Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 9.926, DE 26 DE OUTUBRO DE 2016

Dispõe sobre a implantação de coleta seletiva de lixo em Shopping Center do Município de Goiânia.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade do processo de coleta seletiva de lixo nos Shoppings Centers do Município de Goiânia que possuam um número igual ou superior a 30 (trinta) estabelecimentos comerciais.

Art. 2º Os Shoppings Centers deverão separar os resíduos produzidos em todos os seus setores, em, no mínimo, dois tipos: materiais recicláveis (papel, metal, vidro e plástico) e orgânicos (restos de comida e rejeitos diversos).

Parágrafo único. As lixeiras coloridas deverão ficar dispostas uma ao lado da outra de maneira acessível, formando conjuntos de acordo com os tipos de resíduos.

Art. 3º Para cumprimento desta Lei será necessário:

I - a implantação de lixeiras em locais acessíveis e de fácil visualização para diferentes tipos de lixo produzidos nas dependências do Shopping, contendo especificações de acordo com a Resolução nº 275/2001 do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente);

II - o recolhimento periódico dos resíduos coletados e o envio destes para locais adequados, que garantam o seu bom aproveitamento, ou seja, a reciclagem.

Art. 4º É de responsabilidade dos Shoppings Centers realizarem a troca das lixeiras comuns pelas de coleta seletiva.

Art. 5º O uso de lixeiras para coleta seletiva dentro dos sanitários não será obrigatório.

Art. 6º Sobre a viabilização do uso das lixeiras para os usuários dos Shoppings Centers:

I - haverá, próximo a cada conjunto de lixeiras, uma placa explicativa sobre o uso destas e o significado de suas respectivas cores;

II - a placa deverá estar em locais de fácil acesso aos portadores de necessidades especiais visuais;

III - próximo às lixeiras deverá haver linguagem clara apropriada aos deficientes visuais.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei ficam sob responsabilidade da administração dos Shoppings Centers.

Art. 8º A fiscalização do cumprimento desta Lei fica sob a responsabilidade da Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMA.

Art. 9º Os Shoppings Centers terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adaptarem às normas impostas por esta Lei, após a data de sua publicação.

Art. 10. O descumprimento do disposto nos artigos desta Lei implicará ao infrator a aplicação de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), dobrada em caso de reincidência.

Parágrafo único. A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada anualmente pela correção no Índice de Proteção ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 26 dias do mês de outubro de 2016.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Osmar de Lima Magalhães

Projeto de Lei de autoria do Vereador Geovani Antônio

Este texto não substitui o publicado no DOM 6437 de 28/10/2016.