Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 9.991, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016

Estima a receita e fixa a despesa do Município de Goiânia, para o Exercício Financeiro de 2017.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Nota: Ver Decreto nº 031, de 11 de janeiro de 2017 - dispõe sobre critérios a serem adotados na execução orçamentária e financeira do Poder Executivo do Município de Goiânia para o exercício de 2017.

Art. 1º Esta Lei estima a receita do Município de Goiânia para o exercício financeiro de 2017, no montante de R$5.193.388.000 (cinco bilhões, cento e noventa e três milhões, trezentos e oitenta e oito mil reais) e fixa a despesa em igual valor, nos termos do art.165, § 5º, da Constituição Federal/88, e da Lei n° 9.872 de 26 de julho de 2016, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2017, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Municipal Direta e Indireta;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades, fundos e órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta a ele vinculados.

CAPÍTULO II

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I

Da Estimativa da Receita

Art. 2º A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social terá o seguinte desdobramento:

I - R$3.200.396.000 (três bilhões, duzentos milhões e trezentos e noventa e seis mil reais), do Orçamento Fiscal;

II - R$1.922.992.000 (um bilhão, novecentos e vinte e dois milhões e novecentos e noventa e dois mil reais), do Orçamento da Seguridade Social.

Art. 3º A receita total da Administração Direta e Indireta decorrerá da arrecadação de tributos, de transferências constitucionais, de rendas e de outras receitas correntes e de capital previstas na legislação em vigor, observando o seguinte desdobramento:


1 – RECEITAS CORRENTES

4.585.355.000

1.1 Receita Tributária

1.428.372.000

1.2 Receita de Contribuições

99.013.000

1.3 Receita Patrimonial

143.291.000

1.4 Receita de Serviços

876.000

1.5 Transferências Correntes

2.734.220.000

1.6 Outras Receitas Correntes

179.583.000

 

2 – RECEITAS DE CAPITAL

421.693.000

2.1 Operações de Crédito

355.926.000

2.2 Alienações de Bens

259.000

2.3 Transferências de Capital

65.496.000

2.4 Outras Receitas de Capital

12.000

 

3 – RECEITAS CORRENTES INTRAORÇAMENTÁRIAS

453.512.000

 

4 – CONTAS RETIFICADORAS

-267.172.000

 

RECEITA TOTAL

5.193.388.000

Seção II

Da Fixação da Despesa

Art. 4º A despesa será realizada segundo as discriminações que apresentam sua composição de acordo com o seguinte desdobramento quanto à Categoria Econômica e Grupo de Despesa:

1 – RECEITAS CORRENTES

4.193.435.000

1.1 Pessoal e Encargos Sociais

2.245.011.000

1.2 Juros e Encargos da Dívida

4.039.000

1.3 Outras Despesas Correntes

1.944.385.000

 

2 – DESPESAS DE CAPITAL

         929.953.000

2.1 Investimentos

845.727.000

2.2 Inversões Financeiras

674.000

2.3 Amortização da Dívida

83.552.000

 

3 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA

70.000.000

 

TOTAL

5.193.388.000

§ 1º Fica aprovado o Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD, anexado à presente Lei, referente ao Poder Legislativo e das Administrações Direta, Indireta e fundos do Poder Executivo, que servirá de base às operações de execução e controle orçamentário do exercício de 2017.

§ 2º Todos os sistemas operacionais deverão ser adequados para a execução orçamentária, financeira e patrimonial obedecendo à classificação institucional, funcional, programática e por natureza, e, em nível mais analítico, até fonte e fonte detalhada de recursos.

CAPÍTULO III

Da Autorização para a abertura de Créditos Suplementares

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado, no exercício de 2017, a abrir Créditos Adicionais de Natureza Suplementar, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, inclusive para transposição, remanejamento ou transferência de recursos, com a finalidade de suprir insuficiência dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as prescrições e os termos da Lei Federal nº. 4.320, de 1964, em seu artigo 43, § 1º, nos incisos I, II, III §§ 2º, 3º e 4º.

§ 1º As solicitações de abertura de créditos adicionais somente poderão ser efetuadas sendo movimentados os créditos de uma mesma fonte de recursos.

§ 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as movimentações entre Fontes de Recursos classificadas como Fontes do Tesouro Municipal e entre Fontes de Recursos de Transferência do FUNDEB.

§ 3º A abertura de créditos autorizada neste artigo será solicitada à Secretaria Municipal de Finanças que, após o exame das disponibilidades orçamentárias, encaminhará o assunto à consideração superior do Chefe do Poder Executivo.

§ 4º Os decretos de abertura de créditos adicionais no exercício de 2017 deverão ter numeração própria.

Art. 6º Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita e a realizar Operações de Crédito por Antecipação da Receita, até o limite fixado na Lei Orgânica do Município.

Art. 7º O limite autorizado no artigo 5º não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender:

I - insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa - 1- Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;

II - pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais, amortização, juros e encargos da dívida;

III - despesas financiadas com recursos vinculados, operações de crédito e convênios;

IV - insuficiências de dotações consignadas às Funções: Educação, Saúde, Assistência Social e Previdência Social, inclusive aquelas previstas nos demais incisos deste artigo, observadas as normas de aplicação de cada ano;

V - incorporação de saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2016 e o excesso de arrecadação em bases constantes, inclusive de recursos vinculados de Fundos Especiais e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, das transferências constitucionais referentes ao Sistema Único de Saúde - SUS, quando se configurar receita de exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei;

VI - incremento de dotações decorrente da anulação do valor alocado na “Reserva de Contingência”.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Em cumprimento ao disposto no art. 66 da Lei Federal n.º 4.320/64, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, no interesse da Administração, a movimentar, por Órgãos Centrais, dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias e a redistribuir parcelas de dotações de pessoal, de uma para outra Unidade Orçamentária.

Art. 9º Os créditos orçamentários autorizados nesta Lei poderão ser descentralizados total ou parcialmente a outros órgãos ou entidades.

§ 1º A descentralização orçamentária consiste na cessão de créditos orçamentários ou adicionais de uma unidade orçamentária para outra e no poder de utilizá-los para executar a despesa.

§ 2º A descentralização orçamentária de um órgão ou entidade para outro dependerá de Termo de Descentralização Orçamentária -TDO-, que estabelecerá as condições da execução e as obrigações das partes.

§ 3º A descentralização orçamentária deverá preservar os limites dos créditos autorizados, bem como manter inalterada a categoria da programação.

§ 4º A descentralização orçamentária preserva a responsabilidade do órgão ou da entidade titular do crédito pelo resultado da programação e transfere a responsabilidade da execução para a entidade executora.

§ 5º A realização e contabilização da despesa serão registradas pelo órgão ou pela entidade que descentralizar os recursos orçamentários.

§ 6º Uma vez descentralizados, os créditos orçamentários não poderão ser suplementados.

§ 7º O Poder Executivo expedirá, mediante decreto, normas complementares acerca da descentralização orçamentária.

Art. 10. Serão identificadas como receita intraorçamentária aquelas decorrentes do fornecimento de materiais ou da prestação de serviços, além de outras operações, quando o fato que originar a receita decorrer de despesa de órgão, autarquia ou fundo, no âmbito da esfera municipal.

§ 1º A ocorrência de uma receita intraorçamentária deverá ser obrigatoriamente precedida de uma despesa intraorçamentária em outro órgão, autarquia ou fundo, no âmbito da esfera municipal.

§ 2º A despesa e a receita intraorçamentárias serão identificadas de acordo com o estabelecido pelas Portarias Interministeriais nº 338, de 26 de abril de 2006, e 163, de 4 de maio de 2001, esta última alterada pela de nº 688, de 14 de outubro de 2005, todas da Secretaria do Tesouro Nacional -STN-, e da Secretaria do Orçamento Federal –SOF.

Art. 11. É vedado ao Chefe do Poder Executivo Municipal despender recursos destinados à realização de eventos culturais, assistenciais, feiras, doações para entidades sem fins lucrativos, sem autorização de legislação especifica.

Art. 12. As transferências voluntárias não serão repassadas aos convenentes no período em que estiverem inadimplentes com a prestação de contas.

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito até o limite de 20% (vinte por cento) da receita orçada constante do art. 1º desta Lei.

Art. 14. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder aos ajustes necessários na estimativa da receita e na fixação da despesa que constam desta Lei, nos termos dos artigos 3º, 13, 18 e 19, da Lei n° 9.827 de 26 de julho de 2016 – Lei de Diretrizes Orçamentárias - 2017.

Art. 15. O Chefe do Poder Executivo poderá adotar parâmetros para a utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário.

Art. 16. As despesas obrigatórias de caráter continuado, definidas no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000 – LRF-, e as despesas de capital relativas a projetos em andamento, cuja autorização de despesa decorra de relação contratual anterior serão, independentemente de quaisquer limites, empenhadas nas dotações próprias ou, em caso de insuficiências orçamentárias, mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos.

Art. 17. As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício de 2016 serão inscritas em restos a pagar e terão validade até 31 de dezembro do ano subseqüente, inclusive para efeito de comprovação dos limites constitucionais de aplicação nas áreas de educação e saúde.

Art. 18. Os Órgãos da administração pública municipal deverão, em atendimento à legislação federal, cumprir o parágrafo único do art. 35 da Lei n° 9.872 de 26 de julho de 2016, Lei de Diretrizes Orçamentárias – 2017, que trata das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.

Art. 19. Integram esta Lei os Anexos relacionados no art. 11 da Lei n° 9.872 de 26 de julho de 2016, Lei de Diretrizes Orçamentárias – 2017.

Art. 20. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017, revogando-se expressamente todas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 29 dias do mês de dezembro de 2016.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo

Este texto não substitui o publicado no DOM 6479 de 30/12/2016.

(Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 10.221, de 21 de julho de 2018.)

(Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 10.221, de 21 de julho de 2018.)

(Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 10.221, de 21 de julho de 2018.)

(Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 10.221, de 21 de julho de 2018.)

(Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 10.221, de 21 de julho de 2018.)

(Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 10.221, de 21 de julho de 2018.)

(Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 10.221, de 21 de julho de 2018.)

(Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 10.221, de 21 de julho de 2018.)

(Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 10.221, de 21 de julho de 2018.)

(Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 10.221, de 21 de julho de 2018.)

(Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 10.221, de 21 de julho de 2018.)

(Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 10.221, de 21 de julho de 2018.)

(Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 10.221, de 21 de julho de 2018.)

(Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 10.221, de 21 de julho de 2018.)

(Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 10.221, de 21 de julho de 2018.)

(Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 10.221, de 21 de julho de 2018.)

(Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 10.221, de 21 de julho de 2018.)

(Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 10.221, de 21 de julho de 2018.)

(Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 10.221, de 21 de julho de 2018.)

(Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 10.221, de 21 de julho de 2018.)

(Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 10.221, de 21 de julho de 2018.)

(Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 10.221, de 21 de julho de 2018.)

(Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 10.221, de 21 de julho de 2018.)

(Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 10.221, de 21 de julho de 2018.)

(Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 10.221, de 21 de julho de 2018.)

(Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 10.221, de 21 de julho de 2018.)

(Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 10.221, de 21 de julho de 2018.)

(Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 10.221, de 21 de julho de 2018.)

(Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 10.221, de 21 de julho de 2018.)

(Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 10.221, de 21 de julho de 2018.)

(Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 10.221, de 21 de julho de 2018.)

(Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 10.221, de 21 de julho de 2018.)

(Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 10.221, de 21 de julho de 2018.)

(Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 10.221, de 21 de julho de 2018.)

(Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 10.221, de 21 de julho de 2018.)

(Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 10.221, de 21 de julho de 2018.)

(Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 10.221, de 21 de julho de 2018.)

(Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 10.221, de 21 de julho de 2018.)

(Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 10.221, de 21 de julho de 2018.)

(Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 10.221, de 21 de julho de 2018.)

(Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 10.221, de 21 de julho de 2018.)

(Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 10.221, de 21 de julho de 2018.)

(Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 10.221, de 21 de julho de 2018.)

(Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 10.221, de 21 de julho de 2018.)

(Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 10.221, de 21 de julho de 2018.)

(Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 10.221, de 21 de julho de 2018.)

(Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 10.221, de 21 de julho de 2018.)

(Redação anterior da Lei nº 9.991, de 29 de dezembro de 2016.)

(Redação anterior da Lei nº 9.991, de 29 de dezembro de 2016.)

(Redação anterior da Lei nº 9.991, de 29 de dezembro de 2016.)

(Redação anterior da Lei nº 9.991, de 29 de dezembro de 2016.)

(Redação anterior da Lei nº 9.991, de 29 de dezembro de 2016.)

(Redação anterior da Lei nº 9.991, de 29 de dezembro de 2016.)

(Redação anterior da Lei nº 9.991, de 29 de dezembro de 2016.)

(Redação anterior da Lei nº 9.991, de 29 de dezembro de 2016.)

(Redação anterior da Lei nº 9.991, de 29 de dezembro de 2016.)

(Redação anterior da Lei nº 9.991, de 29 de dezembro de 2016.)

(Redação anterior da Lei nº 9.991, de 29 de dezembro de 2016.)

(Redação anterior da Lei nº 9.991, de 29 de dezembro de 2016.)

(Redação anterior da Lei nº 9.991, de 29 de dezembro de 2016.)

(Redação anterior da Lei nº 9.991, de 29 de dezembro de 2016.)

(Redação anterior da Lei nº 9.991, de 29 de dezembro de 2016.)

(Redação anterior da Lei nº 9.991, de 29 de dezembro de 2016.)

(Redação anterior da Lei nº 9.991, de 29 de dezembro de 2016.)

(Redação anterior da Lei nº 9.991, de 29 de dezembro de 2016.)

(Redação anterior da Lei nº 9.991, de 29 de dezembro de 2016.)

(Redação anterior da Lei nº 9.991, de 29 de dezembro de 2016.)

(Redação anterior da Lei nº 9.991, de 29 de dezembro de 2016.)

(Redação anterior da Lei nº 9.991, de 29 de dezembro de 2016.)

(Redação anterior da Lei nº 9.991, de 29 de dezembro de 2016.)

(Redação anterior da Lei nº 9.991, de 29 de dezembro de 2016.)

(Redação anterior da Lei nº 9.991, de 29 de dezembro de 2016.)

(Redação anterior da Lei nº 9.991, de 29 de dezembro de 2016.)

(Redação anterior da Lei nº 9.991, de 29 de dezembro de 2016.)

(Redação anterior da Lei nº 9.991, de 29 de dezembro de 2016.)

(Redação anterior da Lei nº 9.991, de 29 de dezembro de 2016.)

(Redação anterior da Lei nº 9.991, de 29 de dezembro de 2016.)

(Redação anterior da Lei nº 9.991, de 29 de dezembro de 2016.)

(Redação anterior da Lei nº 9.991, de 29 de dezembro de 2016.)

(Redação anterior da Lei nº 9.991, de 29 de dezembro de 2016.)

(Redação anterior da Lei nº 9.991, de 29 de dezembro de 2016.)

(Redação anterior da Lei nº 9.991, de 29 de dezembro de 2016.)

(Redação anterior da Lei nº 9.991, de 29 de dezembro de 2016.)

(Redação anterior da Lei nº 9.991, de 29 de dezembro de 2016.)

(Redação anterior da Lei nº 9.991, de 29 de dezembro de 2016.)

(Redação anterior da Lei nº 9.991, de 29 de dezembro de 2016.)

(Redação anterior da Lei nº 9.991, de 29 de dezembro de 2016.)

(Redação anterior da Lei nº 9.991, de 29 de dezembro de 2016.)

(Redação anterior da Lei nº 9.991, de 29 de dezembro de 2016.)

(Redação anterior da Lei nº 9.991, de 29 de dezembro de 2016.)

(Redação anterior da Lei nº 9.991, de 29 de dezembro de 2016.)

(Redação anterior da Lei nº 9.991, de 29 de dezembro de 2016.)

(Redação anterior da Lei nº 9.991, de 29 de dezembro de 2016.)

(Redação anterior da Lei nº 9.991, de 29 de dezembro de 2016.)

(Redação anterior da Lei nº 9.991, de 29 de dezembro de 2016.)

(Redação anterior da Lei nº 9.991, de 29 de dezembro de 2016.)

(Redação anterior da Lei nº 9.991, de 29 de dezembro de 2016.)

(Redação anterior da Lei nº 9.991, de 29 de dezembro de 2016.)

(Redação anterior da Lei nº 9.991, de 29 de dezembro de 2016.)

(Redação anterior da Lei nº 9.991, de 29 de dezembro de 2016.)

(Redação anterior da Lei nº 9.991, de 29 de dezembro de 2016.)

(Redação anterior da Lei nº 9.991, de 29 de dezembro de 2016.)

(Redação anterior da Lei nº 9.991, de 29 de dezembro de 2016.)

(Redação anterior da Lei nº 9.991, de 29 de dezembro de 2016.)

(Redação anterior da Lei nº 9.991, de 29 de dezembro de 2016.)

(Redação anterior da Lei nº 9.991, de 29 de dezembro de 2016.)

(Redação anterior da Lei nº 9.991, de 29 de dezembro de 2016.)

(Redação anterior da Lei nº 9.991, de 29 de dezembro de 2016.)

(Redação anterior da Lei nº 9.991, de 29 de dezembro de 2016.)

(Redação anterior da Lei nº 9.991, de 29 de dezembro de 2016.)

(Redação anterior da Lei nº 9.991, de 29 de dezembro de 2016.)

(Redação anterior da Lei nº 9.991, de 29 de dezembro de 2016.)

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(Redação anterior da Lei nº 9.991, de 29 de dezembro de 2016.)

(Redação anterior da Lei nº 9.991, de 29 de dezembro de 2016.)

(Redação anterior da Lei nº 9.991, de 29 de dezembro de 2016.)

(Redação anterior da Lei nº 9.991, de 29 de dezembro de 2016.)

(Redação anterior da Lei nº 9.991, de 29 de dezembro de 2016.)

(Redação anterior da Lei nº 9.991, de 29 de dezembro de 2016.)

(Redação anterior da Lei nº 9.991, de 29 de dezembro de 2016.)

(Redação anterior da Lei nº 9.991, de 29 de dezembro de 2016.)

(Redação anterior da Lei nº 9.991, de 29 de dezembro de 2016.)

(Redação anterior da Lei nº 9.991, de 29 de dezembro de 2016.)

(Redação anterior da Lei nº 9.991, de 29 de dezembro de 2016.)

(Redação anterior da Lei nº 9.991, de 29 de dezembro de 2016.)

(Redação anterior da Lei nº 9.991, de 29 de dezembro de 2016.)

(Redação anterior da Lei nº 9.991, de 29 de dezembro de 2016.)

(Redação anterior da Lei nº 9.991, de 29 de dezembro de 2016.)

(Redação anterior da Lei nº 9.991, de 29 de dezembro de 2016.)

(Redação anterior da Lei nº 9.991, de 29 de dezembro de 2016.)

(Redação anterior da Lei nº 9.991, de 29 de dezembro de 2016.)

(Redação anterior da Lei nº 9.991, de 29 de dezembro de 2016.)

(Redação anterior da Lei nº 9.991, de 29 de dezembro de 2016.)

(Redação anterior da Lei nº 9.991, de 29 de dezembro de 2016.)

(Redação anterior da Lei nº 9.991, de 29 de dezembro de 2016.)

(Redação anterior da Lei nº 9.991, de 29 de dezembro de 2016.)

(Redação anterior da Lei nº 9.991, de 29 de dezembro de 2016.)

(Redação anterior da Lei nº 9.991, de 29 de dezembro de 2016.)

(Redação anterior da Lei nº 9.991, de 29 de dezembro de 2016.)

(Redação anterior da Lei nº 9.991, de 29 de dezembro de 2016.)

(Redação anterior da Lei nº 9.991, de 29 de dezembro de 2016.)

(Redação anterior da Lei nº 9.991, de 29 de dezembro de 2016.)

(Redação anterior da Lei nº 9.991, de 29 de dezembro de 2016.)

(Redação anterior da Lei nº 9.991, de 29 de dezembro de 2016.)

(Redação anterior da Lei nº 9.991, de 29 de dezembro de 2016.)

(Redação anterior da Lei nº 9.991, de 29 de dezembro de 2016.)

(Redação anterior da Lei nº 9.991, de 29 de dezembro de 2016.)

(Redação anterior da Lei nº 9.991, de 29 de dezembro de 2016.)

(Redação anterior da Lei nº 9.991, de 29 de dezembro de 2016.)

(Redação anterior da Lei nº 9.991, de 29 de dezembro de 2016.)

(Redação anterior da Lei nº 9.991, de 29 de dezembro de 2016.)

(Redação anterior da Lei nº 9.991, de 29 de dezembro de 2016.)

(Redação anterior da Lei nº 9.991, de 29 de dezembro de 2016.)

(Redação anterior da Lei nº 9.991, de 29 de dezembro de 2016.)

(Redação anterior da Lei nº 9.991, de 29 de dezembro de 2016.)

(Redação anterior da Lei nº 9.991, de 29 de dezembro de 2016.)

(Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 10.221, de 21 de julho de 2018.)

(Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 10.221, de 21 de julho de 2018.)

(Redação anterior da Lei nº 9.991, de 29 de dezembro de 2016.)

(Redação anterior da Lei nº 9.991, de 29 de dezembro de 2016.)

(Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 10.221, de 21 de julho de 2018.)

(Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 10.221, de 21 de julho de 2018.)

(Redação anterior da Lei nº 9.991, de 29 de dezembro de 2016.)

(Redação anterior da Lei nº 9.991, de 29 de dezembro de 2016.)