Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 9.933, DE 26 DE OUTUBRO DE 2016

Dispõe sobre a divulgação, na internet, de alvarás de funcionamento dos estabelecimentos situados na cidade Goiânia e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Nota: Ver Capítulo I do Título III da Lei Complementar nº 014, de 29 de dezembro de 1992 - dispõe sobre a licença para Localização e Funcionamento.

Art. 1º O Poder Executivo Municipal, disponibilizará em meio eletrônico, através de seu sítio oficial, cópia digitalizada contendo os nomes dos requerentes, endereços correspondentes, datas de expedição e validade dos alvarás concedidos a estabelecimentos situados na cidade de Goiânia.

§ 1º Entende-se como estabelecimento: qualquer estabelecimento comercial, varejista, atacadista, industrial, agrícola ou prestador de serviços.

§ 2º Estão incluídos no alcance desta Lei:

I - alvarás referentes a profissionais liberais e/ou autônomos, localizados em unidades não residenciais ou na própria residência;

II - alvarás referentes às pessoas físicas e/ou jurídicas no exercício de atividades por tempo determinado;

III - alvarás concedidos a microempreendedores individuais.

Art. 2º Será disponibilizado, também, através do sítio oficial do Poder Executivo Municipal, cópia digitalizada, contendo os nomes dos requerentes, endereços correspondentes, data de expedição e validade:

I - dos alvarás de autorização transitória concedidos para realização de eventos esportivos, recreativos, culturais, artísticos, de entretenimento ou de qualquer outro caráter;

II - das autorizações para veiculação de publicidade em logradouros públicos na forma de outdoor, painéis, letreiros, indicadores, faixas, prospectos, panfletos e/ou através de material publicitário afixado no mobiliário urbano e nas cabines telefônicas;

III - das autorizações para colocação de mesas e cadeiras removíveis em frente a estabelecimentos;

IV - dos licenciamentos sanitários;

V - das licenças de funcionamento expedidas pelo Corpo de Bombeiros do Estado de Goiás.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 26 dias do mês de outubro de 2016.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Osmar de Lima Magalhães

Projeto de Lei de autoria do Vereador Paulo Borges

Este texto não substitui o publicado no DOM 6437 de 28/10/2016.