ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), ao Instituto de Assistência a Saúde e Social dos Servidores Municipais (IMAS), ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais (IPSM), dentre outros; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VIII - gerenciar o cumprimento de obrigações acessórias diversas, no âmbito do Órgão/Entidade, com o objetivo de assegurar a regularidade fiscal e tributária; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

IX - executar os procedimentos de quitação da folha de pagamento de servidores da Secretaria; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

X - elaborar a prestação de contas da folha de pagamento de pessoal e da execução orçamentária e financeira; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XI - administrar o processo de adiantamento de despesas e os cartões corporativos da Secretaria, responsabilizando-se pela regularidade da aplicação e prestação de contas dos recursos recebidos; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XII - acompanhar a utilização dos recursos dos fundos rotativos, no âmbito da Secretaria; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XIII - administrar o processo de concessão e de prestação de contas de diárias, no âmbito da Secretaria; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XIV - acompanhar e supervisionar a execução financeira de convênios e contratos do Órgão/Entidade; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XV - controlar e manter atualizados os documentos comprobatórios das operações financeiras sob a responsabilidade da Gerência; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XVI - auxiliar a elaboração da proposta orçamentária anual da Secretaria; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XVII - propor a abertura de créditos adicionais necessários à execução dos programas, projetos e atividades da Secretaria; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XVIII - manter atualizado o arquivo de leis, normas e instruções que disciplinem a aplicação de recursos financeiros e zelar pela observância da legislação referente à execução financeira e contábil; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XIX - acompanhar os gastos com pessoal, materiais, serviços, encargos diversos, instalações e equipamentos, para proposição da programação das despesas de custeio e de capital da Secretaria; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XX - contabilizar e controlar a receita e a despesa referentes à prestação de contas mensal e a tomada de contas anual, no âmbito da Secretaria, em consonância com as resoluções e instruções dos órgãos de controle; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XXI - preparar, na periodicidade determinada, a prestação de contas financeira e contábil, abrangendo às demonstrações contábeis e orçamentárias, bem como notas explicativas às demonstrações apresentadas e encaminhá-los à unidade central de contabilidade, dentro do prazo previsto, sob pena de responsabilidade; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XXII - realizar o registro e controle contábeis da administração financeira e patrimonial, bem como o registro da execução orçamentária da Secretaria; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XXIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Administração e Finanças, observando sempre os princípios legais, éticos e morais. (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

Seção III

Da Gerência de Planejamento

Art. 19. Compete à Gerência de Planejamento, unidade integrante da Diretoria de Administração e Finanças, e, ao seu titular: (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

I - promover a integração técnica da Secretaria com a unidade central de Planejamento Governamental; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

II - promover a coleta de informações técnicas definidas e solicitadas pela unidade central de Planejamento Governamental; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

III - participar da elaboração, acompanhamento, controle e revisão do Contrato de Resultados da Secretaria; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

IV - desenvolver as funções de planejamento, orçamento, modernização da administração e gestão por resultados da Secretaria, em consonância com a unidade central de Planejamento Governamental; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

V - participar do processo de elaboração e acompanhamento do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), dentro da esfera de atribuição da Secretaria; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VI - acompanhar e avaliar a execução de programas, projetos e atividades da Secretaria; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VII - sugerir correções e reformulações desses programas, projetos e atividades e colher subsídios para a atualização e o aperfeiçoamento do planejamento, quando identificar desvios ou frustrações em relação aos objetivos inicialmente estabelecidos; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VIII - garantir a atualização permanente dos sistemas de informações que contenham dados referentes à Gestão por Resultados, visando o acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações governamentais da Secretaria; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

IX - promover estudos sistemáticos das receitas e das despesas da Secretaria e propor medidas regularizadoras, quando for o caso; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

X - realizar estudos e levantamentos, com vistas à captação de recursos junto a entidades oficiais governamentais e não governamentais para a viabilização de programas e projetos de interesse da Secretaria; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XI - planejar e elaborar o fluxo financeiro da Secretaria, baseado nos compromissos assumidos e outras despesas planejadas; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XII - analisar a viabilidade técnica das despesas, indicando as dotações orçamentárias, adequando-as ao orçamento anual e emitindo pareceres para conhecimento, análise e autorização do Diretor de Administração e Finanças; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XIII - gerenciar o processo de modernização institucional e a melhoria contínua das atividades da Secretaria, em consonância com as diretrizes da unidade central de Planejamento Governamental; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XIV - elaborar relatórios que subsidiem os órgãos de controle interno quanto à realização das ações estratégicas e operacionais da Secretaria; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XV - subsidiar o titular do órgão com informações necessárias ao processo decisório das questões de gestão orçamentária e de planejamento; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XVI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Administração e Finanças, observando sempre os princípios legais, éticos e morais. (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

Seção IV

Da Gerência de Gestão e Atendimento ao Cliente

Art. 20. Compete à Gerência de Gestão e Atendimento ao Cliente, unidade integrante da Diretoria de Administração e Finanças, e ao seu titular: (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

I - coordenar, no âmbito da Secretaria, as atividades de atendimento aos contribuintes em geral, bem como a equipe de supervisores das Centrais de Relacionamento Presencial - Atende Fácil; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

II - programar, organizar, distribuir, orientar, controlar e gerenciar as atividades voltadas ao atendimento ao público, de acordo com os regulamentos e as normas e instruções normativas emitidas pelo Secretário; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

III - articular-se com as unidades técnicas e administrativas dos órgãos/entidades municipais, visando à qualidade das informações e serviços prestados pelas Centrais de Relacionamento Presencial - Atende Fácil; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

IV - coordenar, no âmbito das Centrais de Relacionamento Presencial - Atende Fácil, a garantia de dados sigilosos e o cumprimento de prazos de pedidos de acesso à informação, nos termos da Lei 9.262, de 22 de maio de 2013, que regulamentou no âmbito do Município lei federal da transparência; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

V - gerenciar e acompanhar o desenvolvimento e aperfeiçoamento dos sistemas de informações de atendimento ao público; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VI - propor inovações à Assessoria de Tecnologia da Informação, nos aspectos de hardware e software, visando a melhoria do atendimento ao cidadão, observadas as diretrizes e instruções normativas do Secretário; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VII - apresentar relatório estatístico mensal ao Diretor de Administração e Finanças e ao Gabinete do Secretário sobre o atendimento prestado ao público pelas Centrais de Relacionamento Presencial - Atende Fácil; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Administração e Finanças, observando sempre os princípios legais, éticos e morais. (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

CAPÍTULO IX

DA SUPERINTENDÊNCIA DE COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA

Art. 21. Compete à Superintendência de Cobrança da Dívida Ativa, unidade diretamente subordinada ao Secretário, e, ao seu titular: (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

I - promover e coordenar as atividades de cobrança judicial e extrajudicial, de créditos tributários e não tributários, de natureza fiscal e todas receitas constituídas do Município, e a respectiva inscrição na dívida ativa amigável e ajuizada, com a finalidade do recebimento das receitas não pagas e em atraso, na forma prevista na Lei Federal nº 6.830 de 22 de setembro de 1980 e na Lei nº 5.040/75 - Código Tributário do Município e seu regulamento em vigor; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

II - supervisionar, orientar e controlar o desenvolvimento das atividades à cargo da Diretoria de Cobrança da Dívida Ativa, fazendo observar as disposições e os prazos fixados em leis e regulamentos para a tramitação de processos no âmbito de sua competência; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

III - elaborar e implementar estratégias de integração e parcerias entre a Superintendência e a Procuradoria Geral do Município (PGM), identificando os pontos críticos passíveis de comprometer os trabalhos da execução fiscal; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

IV - articular-se com as demais unidades que se inter-relaciona, visando coletar subsídios e informações que viabilizem o desenvolvimento de ações integradas, no interesse da Secretaria; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

V - articular-se com as demais unidades da Secretaria, com vistas à proposição de medidas que viabilizem a execução dos planos, programas e projetos vinculados à cobrança e arrecadação, administrativa e judicial, da dívida ativa do Município, de natureza tributária ou não; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VI - acompanhar as evoluções legais e jurisprudenciais em matéria tributária e fiscal, bem como articular-se com a PGM e com as demais unidades da SEFIN visando à unificação dos entendimentos acerca da aplicação da legislação tributária e fiscal do Município; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VII - impulsionar os processos visando à efetivação de execução fiscal, em todo o seu fluxo e em suas diversas fases, inclusive de forma integrada com a Procuradoria Geral do Município, visando otimizar a cobrança judicial; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VIII - promover a implantação das normas do parcelamento dos créditos tributários e não tributários; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

IX - promover, acompanhar e gerir a execução da negociação, do parcelamento e reparcelamento dos créditos tributários e não tributários; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

X - apresentar ao Secretário relatórios mensais demonstrativos da movimentação processual ocorrida no período, bem como dos resultados da produtividade da unidade; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XI - desenvolver ações de gestão de tecnologia da informação, visando o controle eletrônico de processos judiciais e administrativos, sob a responsabilidade da Superintendência de Cobrança da Dívida Ativa; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Secretário, observando sempre os princípios legais, éticos e morais. (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

Seção I

Da Assessoria Jurídica

Art. 22. Compete à Assessoria Jurídica, unidade integrante da Superintendência de Cobrança da Dívida Ativa, e ao seu titular: (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

I - assessorar, direta e imediatamente, o Superintendente, bem como as demais subunidades nos assuntos jurídicos, tributários e fiscais, fornecendo, sempre que solicitados, os subsídios indispensáveis ao bom desempenho de suas atribuições; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

II - examinar as ordens e sentenças judiciais cujo cumprimento dependa de iniciativa do Secretário, promovendo sua imediata comunicação, com o devido acompanhamento; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

III - examinar e emitir pareceres nos processos que lhes forem distribuídos, salvo vedações legais; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

IV - realizar estudos e pesquisas jurídicas, de ordem legal, doutrinária e jurisprudencial, visando obter subsídios para fundamentar pareceres a serem exarados em processos submetidos à sua apreciação; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

V - orientar a aplicação das normas tributárias, dando-lhes interpretação, definindo os casos omissos e propondo os atos necessários ao seu esclarecimento; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VI - colecionar e manter em boa ordem e atualizada as leis, decretos, regulamentos, instruções normativas e demais publicações de interesse da Superintendência, de modo que seja facilitada a consulta; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VI - efetuar a memória de cálculo mensal da Folha de Pagamento e encargos dos órgãos da Administração Direta; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VIII - zelar pela uniformização de procedimentos técnicos relacionados à área de atuação; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

IX - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Superintendente de Cobrança da Dívida Ativa, observando sempre os princípios legais, éticos e morais. (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

Seção II

Da Diretoria de Cobrança da Dívida Ativa

Art. 23. Compete à Diretoria de Cobrança da Dívida Ativa, unidade integrante da Superintendência de Cobrança da Dívida Ativa, e ao seu titular: (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

I - executar as atividades de cobrança judicial e extrajudicial, de créditos tributários e não tributários, de natureza fiscal e todas receitas constituídas do Município, e a respectiva inscrição na dívida ativa amigável e ajuizada, com a finalidade do recebimento das receitas não pagas e em atraso, na forma prevista na Lei Federal nº 6.830 de 22/09/1980 e no Código Tributário do Município e seu regulamento em vigor; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

II - encaminhar e registrar para cobrança em Tabelionato de Protesto os títulos de crédito representados pela Certidão de Dívida Ativa (CDA) do Município, das receitas tributárias e não tributárias não pagas, na forma das Leis Federais nº 9.492/1997 e nº 12.767/2012, e das normas estabelecidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

III - autorizar a retirada e o cancelamento por pagamento ou outra modalidade, da cobrança em Tabelionato de Protesto os títulos de crédito representados pela CDA do Município, das receitas tributárias e não tributárias, na forma das Leis Federais nº 9.492/1997 e nº 12.767/2012, e das normas estabelecidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

IV - promover a implantação das normas do parcelamento dos créditos tributários e não tributários; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

V - promover, acompanhar e gerir a execução da negociação, do parcelamento e reparcelamento dos créditos tributários e não tributários; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VI - participar, implantar e acompanhar sistemas de tecnologia da informação relacionados ao parcelamento e a negociação dos créditos tributários e não tributários; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VII - participar, desenvolver, implantar e acompanhar projetos de sistema de tecnologia da informação relacionados à Cobrança Administrativa e Judicial e da Dívida Ativa; (Redação do Decreto nº 1.090, de 20 de março de 2011.)

VIII - atualizar e alterar os documentos próprios da dívida ativa do Município (Redação do Decreto nº 1.090, de 20 de março de 2017)

IX - promover o levantamento, monitoramento, controle e atualização, dos créditos lançados e não pagos, efetuando ações de cobrança extrajudicial e judicial, notificação e edital aos contribuintes e responsáveis; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

X - promover os procedimentos de cobrança extrajudicial e judicial de débitos administrativos, inscritos em Dívida Ativa Amigável e Ajuizada, e o acompanhamento do andamento dos processos relacionados; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XI - promover o controle e encaminhamento dos processos administrativos e fiscais relacionados com a Cobrança e Dívida Ativa, observando os prazos, com as respectivas notificações ou editais; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XII - emitir despachos informativos em processos de consulta, relacionados com a Cobrança Extrajudicial e a Dívida Ativa; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XIII - realizar pesquisas e coletar dados de outras esferas de Governo e de outras prefeituras, relativas à área de cobrança, que sirvam de subsídios e incrementos ao desenvolvimento de novos processos e sistemáticas compatíveis com o interesse da administração municipal; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XIV - colaborar na atualização do Cadastro de Contribuintes do Município; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XV - promover a análise, avaliação, acompanhamento e execução de processo administrativo de transação, compensação e aproveitamento de crédito; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XVI - promover a implantação das normas e sistemas relacionados às Certidões emitidas pela Prefeitura; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XVII - acompanhar e gerir as Certidões de Regularidade Fiscal, dados cadastrais e de informações da Prefeitura; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XVIII - regular, controlar e executar o ajuizamento dos créditos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa em ações de execução e cobrança fiscal; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XIX - promover, desenvolver e implantar tecnologia de controle e execução de ações judiciais de execução e cobrança fiscal e sua respectiva distribuição entre os servidores municipais designados; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XX - aprimorar continuamente o sistema de ajuizamento eletrônico implantado, visando à celeridade processual; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XXI - analisar, acompanhar e cumprir as determinações judiciais inerentes à Cobrança Judicial e Extrajudicial e à Dívida Ativa, sobretudo quanto a suspensão de exigibilidade dos créditos tributários e não tributários; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XXII - executar assistência técnica em processos administrativos e nas perícias de ações judiciais da qual a Prefeitura seja parte; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XXIII - realizar o levantamento e promover o repasse dos emolumentos retidos pelo recebimento dos débitos fiscais protocolados em protesto, conforme tabela divulgada periodicamente pela Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XXIV - realizar o levantamento e promover o repasse das custas judiciais retidas pelo recebimento dos débitos em execução fiscal, conforme registro eletrônico enviado periodicamente pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XXV - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Secretário, observando sempre os princípios legais, éticos e morais; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

Parágrafo único. Todas as autorizações contidas neste dispositivo, somente terão validade após ciência e ratificação do Secretário Municipal de Finanças. (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

Subseção I

Da Gerência de Cobrança Administrativa

Art. 24. Compete à Gerência de Cobrança Administrativa, unidade integrante da Diretoria de Cobrança da Dívida Ativa, e ao seu titular: (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

I - promover o levantamento, monitoramento e acompanhamento de débitos lançados e não pagos, junto aos Sistemas de Arrecadação, no sentido de analisá-los e emitir notificação de cobrança amigável e extrajudicial aos inadimplentes; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

II - formular processos para reposição aos cofres públicos de numerários recolhidos a menor; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

III - promover a cobrança extrajudicial e amigável da Dívida Administrativa e Ativa Amigável e Ajuizada, encaminhando e registrando em Tabelionato de Protesto os títulos de crédito representados pela Certidão de Dívida Ativa – CDA do Município, das receitas tributárias e não tributárias não pagas; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

IV - instruir e controlar os processos fiscais originários de confissão de dívida, para efeito de pagamento e/ou parcelamento de débitos, dos pedidos de equidade e relativos à remissão tributária; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

V - emitir as devidas notificações dos processos administrativos e fiscais, controlando o prazo referente à juntada de documentos, apresentação de recursos, impugnações, pedidos, requerimentos, pagamentos, parcelamentos e quaisquer outros documentos inerentes aos autos; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VI - promover os levantamentos e análise, através de relatórios gerenciais do Sistema de Controle da Arrecadação, visando identificar e apurar diferenças de receitas entre lançamentos e recebimentos, emitindo notificações aos contribuintes ou devedores; (Redação do Decreto nº 1.090, de 20 de março de 2011.)

VII - emitir, em conjunto com a Programação e Supervisão Fiscal da Secretaria, notificação para os contribuintes, que não quitarem seus débitos nos prazos previstos no calendário fiscal; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VIII - manter relatórios atualizados de débitos lançados e não pagos, para controle, cálculos e emissão de notificação e cobrança; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

IX - executar as atividades de atendimento aos contribuintes ou devedores em geral, orientando-os quanto à quitação de débitos, revisão e outras informações; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

X - proceder ao cálculo da dívida para recebimento na fase da cobrança amigável; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XI - executar parcelamentos e reparcelamento autorizados; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XII - receber e providenciar, a juntada aos autos dos pedidos de equidade e de rescisões de acórdãos e encaminhá-los aos órgãos competentes; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XIII - autorizar e emitir Certidão Positiva Com Efeito Negativa de Regularidade Fiscal, com base no Sistema Integrado de Arrecadação; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XIV - emitir despachos informativos em processos relacionados à Cobrança Administrativa e, sobretudo, quanto a pendências no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), perante a Fazenda Pública Municipal; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XV - promover e alteração e atualização dos cadastros dos contribuintes do Município, para fins de cobrança de débitos em atraso; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XVI - proceder a alteração, baixa e exclusão de débitos, em decorrência de processos administrativos e judiciais, com anuência do Diretor; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XVII - enviar para publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município dos nomes dos contribuintes devedores, inclusive quando na fase de apontamento do Protesto; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XVIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Cobrança da Dívida Ativa, observando sempre os princípios legais, éticos e morais. (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

Parágrafo único. Todas as autorizações contidas neste dispositivo, somente terão validade após ciência e ratificação do Secretário Municipal de Finanças (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

Subseção II

Da Gerência de Controle Processual

Art. 25. Compete à Gerência de Controle Processual, unidade integrante da Diretoria de Cobrança da Dívida Ativa, e, ao seu titular: (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

I - proceder à inscrição em Dívida Ativa, mantendo através do assentamento individualizado, o controle dos devedores da Fazenda Pública Municipal; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

II - organizar, controlar e demonstrar a inscrição e as variações da Dívida Ativa; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

III - manter relatórios atualizados dos créditos e de todos os contribuintes inscritos na Dívida Ativa; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

IV - instruir processos de Certidões de Regularidade Fiscal com a Fazenda Municipal; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

V - expedir Certidões através do Sistema Integrado de Arrecadação; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VI - proceder o cálculo da Dívida Ativa, para a devida inscrição e ajuizamento; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VII - promover a inscrição dos débitos não pagos em Dívida Ativa e encaminhar à Procuradoria Geral do Município para ajuizamento; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VIII - executar as atividades de atendimento, informação e orientação aos contribuintes ou devedores em geral para a solução das demandas requeridas; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

IX - emitir despacho informativo em processos relacionados a débitos inscritos e ajuizados; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

X - proceder a alteração, baixa e exclusão de débitos, em decorrência de processos administrativos e judiciais, com anuência do Diretor; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XI - promover a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários e não tributários, em decorrência de ação anulatória de lançamento fiscal interposto pelo interessado contra o Município de Goiânia, com anuência do Diretor; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XII - autorizar e emitir Certidão Positiva Com Efeito Negativa de Regularidade Fiscal, com base no Sistema Integrado de Arrecadação; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XIII - emitir despachos informativos em processos relacionados à Dívida Ativa, sobretudo quanto a pendências no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) perante a Fazenda Pública Municipal; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XIV - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Cobrança da Dívida Ativa, observando sempre os princípios legais, éticos e morais. (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

Parágrafo único. Todas as autorizações contidas neste dispositivo, somente terão validade após ciência e ratificação do Secretário Municipal de Finanças. (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

Subseção III

Da Gerência de Cobrança Judicial

Art. 26. Compete à Gerência de Cobrança Judicial, unidade integrante da Diretoria de Cobrança da Dívida Ativa, e, ao seu titular: (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

I - providenciar todos os meios necessários ao regular andamento e instrução dos processos e requisitar aos órgãos competentes, informações e documentos indispensáveis à ação judicial, a cargo da Superintendência de Cobrança da Dívida Ativa em conjunto com a Procuradoria Geral do Município; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

II - impulsionar os processos visando à efetivação de execução fiscal, em todo o seu fluxo e em suas diversas fases, inclusive de forma integrada com a Procuradoria Geral do Município, visando otimizar a cobrança judicial; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

III - promover o controle processual da legalidade e exigência dos créditos tributários ou de qualquer outra natureza, inclusive, reconhecer prescrição e/ou decadência, dentre outras causas de extinção do crédito da Fazenda Pública Municipal, devidamente fundamentado e aprovado pela Procuradoria Geral do Município; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

IV - desenvolver ações de gestão de tecnologia da informação, visando o controle eletrônico de processos judiciais e administrativos, sob a responsabilidade da Superintendência de Cobrança da Dívida Ativa; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

V - promover o controle das execuções fiscais e suas peças processuais, compatibilizando o sistema de arrecadação de forma integrada ao PROJUDI; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Cobrança da Dívida Ativa, observando sempre os princípios legais, éticos e morais. (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

CAPÍTULO X

DA SUPERINTENDÊNCIA DO TESOURO E ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

Art. 27. Compete à Superintendência do Tesouro e Administração Financeira, unidade subordinada diretamente ao Secretário, e, ao seu titular: (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

I - zelar pelo equilíbrio financeiro; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

II - administrar os haveres financeiros e mobiliários; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

III - elaborar a programação financeira e o fluxo financeiro; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

IV - subsidiar a formulação da política de financiamento da despesa pública, inclusive da despesa de pessoal; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

V - gerir a dívida pública mobiliária e a dívida externa de responsabilidade do Município; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VI - controlar a dívida decorrente de operações de crédito de responsabilidade, direta e indireta, do Tesouro Municipal; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VII - administrar as operações de crédito sob a responsabilidade do Município; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VIII - manter controle dos compromissos que onerem, direta ou indiretamente, o Município junto a entidades ou organismos internacionais; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

IX - editar normas sobre a programação financeira e a execução orçamentária e financeira; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

X - promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da despesa pública; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XI - promover a integração com as demais esferas de Governo em assuntos de administração, programação financeira e contabilidade; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XII - manter e aprimorar o Plano de Contas Único do Município; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XIII - estabelecer normas e procedimentos para o adequado registro contábil dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos/entidades da Administração Pública Municipal; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XIV - elaborar os expedientes legais quanto aos registros efetuados com base em apurações de atos e fatos ilegais ou irregulares, adotando as providências necessárias à responsabilização do agente público, inclusive comunicando o fato à autoridade a quem esteja subordinado e ao órgão de Controle Interno; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XV - instituir, manter e aprimorar sistemas de informação que permitam realizar a contabilização dos atos e fatos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Município, bem como as informações gerenciais necessárias à tomada de decisão e à supervisão dos agentes públicos responsáveis; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XVI - elaborar os relatórios contábeis exigidos pela legislação vigente; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XVII - orientar os órgãos/entidades municipais sobre os procedimentos voltados para o cumprimento das obrigações acessórias incidentes sobre a folha de pagamento, a serem aos prestadas aos órgãos federais; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XVIII - supervisionar e cobrar providências dos órgãos/entidades municipais, no sentido de manterem a regularidade das Certidões Negativas de Débito quanto às obrigações acessórias junto aos demais entes da Federação; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XIX - supervisionar e cobrar providências dos órgãos/entidades da Administração Municipal para manterem a regularidade dos dados cadastrais junto à Receita Federal do Brasil; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XX - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Secretário, observando sempre os princípios legais, éticos e morais. (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

Seção I

Da Diretoria do Tesouro Municipal

Art. 28. Compete à Diretoria do Tesouro Municipal, unidade integrante da Superintendência do Tesouro e Administração Financeira, e ao seu titular: (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

I - supervisionar o recebimento e restituição de depósitos, cauções, fianças, operações de créditos e outros de interesse do Município; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

II - elaborar, juntamente com o Superintendente, o Cronograma de Desembolso Financeiro, controlando a sua execução, em sintonia com a programação anual da unidade central do Sistema Orçamentário; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

III - subsidiar ao Secretário e ao Superintendente com as informações financeiras do Tesouro Municipal necessárias à tomada de decisão; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

IV - supervisionar e controlar a execução financeira extraorçamentária; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

V - garantir o cumprimento dos prazos estabelecidos em lei para pagamentos de obrigações da Administração Municipal, como folha de servidores, impostos e contribuições sociais, dívidas fundadas e outros; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VI - supervisionar o pagamento dos processos referentes ao Pecúlio dos Servidores Públicos do Município; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VII - expedir guias de recolhimento dos depósitos, cauções, fianças, e outros, efetuados por terceiros à Municipalidade; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VIII - supervisionar a emissão de relatórios mensais de retenções de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e seu encaminhamento ao órgão responsável pela geração da Declaração de Imposto Retido na Fonte (DIRF); (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

IX - monitorar a execução do cronograma de desembolso financeiro, considerando a arrecadação e disponibilidade financeira projetada para o exercício; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

X - elaborar e coordenar o contingenciamento do orçamento, caso necessário, em conjunto com o Diretor de Programação e Elaboração Orçamentária; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XI - manter atualizados os cronogramas financeiros das dívidas internas e externas do Município, procedendo o acompanhamento de pagamentos e atualizações de saldo da Dívida Ativa; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XII - supervisionar o controle da regularidade fiscal dos órgãos da Administração Municipal perante a Previdência Social (INSS), Caixa Econômica Federal (FGTS), tributos e contribuições federais (SRF), Cadastro de informações de créditos não quitados do Setor Público Federal (CADIN), prestação de contas de convênios e outros; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XIII - supervisionar o acompanhamento da execução de convênios relativamente ao recebimento de recursos de outras esferas de Governo e suas respectivas contrapartidas; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XIV - supervisionar o repasse e aplicação de recursos destinados à saúde e educação, fiscalizando o cumprimento dos limites constitucionais estabelecidos; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XV - supervisionar os repasses destinados ao Poder Legislativo, referente ao duodécimo; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XVI - auxiliar o Superintendente do Tesouro na tomada de decisões estratégicas visando o equilíbrio financeiro da Administração; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XVII - realizar a gestão do Sistema Orçamentário e Financeiro e do Sistema de Despesa e Orçamento (cronograma de desembolso); (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XVIII - prestar apoio e assessoramento técnico às unidades orçamentárias dos órgãos e entidades da Administração Municipal, quanto às normas e procedimentos para a consolidação da execução orçamentária e financeira; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XIX - propor o bloqueio no sistema dos órgãos/entidades da Administração Pública Municipal, sempre que necessário e devidamente justificado; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XX - responder as solicitações de informações encaminhadas à Diretoria do Tesouro Municipal nos prazos estabelecidos; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XXI - informar a Diretoria de Contabilidade qualquer situação adversa na execução orçamentária, financeira dos órgãos/entidades da Administração Pública Municipal, para suas adequações e demais providencias; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XXII - disponibilizar, sempre que solicitado, relatórios demonstrativos da disponibilidade financeira dos Órgãos/Entidades da Administração Municipal; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XXIII - orientar os ordenadores de despesa em relação ao cumprimento das normas de execução orçamentária e financeira, mediante apoio técnico e informações gerenciais; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XXIV - promover o controle, baixa e gerenciamento dos pagamentos efetuados no Sistema de Arrecadação; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XXV - acompanhar e controlar a conciliação bancaria das informações prestadas pela rede bancária arrecadadora ao Município de Goiânia; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XXVI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Superintendente do Tesouro e Administração Financeira, observando sempre os princípios legais, éticos e morais; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

Subseção I

Da Gerência de Execução Financeira

Art. 29. Compete à Gerência de Execução Financeira, unidade integrante da Diretoria do Tesouro Municipal, e ao seu titular: (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

I - realizar os pagamentos dos compromissos da Administração Municipal, autorizados pelo Superintendente do Tesouro e Administração Financeira, juntamente com o Diretor do Tesouro Municipal, transferindo os valores correspondentes aos fornecedores de bens e serviços, aos servidores e outros credores; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

II - elaborar Boletins de Movimentação Diária (BMD) das contas bancárias, de todos os movimentos bancários de receita, despesa e transferências, repassando a documentação à Gerência de Avaliação Contábil e Conciliação Bancária; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

III - emitir relatórios contendo os repasses às Companhias Municipais para efeito de cálculo do PASEP, enviando-os à Diretoria de Contabilidade; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

IV - supervisionar as retenções do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) das Notas Fiscais de Serviços dos prestadores da Administração Direta, efetuando o pagamento da Relação de Serviços de Terceiros (REST), conforme preconiza o Código Tributário Municipal; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

V - supervisionar os repasses referentes aos pagamentos de empréstimos e financiamentos, descontados em consignação na Folha dos Servidores Municipais; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VI - supervisionar de acordo com a legislação, o pagamento dos encargos de responsabilidade do Município (FGTS, INSS, PASEP e outros); (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VII - realizar o repasse do duodécimo à Câmara Municipal, de acordo com a legislação; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VIII - movimentar contas bancárias do Município de Goiânia, juntamente com o Superintendente do Tesouro, efetivando os depósitos e transferências de valores; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

IX - elaborar demonstrativos dos valores existentes sob sua responsabilidade, encaminhando relatórios diários de movimentação financeira, incluindo todos os documentos comprobatórios dos recebimentos e pagamentos efetuados à Diretoria de Contabilidade; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

X - promover os pagamentos de processos de Restituição Financeira, autorizados pelo Superintendente do Tesouro e formalizados pela Diretoria de Arrecadação; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XI - prestar apoio e assessoramento técnico às unidades orçamentárias da Administração Pública Municipal, quanto às normas e procedimentos para a consolidação da execução orçamentária e financeira pelos mesmos; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XII - propor o bloqueio dos órgãos/entidades da Administração Pública Municipal, sempre que necessário e devidamente justificado; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XIII - responder as solicitações de informações encaminhadas pela Diretoria de Contabilidade nos prazos estabelecidos; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XIV - responder as solicitações de informações encaminhadas à Gerência de Execução Financeira nos prazos estabelecidos; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XV - informar a Diretoria de Contabilidade qualquer situação adversa na execução orçamentária e financeira dos órgãos/entidades da Administração Pública Municipal, para suas adequações e demais providencias; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XVI - realizar estudos, acompanhar a legislação e normativos vigentes, apresentar propostas de modificações e inovações nos processos e sistemas de execução financeira buscando a eficiência e profissionalismo; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XVII - colaborar com as demais estruturas administrativas da Secretaria de Finanças; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XVIII - disponibilizar sempre que solicitado relatórios demonstrativos da disponibilidade financeira dos Órgãos/Entidades da Administração Municipal; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XIX - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Tesouro Municipal, observando sempre os princípios legais, éticos e morais. (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

Subseção II

Da Gerência de Controle da Dívida

Art. 30. Compete à Gerência de Controle da Dívida, unidade integrante da Diretoria do Tesouro Municipal, e ao seu titular: (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

I - confeccionar a projeção financeira dos contratos, bem como dos quadros demonstrativos, relatórios e posições de endividamento; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

II - manter atualizados os cronogramas financeiros das dívidas interna e externa do Município, procedendo o acompanhamento de pagamentos e atualizações de saldos da Dívida Ativa; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

III - exercer o acompanhamento e registro das liberações, resgates e amortizações das operações de créditos por empréstimo financeiro e participar na organização e geração dos documentos necessários às operações de crédito; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

IV - controlar e acompanhar na Administração Municipal a execução de convênios relativamente ao recebimento de recursos de outras esferas de Governo e suas respectivas contrapartidas; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

V - acompanhar e anotar os atos aditivos, de prorrogação, suspensão ou rescisão de convênios; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VI - controlar e acompanhar a aplicação dos recursos captados pelo Município, através de contratos, convênio, consórcios, acordos e de outros instrumentos utilizados para este fim, visando assegurar êxito de suas execuções; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VII - participar e propor, quando for o caso, o parcelamento de dívidas; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VIII - exercer o acompanhamento e registro das liberações, resgates e amortizações das operações de créditos por empréstimo financeiro; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

IX - acompanhar em conjunto com a Gerência de Consolidação e Controle Contábil a movimentação dos Restos a Pagar dos órgãos/entidades da Administração Pública Municipal, realizando o cancelamento quando devidamente solicitado, observando a legislação vigente; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

X - estudar alternativas para o pagamento de dívidas de curto prazo; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XI - promover o levantamento e o controle mensal do saldo de restos a pagar; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XII - prestar apoio e assessoramento técnico às unidades orçamentárias da Administração Municipal, quanto às normas e procedimentos para a consolidação da execução orçamentária e financeira pelos mesmos; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XIII - propor o bloqueio dos órgãos/entidades da Administração Pública Municipal, sempre que necessário e devidamente justificado; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XIV - responder as solicitações de informações encaminhadas pela Diretoria de Contabilidade nos prazos estabelecidos; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XV - responder as solicitações de informações encaminhadas à Gerência de Controle da Dívida nos prazos estabelecidos; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XVI - informar a Diretoria de Contabilidade qualquer situação adversa na execução orçamentária e financeira dos órgãos/entidades da Administração Pública Municipal, para suas adequações e demais providencias; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XVII - realizar estudos, acompanhar a legislação e normativos vigentes, apresentar propostas de modificações e inovações nos processos e sistemas de execução financeira buscando a eficiência e profissionalismo; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XVIII - disponibilizar sempre que solicitado relatórios demonstrativos da disponibilidade financeira dos Órgãos/Entidades da Administração Municipal; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XIX - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Tesouro Municipal, observando sempre os princípios legais, éticos e morais. (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

Subseção III

Da Gerência de Controle do Fluxo Financeiro Municipal

Art. 31. Compete à Gerência de Controle do Fluxo Financeiro Municipal, unidade integrante da Diretoria do Tesouro Municipal, e, ao seu titular: (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

I - controlar as despesas de caráter continuado de energia elétrica, de água e esgoto, e, de telefones da Administração Municipal; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

II - monitorar e controlar a execução do Cronograma de Desembolso Financeiro; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

III - monitorar e controlar a execução orçamentária e financeira dos órgãos da Administração Direta, de acordo com as determinações da Lei Orçamentária Anual (LOA) e demais normas e elementos pertinentes; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

IV - analisar os relatórios de despesas realizadas no âmbito dos Fundos e Autarquias, promovendo a integração e compatibilidade dos dados; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

V - propor contingenciamentos orçamentários, com base na execução da arrecadação e disponibilidade financeira projetada para o Exercício; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VI - efetuar a memória de cálculo mensal da Folha de Pagamento e encargos dos órgãos da Administração Direta; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VII - prestar apoio e assessoramento técnico às unidades orçamentárias da Administração Municipal, quanto às normas e procedimentos para a consolidação da execução orçamentária e financeira pelos mesmos; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VIII - propor o bloqueio dos órgãos/entidades da Administração Pública Municipal, sempre que necessário e devidamente justificado; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

IX - responder as solicitações de informações encaminhadas pela Diretoria de Contabilidade nos prazos estabelecidos; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

X - responder as solicitações de informações encaminhadas à Gerência de Controle do Fluxo Financeiro Municipal nos prazos estabelecidos; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XI - informar a Diretoria de Contabilidade qualquer situação adversa na execução orçamentária e financeira dos órgãos/entidades da Administração Pública Municipal, para suas adequações e demais providencias; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XII - realizar estudos, acompanhar a legislação e normativos vigentes, apresentar propostas de modificações e inovações nos processos e sistemas de execução financeira buscando a eficiência e profissionalismo; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XIII - disponibilizar sempre que solicitado relatórios demonstrativos da disponibilidade financeira dos Órgãos/Entidades da Administração Municipal; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XIV - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Tesouro Municipal, observando sempre os princípios legais, éticos e morais. (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

Subseção IV

Da Gerência de Gestão de Obrigações Acessórias

Art. 32. Compete à Gerência de Gestão de Obrigações Acessórias, unidade integrante da Diretoria do Tesouro Municipal, e, ao seu titular:(Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

I - verificar sistematicamente a regularidade fiscal dos órgãos da Administração Municipal perante a Previdência Social (INSS), Caixa Econômica Federal (FGTS), tributos e contribuições federais (SRF), cadastro de informações de créditos não quitados do Setor Público Federal (CADIN), prestação de contas de convênios e outros; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

II - controlar e acompanhar o recolhimento dos encargos sociais (INSS, IPSM) e contribuições assistenciais do IMAS, vinculadas às Secretarias; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

III - solicitar a emissão de certidões negativas de débitos junto à Receita Federal, Previdência, Procuradoria da Fazenda Nacional, de Certificado de Regularidade Fiscal quanto ao FGTS e outras de interesse do Município; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

IV - controlar o Cadastro Informativo Municipal (CADIN Municipal); (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

V - providenciar a emissão de certidões negativas de débitos (CND, CRF, PGFN, Controle Externo, e outros) de interesse do Município; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VI - confeccionar PASEP e enviar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e, quando necessário, promover as devidas retificações e posterior reenvio ao órgão fiscalizador; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VII - controlar e conferir a relação das retenções do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os rendimentos pagos no mês de dezembro, a qualquer título, com os seguintes dados: data, número e valor da Ordem de Pagamento; nome do contribuinte, CPF/CNPJ, valor do imposto retido; emitidas pelas tesourarias setoriais da Administração Municipal; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VIII - controlar e conferir as retificações necessárias na Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) emitidas pelos órgãos competentes da Administração Municipal; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

IX - efetuar o acompanhamento junto ao Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias (CAUC) do SIAFI da Secretaria do Tesouro Nacional; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

X - prestar apoio e assessoramento técnico às unidades orçamentárias da Administração Municipal, quanto às normas e procedimentos para a consolidação da execução orçamentária e financeira pelos mesmos; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XI - propor o bloqueio dos órgãos/entidades da Administração Pública Municipal, sempre que necessário e devidamente justificado; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XII - responder as solicitações de informações encaminhadas pela Diretoria de Contabilidade nos prazos estabelecidos; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XIII - responder as solicitações de informações encaminhadas à Gerência de Gestão de Obrigações Acessórias nos prazos estabelecidos; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XIV - informar a Diretoria de Contabilidade qualquer situação adversa na execução orçamentária e financeira dos órgãos/entidades da Administração Pública Municipal, para suas adequações e demais providencias; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XV - realizar estudos, acompanhar a legislação e normativos vigentes, apresentar propostas de modificações e inovações nos processos e sistemas de execução financeira buscando a eficiência e profissionalismo; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XVI - disponibilizar sempre que solicitado relatórios demonstrativos da disponibilidade financeira dos Órgãos/Entidades da Administração Municipal; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XVII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Tesouro Municipal, observando sempre os princípios legais, éticos e morais. (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

Seção II

Da Diretoria de Contabilidade

Art. 33. Compete à Diretoria de Contabilidade, unidade integrante da Superintendência do Tesouro e Administração Financeira, e, ao seu titular: (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

I - estabelecer normas, regras, diretrizes e procedimentos para o adequado registro contábil dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, como também a execução dos serviços de Contabilidade a serem aplicadas no âmbito dos órgãos/entidades da Administração Pública Municipal, consoante às disposições legais e regulamentares vigentes; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

II - instituir, manter e aprimorar os sistemas de contabilidade e tesouraria dos órgãos/entidades da Administração Pública Municipal, consoante com as disposições legais e regulamentares, como também avaliar a eficácia dos sistemas informatizados pertinentes a sua área de competência, sugerindo alterações e modernizações necessárias a melhoria do serviço executado; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

III - manter e aprimorar o Plano de Contas Único do Município; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

IV - requerer documentos necessários para elaboração dos Balancetes Mensais da Administração Direta, Balanço Geral Consolidado, respostas a diligências e demais acompanhamentos contábeis; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

V - elaborar os relatórios contábeis exigidos pela legislação vigente; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VI - disponibilizar aos órgãos de controle interno e externo, tempestivamente, a documentação comprobatória das informações contábeis, quando solicitado; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VII - auxiliar e orientar os órgãos/entidades da Administração Pública Municipal quanto aos registros dos atos e fatos contábeis, e demais serviços de contabilidade sempre que possível; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VIII - avaliar os relatórios de atividades e produtividades dos profissionais de Contabilidade dos órgãos/entidades da Administração Pública Municipal, atestando ou não a concessão de benefícios, nos casos condicionados pela Lei; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

IX - enviar, conforme previsão legal, à Câmara Municipal relatórios contendo as receitas de aplicações financeiras e outras obrigações legais; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

X - consolidar a execução orçamentária e financeira dos órgãos da Administração Direta, dos Fundos e Autarquias, emitindo relatórios descritivo e consolidado dos aspectos gerais da movimentação financeira; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XI - realizar a Gestão dos Sistemas Informatizados: Sistema de Tesouraria e Sistema de Contabilidade; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XII - prestar apoio e assessoramento técnico às unidades orçamentárias da Administração Municipal, quanto às normas e procedimentos para a consolidação da execução orçamentária e financeira pelos mesmos; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XIII - propor o bloqueio dos órgãos/entidades da Administração Pública Municipal, sempre que necessário e devidamente justificado; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XIV - responder as solicitações de informações encaminhadas à Diretoria de Contabilidade nos prazos estabelecidos; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XV - informar ao Superintendente do Tesouro e Administração Financeira qualquer situação adversa na execução orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos/entidades da Administração Pública Municipal, para suas adequações e demais providencias; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XVI - realizar estudos, acompanhar a legislação e normativos vigentes, apresentar propostas de modificações e inovações nos processos e sistemas de contabilidade buscando a eficiência e profissionalismo; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XVII - disponibilizar sempre que solicitado relatórios demonstrativos da disponibilidade financeira dos Órgãos/Entidades da Administração Municipal; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XVIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Superintendente do Tesouro e Administração Financeira, observando sempre os princípios legais, éticos e morais. (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

Subseção I

Da Gerência de Contabilidade Geral

Art. 34. Compete à Gerência de Contabilidade Geral, unidade integrante da Diretoria de Contabilidade, e, ao seu titular: (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

I - sugerir a definição das regras para realização dos registros dos atos e fatos contábeis voltadas a sistematização e a padronização dos procedimentos, observando a legislação vigente e os princípios contábeis; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

II - identificar e definir quais são os documentos válidos e suficientes para a realização dos registros contábeis; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

III - realizar cadastros, alterações e manutenções do Plano de Contas Único, processos contábeis e demais tabelas no Sistema de Contabilidade; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

IV - elaborar relatórios contábeis dos Balancetes Mensais e Balanço Geral Consolidado, em conformidade com a legislação vigente; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

V - realizar conferência e análise dos Balancetes Mensais do Poder Executivo, procedendo ao envio das prestações de contas eletrônicas, e físicas quando for o caso, conforme as normativas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO); (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VI - acompanhar a gestão do patrimônio do Município de Goiânia quanto aos procedimentos de depreciação, exaustão e amortização, seguindo os padrões de contabilidade aplicada ao setor público, apresentando sugestão ao órgão central de administração e patrimônio das adequações necessárias para atendimento da legislação vigente; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VII - elaborar e dar manutenção aos relatórios do patrimônio no Sistema de Contabilidade; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VIII - prestar apoio e assessoramento técnico às unidades orçamentárias da Administração Municipal, quanto às normas e procedimentos para a consolidação da execução orçamentária e financeira; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

IX - propor o bloqueio dos órgãos/entidades da Administração Pública Municipal, sempre que necessário e devidamente justificado; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

X - responder as solicitações de informações encaminhadas pela Gerência de Contabilidade nos prazos estabelecidos; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XI - informar à Diretoria de Contabilidade qualquer situação adversa na execução orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos/entidades da Administração Pública Municipal, para suas adequações e demais providencias; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XII - realizar estudos, acompanhar a legislação e normativas vigentes, bem como apresentar propostas de modificações e inovações nos processos e sistemas de contabilidade; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XIII - disponibilizar sempre que solicitado relatórios demonstrativos da disponibilidade financeira dos Órgãos/Entidades da Administração Municipal; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XIV - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Contabilidade, observando sempre os princípios legais, éticos e morais. (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

Subseção II

Da Gerência de Consolidação e Controle Contábil

Art. 35. Compete à Gerência de Consolidação e Controle Contábil, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Contabilidade, e, ao seu titular: (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

I - elaborar e emitir os relatórios mensais de consolidação contábil da Administração Municipal; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

II - colaborar com a Gerência de Contabilidade Geral na elaboração dos relatórios contábeis do Balanço Geral Consolidado, em conformidade com a legislação vigente; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

III - elaborar e emitir os relatórios da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e demais leis, procedendo a devida publicação no Diário Oficial do Município e portal da Transparência e realizando os cadastros nos respectivos sistemas da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), através do Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (SICONFI), observando a legislação vigente; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

IV - acompanhar e notificar a Diretoria de Contabilidade quanto aos índices apresentados na Lei de Responsabilidade Fiscal; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

V - realizar as conferências contábeis dos Balancetes mensais dos órgãos/entidades da Administração Pública Municipal, seguindo roteiro de parâmetros definidos pela Gerência de Consolidação e Controle Contábil, aprovado pela Diretoria de Contabilidade; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VI - notificar os órgãos/entidades da Administração Pública Municipal, como também o setor de controle interno, quando encontrado divergências nos relatórios contábeis mensais, requerendo o saneamento dos apontamentos de forma a não comprometer a consolidação contábil; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VII - controlar e acompanhar as prestações de contas da Administração Direta e os Balanços Gerais Consolidados enviados aos órgãos de Controle Interno e Externo; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VIII - emitir relatório de acompanhamento contábil da Prefeitura de Goiânia, com parâmetros definidos pela Gerência de Consolidação e Controle Contábil, aprovado pela Diretoria de Contabilidade; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

IX - acompanhar em conjunto com a Gerência da Dívida Ativa a movimentação dos Restos a Pagar dos órgãos/entidades da Administração Pública Municipal, realizando o cancelamento quando devidamente solicitado, observando a legislação vigente; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

X - acompanhar a regularidade contábil dos órgãos/entidades da Administração Pública Municipal, notificando a Diretoria de Contabilidade quando identificado qualquer situação que possa comprometer a consolidação, apresentando também sugestão de notificação aos responsáveis; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XI - responder as diligências e solicitação de informações encaminhadas pelo Controle Interno e Externo nos prazos estabelecidos; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XII - solicitar aos órgãos/entidades da Administração Pública Municipal as informações respectivas necessárias a elaboração das respostas as diligências recebidas; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XIII - prestar apoio e assessoramento técnico às unidades orçamentárias da Administração Municipal, quanto às normas e procedimentos para a consolidação da execução orçamentária e financeira pelos mesmos; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XIV - propor o bloqueio aos órgãos/entidades da Administração Pública Municipal, sempre que necessário e devidamente justificado; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XV - responder as solicitações de informações encaminhadas à Gerência de Consolidação e Controle Contábil nos prazos estabelecidos; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XVI - informar a Diretoria de Contabilidade qualquer situação adversa na execução orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos/entidades da Administração Pública Municipal, para suas adequações e demais providencias; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XVII - realizar estudos, acompanhar a legislação e normativos vigentes, apresentar propostas de modificações e inovações nos processos e sistemas de contabilidade buscando a eficiência e profissionalismo; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XVIII - disponibilizar sempre que solicitado relatórios demonstrativos da disponibilidade financeira dos Órgãos/Entidades da Administração Municipal; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XIX - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Contabilidade, observando sempre os princípios legais, éticos e morais. (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

Subseção III

Da Gerência de Avaliação Contábil e Conciliação Bancária

Art. 36. Compete à Gerência de Avaliação Contábil e Conciliação Bancária, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Contabilidade, e, ao seu titular: (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

I - verificar a conformidade documental dos registros contábeis com os movimentos bancários; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

II - realizar cadastros, alterações e manutenções nos sistemas vinculados a tesouraria; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

III - orientar e supervisionar os lançamentos manuais de tesouraria dos atos e fatos, definidos, que não tenham rotinas automáticas implantadas; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

IV - solicitar dos setores responsáveis a regularização dos débitos bancários não identificados com a apresentação dos respectivos documentos para elaboração da conciliação bancária; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

V - solicitar dos agentes financeiros os documentos pertinentes necessários para a elaboração da conciliação bancária; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VI - elaborar os movimentos contábeis com os documentos dos movimentos bancários para subsidiar a montagem do Balancete Mensal; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VII - prestar apoio e assessoramento técnico às unidades orçamentárias da Administração Municipal, quanto às normas e procedimentos para a consolidação da execução orçamentária e financeira pelos mesmos; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VIII - propor o bloqueio dos órgãos/entidades da Administração Pública Municipal, sempre que necessário e devidamente justificado; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

IX - responder as solicitações de informações encaminhadas a Gerência de Avaliação Contábil e Conciliação Bancária nos prazos estabelecidos; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

X - informar a Diretoria de Contabilidade qualquer situação adversa na execução orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos/entidades da Administração Pública Municipal, para suas adequações e demais providencias; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XI - realizar estudos, acompanhar a legislação e normativos vigentes, apresentar propostas de modificações e inovações nos processos e sistemas de contabilidade buscando a eficiência e profissionalismo; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XII - disponibilizar sempre que solicitado relatórios demonstrativos da disponibilidade financeira dos Órgãos/Entidades da Administração Municipal; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Contabilidade, observando sempre os princípios legais, éticos e morais. (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

CAPÍTULO XI

DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 37. Compete à Superintendência de Administração Tributária, unidade diretamente subordinada ao Secretário, e, ao seu titular:(Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

I - propor, executar e controlar as políticas de fiscalização e de arrecadação de tributos do Município, bem como avaliar os reflexos de seus programas na arrecadação e atividade econômica; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

II - propor metas de arrecadação dos tributos municipais e realizar estudos comparativos da receita projetada e realizada; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

III - supervisionar e orientar as atividades desenvolvidas pelas Diretorias da Receita Tributária e da Fiscalização Tributária, expedindo os atos necessários à operacionalização e aperfeiçoamento do Sistema de Controle de Arrecadação e de Auditoria Tributária; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

IV - coordenar e controlar as atividades pertinentes à fiscalização, arrecadação, atendimento ao público, nos termos da legislação tributária, bem como promover e assegurar o bom relacionamento entre o Fisco e o contribuinte; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

V - gerir banco de dados sobre informações econômico-fiscais e de arrecadação do Município, objetivando a consolidação de um efetivo planejamento de atuação da fiscalização; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VI - produzir e analisar dados estatísticos e econômico–fiscais, com o fim de subsidiar a formulação e execução da política de fiscalização e incremento da arrecadação; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VII - propor à Procuradoria Geral do Município e à Procuradoria Geral de Justiça a adoção de medidas necessárias visando resguardar os interesses da fiscalização e arrecadação; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VIII - planejar, coordenar e controlar as atividades de inteligência fiscal para a produção de conhecimentos reveladores sobre práticas de fraudes fiscais estruturadas; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

IX - exercer, no âmbito de sua área de atuação, atividades relacionadas ao preparo e à tramitação do processo administrativo tributário; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

X - elaborar e executar programas especiais de recuperação de créditos tributários; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XI - promover o acompanhamento das transferências constitucionais, legais e voluntárias, conferindo as bases de contribuições e cálculos efetuados pelos órgãos repassadores; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XII - examinar e decidir, em segunda instância, enquanto não autuadas, os processos administrativos de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), observados os limites legais; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XIII - propor, elaborar e encaminhar minutas de acordos, contratos, convênios, protocolos e outros atos de interesse da fiscalização e arrecadação; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XIV - emitir resoluções e atos normativos referentes aos procedimentos internos da Superintendência, juntamente com os diretores da área, nos limites de sua competência legal; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XV - desenvolver programas, projetos, eventos, estudos e pesquisas de interesse da fiscalização e participar de comissões, seminários, grupos e subgrupos de trabalho, mantendo articulação e intercâmbio permanente com outras administrações públicas em matéria de natureza tributária e fiscal; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XVI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Secretário, observando sempre os princípios legais, éticos e morais. (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

Seção I

Da Diretoria da Receita Tributária

Art. 38. Compete à Diretoria da Receita Tributária, unidade integrante da Superintendência de Administração Tributária, e, ao seu titular: (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

I - coordenar, orientar e acompanhar as atividades relativas ao lançamento, e controle dos tributos incidentes sobre a propriedade imobiliária: Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU), Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos Por Ato Oneroso (ISTI), Taxa de Serviços Urbanos e Contribuição de Melhoria, Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

II - gerir e acompanhar o controle das atividades de vistoria, inscrição e atualização cadastral imobiliária; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

III - propor e definir ações prioritárias, em conjunto com o Superintendente de Administração Tributária, para atualização do Cadastro Imobiliário; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

IV - promover integração com o órgão municipal de Planejamento Urbano, visando a permanente atualização do Cadastro de Logradouros Públicos; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

V - examinar, opinar, instruir e propor medidas em processos relacionados com a matéria tributária; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VI - despachar processo com o respectivo parecer técnico e/ou relatório de auditoria fiscal em procedimentos tributários de controle, à autoridade competente para emissão de parecer jurídico e decisão, quando for o caso, nos termos da legislação aplicável; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VII - emitir pareceres e/ou decisão de aproveitamento ou compensação de crédito tributário de sua competência; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VIII - emitir parecer técnico, com base em relatório de auditoria fiscal, em processos de imunidade tributária, requeridas por pessoas jurídicas, em integralização de capital; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

IX - prestar esclarecimentos, orientações e responder a consultas dos contribuintes para o cumprimento da legislação tributária municipal com o auxílio das demais Gerências e, amparado em relatório fiscal, quando necessário, nos limites de sua competência legal; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

X - providenciar as medidas necessárias e diligências junto aos cartórios de registro de imóveis, visando o correto lançamento dos impostos de sua competência; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XI - coordenar a elaboração anual do Calendário Fiscal juntamente com a Gerência de Arrecadação; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XII - articular-se com as unidades integrantes da Secretaria, visando o cumprimento da legislação tributária e demais atividades de sua competência; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XIII - emitir Ordem de Serviço própria, juntamente com a Gerência de Programação e Supervisão da Fiscalização Tributária, para a auditoria tributária, coordenando e oferecendo o suporte técnico e administrativo necessário à sua execução; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XIV - monitorar e identificar os grandes contribuintes da receita imobiliária, através de relatórios estatísticos do Sistema de Controle da Arrecadação; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XV - examinar e decidir, em Primeira Instância, os processos administrativos de revisão de lançamento dos tributos de sua competência; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XVI - manter em boa ordem, as leis, decretos, regulamentos, instruções, ordem de serviços e demais documentos de interesse da Diretoria; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XVII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pela Superintendência de Administração Tributária, observando sempre os princípios legais, éticos e morais. (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

Subseção I

Da Gerência de Cadastro Imobiliário

Art. 39. Compete à Gerência de Cadastro Imobiliário, unidade integrante da estrutura da Diretoria da Receita Tributária, e, ao seu titular:(Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

I - manter atualizado o Cadastro Imobiliário do Município, procedendo a execução das atividades de inscrição e alimentação do banco de dados; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

II - promover constante apuração e conferência física dos dados cadastrais, através da realização de levantamentos externos e da coleta de informações em cartórios e órgãos públicos; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

III - manter a guarda e organização do arquivo técnico de plantas de quadras, boletins de informações cadastrais, fichas espelho, listas de codificações e outros documentos integrantes do Cadastro, procedendo a sua permanente atualização; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

IV - prestar informações às demais unidades da Secretaria, em especial, às Divisões de Cobrança e da Dívida Ativa sobre dados cadastrais de imóveis e contribuintes, para efeito de lançamentos e cancelamentos de créditos tributários e outras necessidades; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

V - manter atualizado o Cadastro de Logradouros Públicos, em articulação com o órgão municipal de Planejamento Urbano; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VI - manter atualizado o Cadastro Imobiliário, em integração com os dados do Cadastro de Atividades Econômicas; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VII - instruir e/ou emitir parecer técnico em processos submetidos ao seu exame, inclusive de aproveitamento de crédito, provenientes de alterações cadastrais; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VIII - digitar os dados do cadastro físico para o cadastro informatizado, responsabilizando-se pela sua conferência e consistência; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

IX - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pela Diretoria da Receita Tributária, observando sempre os princípios legais, éticos e morais (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

Subseção II

Da Gerência de Cadastro de Atividades Econômicas

Art. 40. Compete à Gerência de Cadastro de Atividades Econômicas, unidade integrante da estrutura da Diretoria da Receita Tributária, e, ao seu titular: (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

I - promover a inscrição dos contribuintes no Cadastro de Atividades Econômicas (CAE), assim como a sua atualização permanente; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

II - coordenar os registros de baixa, cancelamento ou suspensão da inscrição no CAE; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

III - homologar os dados e informações cadastrais para a inclusão, alteração e exclusão no CAE; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

IV - solicitar, quando necessário, diligências fiscais nos estabelecimentos cadastrados ou a serem cadastrados; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

V - recusar a inscrição cadastral do contribuinte, quando não for comprovado o cumprimento das obrigações formais tributárias, inclusive as decorrentes da responsabilidade do sucessor; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VI - executar a geração de débitos relativos ao ISS e Taxas para os contribuintes classificados como Autônomos ou em Regime de Estimativa Especial e Genérica; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VII - promover e executar a geração de débito anual das Taxas de Funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais e outros estabelecimentos previstos em lei; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pela Diretoria da Receita Tributária, observando sempre os princípios legais, éticos e morais. (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

Subseção III

Da Gerência do Simples Nacional

Art. 41. Compete à Gerência do Simples Nacional, unidade integrante da estrutura da Diretoria da Receita Tributária, e, ao seu titular:(Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

I - fazer o acompanhamento da legislação relacionada ao Estatuto Nacional da Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) – Simples Nacional; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

II - responsabilizar-se pela análise, encaminhamento e emissão de pareceres técnicos em todos os processos administrativos que envolvam matérias do Estatuto Nacional da Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) – Simples Nacional, sob sua competência; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

III - efetuar as consultas, eventos, solicitações de arquivos e acompanhar as alterações e atualizações dos sistemas disponíveis no Portal do Simples Nacional, responsabilizando-se pela utilização do Sistema de Certificado Digital; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

IV - prestar informações e esclarecimentos aos contribuintes e interessados sobre a legislação aplicável do Simples Nacional no âmbito do Município; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

V - acompanhar as propostas legislativas referente ao Simples Nacional junto às entidades municipalistas; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VI - realizar estudos e propor alterações necessárias na legislação municipal, com vistas adequá-la, no que couber, à legislação do Simples Nacional; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VII - responsabilizar pelas exclusões e indeferimentos do Simples Nacional, instruindo os processos de revisão, recurso e/ou impugnação, sempre que solicitado; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor, observando sempre os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e ética. (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

Subseção IV

Da Gerência de Lançamentos de Tributos e Estimativas

Art. 42. Compete à Gerência de Lançamentos de Tributos e Estimativas, unidade integrante da estrutura da Diretoria da Receita Tributária, e, ao seu titular: (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

I - executar e controlar as atividades de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, e taxas vinculadas, bem como expedir as notificações aos contribuintes para o pagamento dos tributos; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

II - elaborar e fazer publicar os editais sobre o Imposto Territorial Urbano (ITU) conforme o Calendário Fiscal em vigor; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

III - definir os parâmetros de cálculos para os lançamentos IPTU e taxas vinculadas, em conformidade com os dados cadastrais, observados os critérios do Código Tributário Municipal e da Lei da Planta de Valores vigente à época da ocorrência do fato gerador; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

IV - proceder, quando for o caso, as revisões de lançamentos do IPTU, após a devida atualização dos dados cadastrais Gerência de Cadastro Imobiliário; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

V - manter rigoroso controle do zoneamento e alíquotas aplicáveis, responsabilizando-se pelas alterações no Sistema de Cadastro Imobiliário; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VI - instruir e/ou emitir parecer técnico em processos com requerimentos relativos ao lançamento do IPTU; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VII - executar e controlar os procedimentos de lançamento da Contribuição de Melhoria e da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP); (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VIII - elaborar e publicar os editais de Contribuição de Melhoria, com base nos projetos e orçamentos de obras a serem realizadas pela Administração Municipal; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

IX - elaborar planilhas contendo os valores referentes ao custo total das obras para efeito de cálculo do valor individual da Contribuição de Melhoria, mantendo sob sua guarda todos os documentos pertinentes, pelo período de 05 (cinco) anos; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

X - emitir pareceres técnicos sobre cancelamento, restituições e aproveitamento de créditos relativos às Contribuições de Melhoria e Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP); (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor da Receita Tributária, observando sempre os princípios legais, éticos e morais. (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

Subseção V

Da Gerência de Arrecadação

Art. 43. Compete à Gerência de Arrecadação, unidade integrante da estrutura da Diretoria da Receita Tributária, e, ao seu titular:(Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

I - executar a política de arrecadação do Município no âmbito de sua competência, expedindo os atos necessários à operacionalização e aperfeiçoamento do Sistema de Controle de Arrecadação; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

II - gerenciar os Sistemas de Controle da Arrecadação e adotar, no interesse da Fazenda Pública Municipal, modelos de documentos e formulários de controle, nos limites de sua competência; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

III - acompanhar a evolução e o comportamento da arrecadação, através de relatórios estatísticos do Sistema de Controle da Arrecadação, propondo medidas de ajustes, necessárias à sua melhoria; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

IV - promover o controle da arrecadação diária, procedendo à conciliação das contas de Arrecadação com as entradas na conta única do Tesouro, fechando com os valores das entradas na conta do Tesouro, referente a tributação direta, processar as fontes de receita, alimentar o sistema integrado de tesouraria, alimentar e fechar o arquivo que possibilita a contabilização da execução da receita, efetuar gerenciamento e auditagem na receita arrecadada e a arrecadar; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

V - criar e gerenciar sistema de tabelas alimentadoras no sistema da arrecadação, guardando as contas contábeis e os índices econômicos, possibilitando o perfeito funcionamento dos sistemas de informática vinculados ao sistema de arrecadação; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VI - efetuar o controle, execução e disponibilização de demonstrativos, estatísticas e relatórios diários e mensais da arrecadação com sua devida contabilização; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VII - responsabilizar-se pelo processamento e baixa dos tributos pagos no Sistema de Controle de Arrecadação, emitindo relatórios e demonstrativos das receitas recebidas; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VIII - proceder ao controle de todos os documentos de arrecadação, conciliando os arquivos magnéticos com o dinheiro transferido pela rede bancária credenciada; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

IX - atender as unidades setoriais da Secretaria, quanto a informações, novos relatórios e procedimentos da área de controle da arrecadação; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

X - conferir os cálculos das penalidades de recolhimento de tributos em atrasos, comunicando a autoridade competente, as incorreções, que porventura, venham a apresentar; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XI - emitir relatórios de diferenças apuradas no arquivo de débitos por inscrição e nome do contribuinte ou devedor e encaminhar à Diretoria de Cobrança e Recebimento da Dívida; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XII - controlar e fiscalizar a rede arrecadadora autorizada pelo Município, sugerindo a aplicação das sanções previstas pela inobservância de prazos e formalidades no recolhimento, prestação de contas ou outra norma regulamentadora estabelecida por Contrato de Adesão; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XIII - emitir despachos conclusivos, acertos de pagamentos e baixa de débitos em processos de restituição de numerário, pagamentos efetuados de forma indevida pelo contribuinte e de decisões processuais autorizadas pelos órgãos competentes; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XIV - proceder o controle da aplicação dos incentivos da Lei de Incentivo à Cultura; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XV - proceder o acompanhamento e controle dos cálculos do débito das permissões funerárias; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XVI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pela diretoria da Receita Tributária Municipal, observando sempre os princípios legais, éticos e morais; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

Seção II

Da Diretoria de Fiscalização Tributária

Art. 44. Compete à Diretoria de Fiscalização Tributária, unidade integrante da superintendência de Administração Tributária, e, ao seu titular: (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

I - desenvolver programas e definir prioridades de atuação da auditoria tributária; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

II - acompanhar a evolução das atividades de auditoria tributária, com vistas à avaliação e ao aperfeiçoamento dos trabalhos; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

III - realizar estudos da legislação e jurisprudências, análises de relatórios gerenciais e estatísticos, informações econômicas e fiscais dos órgãos fazendários federais e estaduais; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

IV - executar a política tributária e fiscal do Município, no que for de competência da Fiscalização Tributária, observados os dispositivos legais pertinentes; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

V - orientar a aplicação das normas tributárias e dar-lhes interpretação, expedindo os atos necessários ao seu esclarecimento, no âmbito de sua área de competência; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VI - examinar, opinar, propor medidas em consultas e processos relacionados com matéria tributária, no âmbito de sua área de competência; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VII - gerir, supervisionar e orientar as atividades de auditoria tributária, visando prevenir a evasão e a sonegação de receitas tributárias; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VIII - propor a regulamentação de dispositivos do Código Tributário e de sua legislação complementar; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

IX - coordenar o atendimento e a orientação aos contribuintes nos assuntos de sua competência; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

X - acompanhar a evolução e o comportamento da receita tributária municipal, visando o seu incremento; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XI - examinar e decidir, em Primeira Instância, os processos administrativos de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), nos limites legais; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XII - notificar a autoridade competente das decisões administrativas proferidos em processos que decorram na nulidade total ou parcial de autos de infração e que venham alterar a avaliação da produtividade do Auditor de Tributos, sob pena de responsabilidade funcional e criminal, quando no caso couber; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XIII - despachar processo com o respectivo parecer técnico e/ou relatório de auditoria fiscal em procedimentos tributários de controle, à autoridade competente para emissão de parecer jurídico e decisão, quando for o caso, nos termos da legislação aplicável; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XIV - manter permanente troca de informações econômico-fiscais, mediante convênio, com as Administrações Tributárias Federais, Estaduais e Municipais; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XV - prestar informações e esclarecimentos aos contribuintes e interessados sobre a legislação aplicável do Simples Nacional no âmbito do Município; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XVI - informar e solicitar, oficialmente, à autoridade municipal competente, a apuração de possíveis irregularidades, fraudes, desvios ou outros atos ilícitos praticados por servidores e a adoção das medidas legais cabíveis, sob pena de responsabilidade; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XVII - proferir decisão em processo administrativo de cancelamento ou exclusão de débito, e processo de aproveitamento de crédito; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XVIII - promover o acompanhamento e o controle do desempenho do pessoal, encaminhando ao departamento administrativo as folhas de frequência e outros documentos relativos aos servidores lotados nessa diretoria; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XIX - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Superintendente, observando sempre os princípios legais, éticos e morais. (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

Subseção I

Da Gerência de Programação e Supervisão da Fiscalização Tributária

Art. 45. Compete à Gerência de Programação e Supervisão da Fiscalização Tributária, unidade integrante da estrutura da Diretoria da Receita Tributária, e, ao seu titular: (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

I - estabelecer normas e orientar os Auditores de Tributos quanto à execução das ordens de serviço, avaliando o seu desempenho, produtividade, eficiência e dedicação; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

II - emitir ordens de serviço aos Auditores de Tributos, principalmente quanto a diligências e processos administrativos, controlar os prazos e o cumprimento da programação estabelecida; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

III - manter plantão fiscal, para conclusão dos pedidos de baixa e suspensão cadastral, verificação de irregularidades dos contribuintes e orientação quanto à aplicação da legislação tributária em assuntos de sua competência; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

IV - analisar quanto aos aspectos formais, as peças fiscais que instruirão os processos administrativos fiscais/tributários (autos de infração e outros), determinando, quando for o caso, ao Auditor de Tributos responsável, o saneamento das mesmas, de forma a evitar prejuízos ao correto andamento do processo; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

V - receber, conferir e avaliar os relatórios e peças fiscais emitidas pelos Auditores de Tributos, recusando ou determinando a correção daquelas que contenham erros prejudiciais a sua eficácia ou ao Erário Municipal; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VI - informar e determinar a execução de diligência em processos de auditoria tributária; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VII - encaminhar os relatórios dos Auditores de Tributos para conhecimento do Diretor de Fiscalização Tributária e remessa à autoridade competente, para efeito de apuração da remuneração (vencimento e produtividade/prêmio), de acordo com as normas legais; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VIII - informar e solicitar, oficialmente, à autoridade municipal competente, a apuração de possíveis irregularidades, fraudes, desvios ou outros atos ilícitos praticados por servidores e a adoção das medidas legais cabíveis, sob pena de responsabilidade; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

IX - promover o cadastramento e orientação quanto à geração do ISS devido ao Município de Goiânia, por prestadores/tomadores domiciliados em outros municípios e geração de guias para recolhimento do ISS e termo de liberação para Shows e eventos; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

X - despachar processo administrativo com o respectivo parecer técnico e/ou relatório de auditoria fiscal, em procedimentos tributários de controle, emitido por Auditor de Tributos designado para tal, à Diretoria de Fiscalização Tributária para as providências legais cabíveis, nos termos da legislação aplicável; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XI - promover o acompanhamento e o controle do desempenho do pessoal, encaminhando ao departamento administrativo as folhas de frequência e outros documentos relativos aos servidores lotados nessa gerência; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Fiscalização Tributária, observando sempre os princípios legais, éticos e morais. (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

Subseção II

Da Gerência de Monitoramento de Grandes Contribuintes

Art. 46. Compete à Gerência de Monitoramento de Grandes Contribuintes, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Fiscalização Tributária, e, ao seu titular: (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

I - executar e controlar as atividades de lançamento do Imposto Sobre Transmissão de Imóveis Inter Vivos por ato oneroso; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

II - receber e analisar requerimentos para o cálculo do ISTI e emitir taxas vinculadas; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

III - emitir Laudo de Avaliação, cálculo do ISTI e a respectiva Guia de Recolhimento do imposto; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

IV - propor e elaborar procedimentos relativos ao controle de cobranças e arrecadação do ISTI; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

V - acompanhar os recolhimentos ocorridos na área forense, oriundos dos processos em que haja incidência do ISTI, mediante rotinas de controles especiais; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VI - promover a vistoria e a avaliação dos bens imóveis objeto de transmissão, conforme definido em Regulamento especifico; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VII - acompanhar, controlar e promover auditoria fiscal junto aos cartórios de Notas, Registro de Imóveis e de Títulos de Documentos, quanto à transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos, com o fim de verificar a incidência e recolhimento do ISTI; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VIII - elaborar relatórios de auditoria em processos de imunidade tributária, requeridas por pessoas jurídicas em integralização de capital e nos processos relacionados às entidades enquadradas no art. 150, VI – “c”, da Constituição Federal; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

IX - instruir e/ou emitir parecer técnico em processos com requerimentos relativos ao lançamento do ISTI; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

X - acompanhar, controlar e promover auditoria fiscal nos processos de concessão de laudo de ISTI com cláusula condicional; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XI - acompanhar, controlar e promover auditoria fiscal nas Declarações de Transações Inter Vivos (DTIV), nas Declarações Mensais de Operações Imobiliárias- DMOI e nas Declarações de Transações Imobiliárias (DTI); (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XII - manter perfeita integração com a Gerência de Cadastro Imobiliário com a Gerência de Vistoria e Informações Fiscais, visando a atualização dos dados relativos ao imóvel; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XIII - promover o levantamento junto ao Sistema de Arrecadação dos débitos lançados e não pagos correspondentes aos grandes contribuintes, visando identificar e apurar diferenças de receitas entre lançamentos e recebimentos, emitindo notificações aos grandes contribuintes; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XIV - gerar relatórios gerenciais para análise, planejamento e programação da Fiscalização Tributária destinada aos grandes contribuintes; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XV - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pela Diretoria da Receita Tributária, observando sempre os princípios legais, éticos e morais. (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

Subseção III

Da Gerência de Inteligência e Operações Fiscais

Art. 47. Compete à Gerência de Inteligência e Operações Fiscais, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Fiscalização Tributária, e, ao seu titular: (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

I - coordenar, orientar e controlar as atividades de atendimento aos contribuintes em geral (via telefone, e-mail e presencial) e demais serviços prestados no âmbito de sua competência; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

II - gerar relatórios gerenciais para análise, planejamento e programação da Fiscalização Tributária destinada aos grandes contribuintes; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

III - responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das informações fornecidas pela GERFISC; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

IV - manter o funcionamento dos programas: Relação de Serviços de Terceiros (REST), Declaração Mensal de Serviços (DMS), Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) e Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica (NFSA-e), efetuando os ajustes necessários; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

V - monitorar os contribuintes de ISS, a partir dos dados produzidos pela REST e pela DMS; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VI - oferecer suporte técnico aos Auditores de Tributos e ao Contribuinte, quanto ao funcionamento da REST e da DMS; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VII - expedição de despachos e pareceres técnicos, quando for o caso, em processos de aproveitamento, compensação, restituição, consulta, baixa e exclusão de débitos; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VIII - acompanhamento e orientação fiscal aos contribuintes, tomadores de serviços e nomeados como Substitutos Tributários, bem como aos Órgãos Públicos Federais que efetuam recolhimento do ISS Retido via SIAF; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

IX - autorizar, através de analise dos processos, os pedidos de autorização para emissão da NFS-e e NFSA-e; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

X - recebimento de devoluções de notas e outros documentos fiscais, responsabilizando-se, quando for o caso, por sua inutilizarão, quando em desacordo com a legislação em vigor; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XI - exigir dos Contribuintes, nos termos legais, os comprovantes de pagamentos das multas formais para autorização de notas fiscais de serviços eletrônicas (NFS-e); (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XII - manter o controle dos contribuintes para os quais tenham sido autorizados ou autenticados qualquer espécie de documento fiscal; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XIII - monitorar, identificar e acompanhar a evolução e o comportamento da arrecadação, através de relatórios estatísticos do Sistema de Controle da Arrecadação dos grandes contribuintes, propondo à Diretoria de Fiscalização Tributária e à Diretoria da Receita Tributária a fiscalização dos mesmos quando entender necessário; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XIV - promover o levantamento junto ao Sistema de Arrecadação dos débitos lançados e não pagos correspondentes aos grandes contribuintes, visando identificar e apurar diferenças de receitas entre lançamentos e recebimentos, emitindo notificações aos grandes contribuintes; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XV - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Fiscalização Tributária, observando sempre os princípios legais, éticos e morais. (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

Subseção IV

Da Gerência de Vistoria e Informações Fiscais

Art. 48. Compete à Gerência de Vistoria e Informações Fiscais, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Fiscalização Tributária, e, ao seu titular: (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

I - realizar diligência fiscal, responsabilizando-se pelo correto preenchimento dos campos dos formulários de cadastramento imobiliário; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

II - executar os serviços de desenho de croquis dos imóveis, plantas e mapas setoriais; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

III - realizar diligências fiscais relativas à identificação dos imóveis, emitindo relatório detalhado, contendo a especificação do uso, dimensão, finalidade e ocupação, exigindo no ato da vistoria, documentação probatória do proprietário e do imóvel; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

IV - promover o levantamento e a vistoria de imóveis, revisando o correto preenchimento dos campos dos formulários de cadastramento imobiliário, através de diligência fiscal; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

V - elaborar as programações de diligência fiscal e distribuir as respectivas ordens de serviço, visando o atendimento às necessidades de atualização do cadastro imobiliário em cumprimento às prioridades estabelecidas; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VI - instruir e/ou emitir parecer técnico e/ou solicitar relatório de auditoria fiscal em processos submetidos ao seu exame; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VII - proceder o cálculo e análise dos croquis provenientes de diligência fiscal ou declaração de área edificada; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VIII - realizar levantamento e cálculo da área edificada através do SIGGO Docs; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

IX - analisar e homologar a declaração de informações cadastrais do imóvel; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

X - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Fiscalização Tributária, observando sempre os princípios legais, éticos e morais. (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

CAPÍTULO XII

DA SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL

Art. 49. Compete à Superintendência de Planejamento Governamental, unidade diretamente subordinada ao Secretário, e, ao seu titular:(Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

I - promover a elaboração, execução, revisão, monitoramento e avaliação do Plano Plurianual (PPA), alinhado ao Plano de Governo, buscando assegurar a coerência, o alinhamento e a otimização dos programas e ações propostos pelos órgãos / entidades da Administração Municipal; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

II - coordenar a elaboração do Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO); (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

III - coordenar, orientar e controlar a programação e elaboração orçamentária dos órgãos da Administração Direta, autarquias, fundações e fundos especiais da organização administrativa do Poder Executivo Municipal; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

IV - subsidiar o Secretário e Chefe do Poder Executivo no acompanhamento, tomada de decisão sobre a Gestão por Resultados e o Planejamento Governamental; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

V - propor a política de Gestão por Resultados no âmbito dos órgãos e entidades municipais, a fim de promover a integração e articulação das iniciativas, estruturas e atos governamentais para atingir os objetivos estratégicos do Governo Municipal; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VI - implementar o modelo de Gestão por Resultado no âmbito dos órgãos e entidades municipais; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VII - aprovar a conformidade e adequação técnicas das alterações nos Contratos de Resultados; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VIII - divulgar os resultados parciais e finais dos Contratos de Resultados; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

IX - editar normas e coordenar o processo permanente de modernização da gestão, visando à eficiência e eficácia da Administração Municipal; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

X - estruturar a Central de Resultados para o monitoramento e a avaliação constante dos indicadores selecionados, visando a medição do desempenho das ações governamentais; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Secretário, observando sempre os princípios legais, éticos e morais. (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

Seção I

Da Diretoria de Programação e Elaboração Orçamentária

Art. 50. Compete à Diretoria de Programação e Elaboração Orçamentária, unidade integrante da Superintendência de Planejamento Governamental, e, ao seu titular: (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

I - coordenar a elaboração e a execução do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual do Município, em consonância com o Plano de Governo; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

II - formular as diretrizes para a administração do Sistema de Elaboração Orçamentária; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

III - gerenciar e coordenar elaboração orçamentária da Prefeitura de Goiânia; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

IV - coordenar e acompanhar o cumprimento das normas e procedimentos orçamentários pelos órgãos/entidades da Administração Municipal; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

V - orientar e subsidiar os órgãos da Administração Municipal, fornecendo apoio técnico e informações para a realização e o cumprimento das normas e procedimentos de execução orçamentária e financeira; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VI - emitir relatório analítico e apresentar propostas de ações mitigadoras, no âmbito de suas competências; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VII - articular-se, permanentemente, com os órgão/entidades da Administração Municipal, visando uma atuação harmônica e integrada, na solução das questões relativas à gestão orçamentária do Município; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Superintendente de Planejamento Governamental, observando sempre os princípios legais, éticos e morais. (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

Subseção I

Da Gerência de Planejamento Orçamentário

Art. 51. Compete à Gerência de Planejamento Orçamentário, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Programação e Elaboração Orçamentária, e, ao seu titular: (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

I - gerir o processo de elaboração das propostas do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

II - orientar as equipes de planejamento dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal sobre as normas e as instruções relativas ao Sistema de Elaboração Orçamentária, assessorando as unidades setoriais do Sistema de Planejamento e Administração Orçamentária, Financeira e Contábil na elaboração do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e do Orçamento Anual (LOA); (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

III - acompanhar os órgãos e entidades na captação de recursos de contratos, convênios, consórcios e acordos para subsidiar a elaboração dos instrumentos de planejamento governamental; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

IV - elaborar os Projetos de Lei do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

V - promover a inclusão do Orçamento Anual no início de cada exercício financeiro para a sua execução; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VI - gerar arquivos magnéticos, eletrônicos e físicos referentes aos instrumentos de planejamento governamental (PPA, LDO e LOA); (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VII - preparar e consolidar informações e dados sobre os instrumentos de planejamento governamental (PPA, LDO e LOA), emitindo relatórios, quadros demonstrativos e outros documentos estatísticos e gerenciais; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VIII - atualizar informações e dados relativos às Leis do Orçamento Municipal (PPA, LDO e LOA) no Portal da Transparência; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

IX - propor o desenvolvimento e a alteração dos Sistemas Orçamentários, Sistema Plano Plurianual, Sistema de Elaboração Orçamentária e Sistema Orçamentário e Financeiro, visando aperfeiçoá-los. (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

X - exercer outras atividades correlatas as suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Programação e Elaboração Orçamentária, observando sempre os princípios legais, éticos e morais; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

Subseção II

Da Gerência de Avaliação, Controle e Gestão por Resultados

Art. 52. Compete à Gerência de Avaliação, Controle e Gestão por Resultados, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Programação e Elaboração Orçamentária, e, ao seu titular: (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

I - desenvolver, implementar e acompanhar os instrumentos de contratualização de resultados que promovam a melhoria da eficiência, eficácia e efetividade dos programas e ações governamentais; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

II - praticar as ações necessárias à constituição das Comissões de Acompanhamento e Avaliação dos Contratos de Resultados, nos prazos previstos; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

III - definir e manter atualizados os padrões e os requisitos para os Relatórios Gerenciais de Monitoramento dos Contratos de Resultados:(Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

IV - monitorar a execução dos Contrato de Resultados; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

V - apoiar tecnicamente a Comissão de Avaliação, Controle e Monitoramento; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VI - atuar pela efetiva aplicação das medidas recomendadas pelas Comissões de Avaliação, Controle e Monitoramento dos Contratos de Resultados; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VII - elaborar relatório trimestral de acompanhamento do Contrato de Resultados, contendo, entre outros itens, os percentuais efetivamente alcançados para cada indicador de desempenho e eventuais observações pertinentes aos indicadores pactuados, cuja alimentação de dados será feita pela Contratada, sob responsabilidade de seu titular; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VIII - elaborar relatório anual ou final de avaliação, contendo, entre outros itens, comparativo entre os resultados programados e os alcançados para os indicadores de desempenho estabelecidos; as justificativas e razões atenuantes, no caso de eventual não atendimento dos resultados estabelecidos e as propostas de revisão de indicadores e metas, conforme o caso, com base na alimentação de dados realizada pela Contratada, sob responsabilidade de seu Titular; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

IX - emitir Parecer Técnico quanto à aplicação de bonificações ou de penalidades conforme a Sistemática de Monitoramento, Avaliação e Bonificação; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

X - construir, manter atualizados e divulgar painéis de controle e relatórios com informações para acompanhamento da Gestão para Resultados; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XI - produzir conhecimento e inteligência a partir de análises quantitativas, comparativas, estatísticas e de tendência para apoio à tomada de decisão, com foco em resultados; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XII - exercer outras atividades correlatas as suas competências e que lhe forem determinadas pela Diretoria de Modernização e Projetos Especiais, observando sempre os princípios legais, éticos e morais. (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

Seção II

Da Diretoria de Modernização e Projetos Especiais

Art. 53. Compete à Diretoria de Modernização e Projetos Especiais, unidade integrante da Superintendência de Planejamento Governamental, e, ao seu titular: (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

I - analisar e emitir parecer técnico sobre os atos de criação, transformação, ampliação, fusão e extinção de unidades da administração municipal direta e indireta da Administração Pública Municipal; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

II - realizar análise técnica nas propostas de regulamentos e regimentos internos dos órgãos e entidades autárquicas e fundacional da Administração Pública Municipal e orientar a modelagem destes às diretrizes de padronização estabelecidas; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

III - articular junto às autoridades competentes dos órgãos cujos processos serão otimizados a fim de que sejam criadas as condições necessárias à aplicação da metodologia de otimização de processos; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

IV - articular e negociar a viabilização das propostas de melhorias junto às respectivas autoridades competentes; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

V - elaborar, implementar e promover a melhoria contínua do Modelo de Gestão por Resultados; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VI - desenvolver, implementar e acompanhar os instrumentos de contratualização de resultados que promovam a melhoria da eficiência, eficácia e efetividade dos programas e ações governamentais; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VII - planejar e produzir conhecimentos de inteligência estratégica com vistas ao acompanhamento dos resultados das ações governamentais, de forma a retro alimentar os instrumentos de planejamento e gestão, para subsidiar o processo decisório; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VIII - propor, monitorar e avaliar indicadores de desempenho, bem como marcos de projetos, estabelecidos nos objetos de pactuação do Contrato de Resultados dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Municipal; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

IX - desenvolver e implementar o processo de avaliação de desempenho institucional por meio dos Contratos de Resultados, de forma a oferecer à sociedade instrumentos objetivos de mensuração do desempenho dos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

X - definir instrumentos que subsidiem a estruturação do modelo de gestão para resultados, visando o fortalecimento da capacidade institucional dos órgãos e entidades, a otimização dos recursos e a melhoria dos serviços prestados à população; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XI - propor e implementar a sistemática de bonificações e penalidades em função dos resultados obtidos nos Contratos de Resultados; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XII - realizar reuniões gerenciais de acompanhamento e avaliação dos Contratos de Resultados; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XIII - providenciar a publicação do extrato dos Contratos de Resultados, de seus aditamentos, relatórios e dos atos da Comissão de Avaliação, Controle e Monitoramento no Diário Oficial do Município Eletrônico, websites e eventos; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XIV - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Superintendente de Planejamento Governamental, observando sempre os princípios legais, éticos e morais. (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

Subseção I

Da Gerência de Modernização da Administração Pública

Art. 54. Compete à Gerência de Modernização da Administração Pública, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Modernização e Projetos Especiais, e, ao seu titular: (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

I - formular, implementar e gerenciar projetos que objetivem a modernização e a melhoria da gestão pública no âmbito da Administração Pública Municipal; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

II - articular-se com organismos governamentais e não governamentais, com a finalidade de buscar e compartilhar soluções de modernização; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

III - desenvolver, articular e promover a execução das políticas e diretrizes afetas à modernização institucional, no âmbito da Administração Pública Municipal; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

IV - desenvolver programas de modernização associados ao modelo de gestão por resultados, através da otimização de processos, com a utilização de metodologias que possam auxiliar no alcance da excelência na prestação de serviços da Administração Municipal; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

V - difundir metodologias e ferramentas de reestruturação de processos aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VI - desenvolver projetos para otimização de processos nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, vislumbrando a excelência na prestação de serviços à sociedade; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VII - aplicar a metodologia de otimização de processos abrangendo: Planejamento da Melhoria, Modelagem, Análise e Melhoria e Implementação; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VIII - acompanhar o desempenho dos processos otimizados por meio da aplicação de uma sistemática de medição e desempenho; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

IX - monitorar a execução das atividades constantes nos planos de implantação nos órgãos/entidades da Administração Municipal; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

X - analisar e emitir parecer técnico sobre os atos de criação, transformação, ampliação, fusão e extinção de unidades da Administração Municipal.; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XI - realizar análise técnica nas propostas de regulamentos e regimentos dos órgãos e entidades da Administração Municipal, quanto a modelagem destes às diretrizes de padronização estabelecidas, observado o parágrafo único, do art. 42, da Lei Complementar nº 276/15; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XII - exercer outras atividades correlatas as suas competências e que lhe forem determinadas pela Diretoria de Modernização e Projetos Especiais, observando sempre os princípios legais, éticos e morais. (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

Subseção II

Da Gerência da Unidade Central de Planejamento

Art. 55. Compete à Gerência da Unidade Central de Planejamento, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Modernização e Projetos Especiais, e, ao seu titular: (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

I - estudar, identificar e propor as melhores práticas, metodologias e processos de gestão orçamentária no município; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

II - contribuir na definição das políticas, diretrizes, processos e metodologias para elaboração dos instrumentos de planejamento; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

III - propor o desenvolvimento e a alteração do Sistema de Elaboração Orçamentária; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

IV - propor mudanças na gestão orçamentária, quando se fizerem necessárias; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

V - efetuar uma avaliação do cumprimento dos dispositivos que implicam em penalidades e restrições decorrentes da gestão orçamentária do município; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VI - contribuir na organização e confecção dos materiais a serem utilizados nas audiências públicas, quando houver, no tocante a gestão orçamentária; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VII - participar diretamente na elaboração dos anexos dos instrumentos de planejamento, referente à competência da gestão orçamentária; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VIII - analisar, avaliar e propor correções de falhas identificadas no âmbito da gestão orçamentária do município; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

IX - exercer outras atividades correlatas as suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Programação e Elaboração Orçamentária, observando sempre os princípios legais, éticos e morais. (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS AOS OCUPANTES DOS CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO

CAPÍTULO I

DOS SUPERINTENDENTES, DIRETORES E GERENTES.

Art. 56. São atribuições comuns a todos os Superintendentes, Diretores, Gerentes e Chefes da Secretaria Municipal de Finanças: (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

I - zelar pela observância das disposições legais e regimentais em vigor, cumprindo e fazendo cumprir o disposto no presente Regimento, na legislação e demais normas aplicáveis, pertinentes à sua área de competência; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

II - participar da planificação das atividades da Secretaria, definindo juntamente com o Secretário as prioridades técnicas dos trabalhos a serem desenvolvidos em sua área de competência, com vistas à consecução das finalidades definidas neste Regimento e em outros dispositivos legais e regulamentares pertinentes; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

III - promover a articulação permanente das unidades sob sua direção com as demais áreas da Secretaria, visando uma atuação harmônica e integrada na consecução dos objetivos do Órgão; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

IV - programar, dirigir e controlar os trabalhos a cargo da Superintendência, Diretoria e Gerência sob sua responsabilidade; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

V - gerir e controlar os recursos humanos, materiais financeiros disponibilizados para a unidade sob sua direção; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VI - controlar/apurar a frequência dos servidores ao trabalho encaminhando à Diretoria de Administração e Finanças os respectivos e outros documentos funcionais, bem como planejar a escala de férias; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VII - supervisionar o trabalho dos servidores lotados na unidade e subunidades sob sua direção, observando os critérios definidos pelo Secretário, com vistas a aferir a assiduidade, a pontualidade e o efetivo cumprimento da carga horária mensal, qualidade e produtividade esperada; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

VIII - coordenar a avaliação de desempenho por competência (ADC) dos servidores lotados na unidade sob sua direção; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

IX - atender as requisições e diligências dos órgãos de controle interno e externo, e outros, dentro dos prazos fixados, encaminhando ao Secretário a documentação pertinente à sua área de competência para formalização das respostas; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

X - referendar ou rever atos e pareceres técnicos emitidos pelas unidades que lhe são diretamente subordinadas, nos termos da lei; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XI - aprovar a requisição de material de consumo, conforme as normas e regulamentos pertinentes, definindo as especificações técnicas do material e do equipamento utilizados pela unidade, com o intuito de assegurar a aquisição correta; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XII - estudar e propor medidas para a melhoria dos serviços prestados pela unidade sob sua direção; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XIII - manter controle e responsabilizar-se pelo uso e guarda dos equipamentos, instrumentos disponibilizados para as unidades sob sua direção; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XIV - informar à autoridade competente a ciência de qualquer irregularidade no serviço, promovendo a sua apuração imediata mediante sindicância ou processo disciplinar; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XV - convocar e coordenar reuniões de trabalho periódicas com seus auxiliares; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XVI - participar no cumprimento dos dispositivos contratuais, exercendo o controle e a fiscalização de serviços realizados por terceiros e sugerir a aplicação, quando for o caso, de penalidades aos infratores, conforme o estabelecido no respectivo instrumento; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XVII - assistir, quando necessário, ao Gabinete do Secretário no exame prévio e na instrução dos processos a serem submetidos à apreciação do Secretário; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XVIII - propor e indicar ao Secretário as necessidades de pessoal e de realização de cursos de aperfeiçoamento de interesse da área; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XIX - propor e participar da elaboração de minutas de leis e decretos relativos à área de sua competência; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XX - cumprir, determinar e controlar o cumprimento de normas, regulamentos e demais instruções de serviço; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XXI - apresentar, periodicamente, ou quando solicitado, relatório de atividades; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XXII - zelar pelo bom uso do mobiliário, acervo bibliográfico, máquinas e demais equipamentos sob sua responsabilidade, bem como pela economia e utilização racional do material de expediente e de consumo à disposição da unidade, respondendo pelos excessos e desperdícios ocorridos na área de sua atuação; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XXIII - cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno, normas, regulamentos e demais instruções e ordens de serviço; (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

XXIV - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Superior imediato. (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

CAPÍTULO II

DOS DEMAIS SERVIDORES

Art. 57. Aos servidores lotados na Secretaria cujas atribuições não foram especificadas neste Regimento Interno, além de caber-lhes cumprir as determinações e instruções de trabalho e formular sugestões que contribuam para o aperfeiçoamento do trabalho, cumpre-lhes, também, observar as prescrições legais e regulamentares, executando com zelo, eficiência e eficácia as tarefas que lhe sejam confiadas. (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 58. O Secretário poderá constituir comissão para avaliar e revisar os trabalhos afetos à Secretaria Municipal de Finanças, sem remuneração específica para desempenho dos trabalhos. (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

Art. 59. As unidades da Secretaria Municipal de Finanças funcionarão perfeitamente articuladas entre si, em regime de colaboração mútua. (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

Parágrafo único. As relações hierárquicas definem-se no enunciado das atribuições das unidades e na posição que ocupam na estrutura e no organograma da Secretaria, constante deste Regimento. (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

Art. 60. A jornada de trabalho, bem como o acompanhamento do cumprimento e registro da frequência dos servidores obedecerão ao estabelecido nos arts. 26 a 31 da Lei Complementar nº 011 de 11 de maio de 1992 e decretos regulamentadores. (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

Art. 61. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Finanças, e, quando se fizer necessário, pelo Chefe do Poder Executivo. (Redação do Decreto nº 1.090, de 2017.)

SEFIN - NOMINATA DOS CARGOS EM COMISSÃO DA  ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (LC nº 276/2015)

QUANT

SÍMBOLO

1. Secretário Municipal

1

SEC

1.1. Chefe de Gabinete

1

CDS-6

1.1.1. Gerente da Secretaria Geral

1

CDI-1

1.1.2. Gerente do Contencioso Fiscal

1

CDI-1

1.2. Assessor de Tecnologia da Informação

1

CDS-4

1.3. Chefe da Advocacia Setorial

1

CDS-4

1.4. Chefe da Assessoria Técnica Tributária

1

CDS-4

1.4.1. Assessor Tributário

1

CDS-3

1.5. Assessor Técnico

2

CDS-3

1.6. Presidente do Conselho Tributário Fiscal de Goiânia

1

CDS-4

1.7. Diretor de Administração e Finanças

1

CDS-4

1.7.1. Gerente de Apoio Administrativo

1

CDI-1

1.7.2. Gerente de Finanças e Contabilidade

1

CDI-1

1.7.3. Gerente de Planejamento

1

CDI-1

1.7.4. Gerente de Gestão de Atendimento ao Cliente

1

CDI-1

1.8. Superintendente de Cobrança da Dívida Ativa

1

CDS-6

1.8.1. Assessor Jurídico

2

CDS-3

1.8.2. Diretor de Cobrança da Dívida Ativa

1

CDS-4

1.8.2.1. Gerente de Cobrança Administrativa

1

CDI-1

1.8.2.2. Gerente de Controle Processual

1

CDI-1

1.8.2.3.Gerente de Cobrança Judicial

1

CDI-1

1.9. Superintendente do Tesouro e Administração Financeira

1

CDS-6

1.9.1. Diretor do Tesouro Municipal

1

CDS-4

1.9.1.1. Gerente de Execução Financeira

1

CDI-1

1.9.1.2. Gerente de Controle da Dívida

1

CDI-1

1.9.1.3. Gerente de Controle do Fluxo Financeiro Municipal

1

CDI-1

1.9.1.4. Gerente de Gestão de Obrigações Acessórias

1

CDI-1

1.9.2. Diretor de Contabilidade

1

CDS-4

1.9.2.1. Gerente de Contabilidade Geral

1

CDI-1

1.9.2.2. Gerente de Consolidação e Controle Contábil

1

CDI-1

1.9.2.3. Gerente de Avaliação Contábil e Conciliação Bancária

1

CDI-1

1.10. Superintendente de Administração Tributária

1

CDS-6

1.10.1. Diretor da Receita Tributária

1

CDS-4

1.10.1.1. Gerente de Cadastro Imobiliários

1

CDI-1

1.10.1.2. Gerente de Cadastro de Atividades Econômicas

1

CDI-1

1.10.1.3. Gerente do Simples Nacional

1

CDI-1

1.10.1.4. Gerente de Lançamentos de Tributos e Estimativas

1

CDI-1

1.10.1.5. Gerente de Arrecadação

1

CDI-1

1.10.2. Diretor de Fiscalização Tributária

1

CDS-4

1.10.2.1. Gerente de Programação e Supervisão da Fiscalização Tributária

1

CDI-1

1.10.2.2. Gerente de Monitoramento de Grandes Contribuintes

1

CDI-1

1.10.2.3. Gerente de Inteligência e Operações Fiscais

1

CDI-1

1.10.2.4. Gerente de Vistorias e Informações Fiscais

1

CDI-1

1.11. Superintendente de Planejamento Governamental

1

CDS-6

1.11.1. Diretor de Programação e Elaboração Orçamentária

1

CDS-4

1.11.1.1. Gerente de Planejamento Orçamentário

1

CDI-1

1.11.1.2.Gerente de Avaliação, Controle e Gestão por Resultados

1

CDI-1

1.11.2. Diretor de Modernização e Projetos Especiais

1

CDS-4

1.11.2.1. Gerente de Modernização da Administração Pública

1

CDI-1

1.11.2.2. Gerente da Unidade Central de Planejamento

1

CDI-1