Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 9.922, DE 13 DE OUTUBRO DE 2016

Dispõe sobre aplicação de multa ao cidadão que for flagrado jogando lixo nos logradouros públicos.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Será multado, na forma da Lei, todo cidadão que for flagrado jogando qualquer tipo de lixo nos logradouros públicos fora dos equipamentos destinados para este fim.

Parágrafo único. Valerá como prova de cometimento da infração descrita nesta Lei a denúncia firmada por qualquer cidadão com o uso de foto ou vídeo em que seja possível ver e atestar a prática do ato descrito no caput deste artigo. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 10.338, de 16 de abril de 2019.)

Art. 2º A multa prevista nesta Lei será determinada através do auto de infração lavrado contra o cidadão infrator, contendo as informações contidas abaixo:

I - local, data e hora da lavratura;

II - dados pessoais do cidadão infrator;

III - descrição do fato motivo da infração;

IV - dispositivo legal infringido;

V - identificação do agente autuante;

VI - assinatura do autuado.

Art. 3º O agente responsável pela autuação poderá solicitar, sempre que necessário, auxílio de força policial quando o infrator dificultar o cumprimento dos incisos II e VI do art. 2º desta Lei.

Art. 4º Os infratores desta Lei serão penalizados com multa que variam de 01 (uma) a 20 (vinte) UFM - Unidade Fiscal do Município, a cada infração cometida.

Parágrafo único. Os recursos financeiros, provenientes da arrecadação com as multas aplicadas, serão destinados à Companhia de Urbanização de Goiânia - COMURG, para manter as lixeiras públicas em bom estado e instalar novas lixeiras no Município de Goiânia, em áreas onde haja aglomeração de pessoas, de modo a facilitar o cumprimento desta Lei, além de realizar campanhas publicitárias conscientizando a população sobre a preservação ambiental e o correto descarte do lixo.

Art. 5º O Poder Executivo adotará todas as medidas necessárias para regulamentar a presente Lei, designando os órgãos responsáveis pela fiscalização e sua execução.

Parágrafo único. Entre as ações de regulamentação deverá haver a criação de um cadastro interno de controle das multas aplicadas e suas reincidências, observando os procedimentos previstos nesta Lei.

Art. 6º Para o conhecimento desta Lei e conscientização da população, o Poder Executivo veiculará campanha publicitária nos meios de comunicação, jornais, revistas, cartas, panfletos, imprensa escrita, falada, televisionadas e multimídias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 13 dias do mês de outubro de 2016.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Osmar de Lima Magalhães

Projeto de Lei de autoria do Vereador Edson Automóveis

Este texto não substitui o publicado no DOM 6428 de 13/10/2016.