Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 9.928, DE 26 DE OUTUBRO DE 2016

Cria o Cadastro Municipal das Associações de Moradores de Goiânia e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Cadastro Municipal das Associações dos Moradores de Bairros, Vilas ou Núcleos, junto a Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS), para melhorar atendimento das instituições que defendem a população da cidade de Goiânia.

§ 1º Compreende-se como Associação Comunitária ou de Moradores de Bairros, Setores, Vilas ou Núcleos, todas aquelas que estiverem com seus estatutos devidamente registrados nos Cartórios competentes, como entidade civil, sem fins lucrativos, que tenha por finalidade trabalhar em prol de políticas públicas de interesse da comunidade local, cujos membros de sua diretoria não tenham cargo remunerado para direção da mesma.

§ 2º Cabe a Administração Pública Municipal garantir, através de meios eletrônicos, o pleno e irrestrito acesso a toda a sociedade, do rol e situação de todas as Associações vinculadas ao Cadastro Municipal das Associações dos Moradores de Bairros, Vilas ou Núcleos, satisfeito perante a Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS).

Art. 2º Deverão ser cadastradas junto a Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS) todas as Associações de Bairros, Vilas ou Núcleos de Moradores de Goiânia, que tenham registrado em Cartório de Títulos e Documentos seu Estatuto de Constituição e Ata de Eleição de Diretoria, tendo constituído personalidade jurídica.

§ 1º A sobreposição se áreas de abrangência das Associações não será permitida a partir desta data, devendo prevalecer a mais antiga, segundo registro cartorário, sendo que as novas Associações e o registro que ocorrer desse fato não receberão o cadastro da Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS).

§ 2º Deverão as respectivas Associações estabelecer a sua área de abrangência e registro no Cartório de Registro Civil e Documentos de qualquer alteração havida no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, para em seguida, providenciar seu cadastro junto a Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS).

Art. 3º O cadastro na Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS) deverá ser atualizado, mediante comunicação obrigatória de sua Diretoria, todas as vezes que ocorrer alterações no quadro da Diretoria, transferência de local da sede e alteração na área de abrangência da Associação.

Parágrafo único. Deverão as respectivas Associações de Bairros, Vilas ou Núcleos e Moradores de Goiânia identificar sua área de abrangência, sede e diretoria, apresentando registro no Cartório de Registro Civil e seguida, no prazo de até 60 (sessenta) dias, providências seu cadastro, ou retificação do mesmo junto a Secretaria de Assistência Social (SEMAS).

Art. 4º O Cadastro das Associações, junto a Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS), será gratuito e obedecerá ao preenchimento de formulário próprio, que se fará acompanhado dos documentos necessários à comprovação da capacidade da instituição de associar-se e do requerente em representa-lá.

Parágrafo único. Não será incluído nesse cadastro, o registro de Associações Esportivas, Religiosas e/ou outra de qualquer natureza que exista junto a Associação de Moradores.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS) deverá expedir, sem qualquer ônus para as Associações, Célula de Registro Cadastral em favor das mesmas, com validade até o término do mandato da Diretoria em exercício.

Art. 6º As campanhas e promoções feitas pela Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS) deverão ser divulgadas perante todas as Associações de Bairros, Vilas ou Núcleos de Moradores de Goiânia, viabilizando mecanismo para que os referidos entes possam colaborar com a identificação do público-alvo a ser beneficiado.

Parágrafo único. A vinculação às referidas Associações de Bairros, Vilas ou Núcleo de Moradores de Goiânia, não se fará requisito para que qualquer cidadão seja atendido pela Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS), nem tampouco para que seja beneficiado pelas campanhas e promoções promovidas pela mencionada secretaria.

Art. 7º A fundação/criação de novas Associações Comunitárias, ou de Moradores, deverá obedecer às normas estabelecidas nesta Lei, sob pena de não ter seu cadastro efetuado pela Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS).

Parágrafo único. Fica recomendada a fusão de Associações existentes em uma mesma área de abrangência,devendo prevalecer a mais antiga.

Art. 8º Deverá a Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS) e o Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) promoverem Audiências Públicas Anuais, das quais deverão participar todas as Associações cadastradas, a fim de discutir as necessidades dos bairros sejam encaminhadas a Administração Pública Municipal.

Art. 9º Os representantes das Associações cadastradas na Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS) deverão ser prévia e devidamente notificados, pela Administração Pública Municipal, a comparecer nas Conferências e Audiências Públicas destinadas a discutir a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária, o Plano Plurianual e qualquer modalidade de ato oficial correlato à Gestão Democrática do Orçamento Público ou Orçamento Participativo.

Art. 10. Os representantes das Associações de Bairros, Vilas ou Núcleos de Moradores de Goiânia, cadastrados na Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMAS), deverão ser prévia e devidamente comunicados pela Administração Pública Municipal, a comparecer nas Conferências e Audiências Públicas destinadas a discutir a Lei de Diretrizes Orçamentária, o Plano Plurianual e qualquer modalidade de ato oficial correlato à Gestão Democrática do Orçamento Público ou Orçamento Participativo, bem como em outras ações que a Administração Pública Municipal julgar necessária ou conveniente.

Art. 11. O Executivo Municipal poderá utilizar recursos próprios, promover incentivos fiscais compensatórios, estabelecer convênios e/ou buscar parcerias com entidades públicas e privadas de incentivo aos interesses sociais, visando à obtenção de recursos financeiros, necessários à implementação do proposto.

Art. 12. Caberá ao Executivo emitir Resolução própria, para garantir a efetiva aplicação da presente, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da sua publicação.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 14. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 26 dias do mês de outubro de 2016.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Osmar de Lima Magalhães

Projeto de Lei de autoria do Vereador Zander Fábio

Este texto não substitui o publicado no DOM 6437 de 28/10/2016.