Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 9.929, DE 26 DE OUTUBRO DE 2016

Dispõe sobre a Política de Prevenção, Redução e Compensação de Emissões de Dióxido de Carbono (CO²) e Demais Gases Veiculares de Efeito Estufa e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Nota: Ver

1 - Lei nº 8.723, de 26 de novembro de 2008 - cria o Programa Municipal de Prevenção, Redução e Compensação de Emissões de Dióxido de Carbono (CO²) e demais Gases de efeito estufa e dá outras providências;

2 - art. 28 da Lei n° 8.537, de 20 de junho de 2007 - dispõe sobre a compensação ambiental;

3 - Lei n° 7.082, de 20 de maio de 1992 - dispõe sobre o Conselho Municipal do Meio Ambiente.

Art. 1º A Política de Prevenção, Redução e Compensação de Emissões de Dióxido de Carbono (CO²) e Demais Gases Veiculares de Efeito Estufa no Município de Goiânia atenderá o disposto nesta Lei.

Art. 2º O disposto nesta Lei objetiva o incentivo da melhor utilização de combustíveis fósseis e o aumento do consumo de biocombustíveis, mediante a execução das seguintes ações:

I - estimular o uso de biocombustíveis e outros combustíveis com baixo índice de emissão de poluentes, por meio da concessão de incentivos e prêmios;

II - coibir ações danosas ao meio ambiente, multando os maiores poluidores;

III - promover a melhoria do transporte público e incentivar sua maior utilização;

IV - promover campanhas de divulgação do Programa;

V - integrar o meio acadêmico, os setores públicos e privado e o terceiro setor em debates, estudos, projetos e ações sobre o mesmo tema; e,

VI - incentivar o uso de veículos não poluentes como meios de locomoção.

Art. 3º Política de Prevenção, Redução e Compensação de Emissões de Dióxido de Carbono (CO²) e Demais Gases Veiculares de Efeito Estufa deverá ser implementada mediante a apresentação de relatório em que constem:

I - os dados estatísticos sobre a emissão, no Município de Goiânia, de CO² e demais gases veiculares de efeito estufa;

II - as áreas a serem preservadas no Município de Goiânia;

III - os locais passíveis de arborização no Município de Goiânia, com os dados respectivos sobre a quantidade de árvores que comportam;

IV - as medidas de prevenção, redução e compensação de emissões de CO² e demais gases veiculares de efeito estufa; e,

V - as metas escalonadas de prevenção, redução e compensação de CO² e demais gases veiculares de efeito estufa.

Art. 4º O Município de Goiânia deverá elaborar um Plano de Controle de Poluição Veicular, com o objetivo de estabelecer regras de gestão e controle de emissão de poluentes e de consumo de combustíveis dos veículos, sendo que este Plano deverá instaurar um Programa de Inspeção e Manutenção dos Veículos em Uso.

Parágrafo único. O controle estatístico da redução das emissões de CO² e demais gases veiculares de efeito estufa, obtida por meio de Programa, deverá ser realizado anualmente, mediante relatório amplamente divulgado.

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal incumbido de criar a política a que se refere o caput do artigo 3º e promover a sua devida fiscalização.

Art. 6º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 26 dias do mês de outubro de 2016.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Osmar de Lima Magalhães

Projeto de Lei de autoria do Vereador Paulo Borges

Este texto não substitui o publicado no DOM 6437 de 28/10/2016.