Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 9.863, DE 30 DE JUNHO DE 2016

Altera a estrutura administrativa da Câmara Municipal de Goiânia, na forma que especifica.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º (Revogado pela Lei nº 10.137, de 2018.)

Art. 1º Altera a redação do art. 4º, da Lei 9.039, de 13 de maio de 2011, que passa dispor com a seguinte redação:

Art. 4° O Anexo II da Lei nº 8.536, de 04 de junho de 2007, passa a vigorar na forma que segue:

ANEXO II

FUNÇÕES GRATIFICADAS – DIVISÕES E NÚCLEOS

Cargo

Quant.

Símbolo

Gratificação

Divisão de Compras

1

FG-1

2.955,20

Divisão de Documentação

1

FG-1

2.955,20

Divisão de Informática

1

FG-1

2.955,20

Divisão de Taquigrafia

1

FG-1

2.955,20

Divisão de Expediente e Registro

1

FG-1

2.955,20

Chefia do Núcleo de Patrimônio e Almoxarifado

1

FG-3

2.163,95

Chefia do Núcleo de Expediente e Protocolo

1

FG-3

2.163,95

Chefia do Núcleo de Taquigrafia e Gravação

1

FG-3

2.163,95

Chefia do Núcleo de Transporte

1

FG-3

2.163,95

Chefia do Núcleo de Pessoal de Folha de Pagamento

1

FG-3

2.163,95

Chefia do Núcleo de Contabilidade e Finanças

1

FG-3

2.163,95

Chefia do Núcleo de Auditoria e Controle

1

FG-3

2.163,95

Chefia do Núcleo de Assistência às Diretorias

9

FG-3

2.163,95

Chefia do Núcleo de Assistência à Procuradoria

1

FG-3

2.163,95

Chefia do Núcleo de Assistência Administrativa

20

FG-3

2.163,95

Função Gratificada de Gabinete

70

FGG

2.955,20

Art. 2º (Revogado pela Lei nº 10.137, de 2018.)

Art. 2º Altera a redação do art. 2º, da Lei 9.219,de 08 de janeiro de 2013, que passa dispor com a seguinte redação:

Art. 2° Os cargos de Direção Superior e Assessoramento Superior, seus vencimentos, suas gratificações, bem como seus respectivos quantitativos e símbolos, são os constante do Anexo I, desta Lei:

ANEXO I

QUADRO DE CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR E DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

Cargo

Quant.

Símbolo

Vencimento

Gratificação

Total do Cargo

Diretor Geral

1

DS-1

3.768,95

7.537,89

11.306,84

Diretor Administrativo

1

DS-1

3.768,95

7.537,89

11.306,84

Diretor de Comunicação

1

DS-1

3.768,95

7.537,89

11.306,84

Diretor de Controle Interno

1

DS-1

3.768,95

7.537,89

11.306,84

Diretor de Rec. Humanos

1

DS-1

3.768,95

7.537,89

11.306,84

Diretor Financeiro

1

DS-1

3.768,95

7.537,89

11.306,84

Diretor Legislativo

1

DS-1

3.768,95

7.537,89

11.306,84

Procurador Chefe

1

DS-1

3.768,95

7.537,89

11.306,84

Chefe de Gabinete da Presidência

1

DS-1

3.768,95

7.537,89

11.306,84

Assessor Chefe do Cerimonial

1

DS-1

3.768,95

7.537,89

11.306,84

Assessor Especial da Presidência

3

CC-1

1.256,32

3.015,15

4.271,47

Assessor de Imprensa da Presidência

1

CC-1

1.256,32

3.015,15

4.271,47

Assessor Jurídico da Presidência

1

CC-1

1.256,32

3.015,15

4.271,47

Assessor de Comunicação

2

CC-2

1.005,05

2.412,12

3.417,17

Assessor da Presidência I

4

CC-2

1.005,05

2.412,12

3.417,47

Assessor da Presidência II

2

CC-3

804,04

1.929,70

2.733,74

Coordenador de Manutenção e Serv. Gerais

1

CO-1

2.512,63

5.025,26

7.537,89

Coordenador de Transporte

1

CO-1

2.512,63

5.025,26

7.537,89

Coordenador de Compras e Licitação

1

CO-1

2.512,63

5.025,26

7.537,89

Coordenador de Assuntos Financeiros e Orçamento

1

CO-1

2.512,63

5.025,26

7.537,89

Art. 3º Fica instituída, no âmbito do Poder Legislativo Goianiense a Coordenadoria de Assuntos Financeiros e Orçamentos, órgão ligado a Presidência responsável pela gestão de Projetos de Assuntos Financeiros e Orçamentários.

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 10.137, de 2018.)

Art. 4º A reestruturação do Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Goiânia é o constante desta Lei.

Art. 5º (Revogado pela Lei nº 10.137, de 2018.)

Art. 5º Para os efeitos desta Lei é adotada a seguinte terminologia:

I - Plano de Carreira - instrumento que representa a estrutura do sistema de carreira a permitir o progresso funcional dos servidores do Poder Legislativo Municipal, estabelecendo as trajetórias nos cargos existentes na instituição;

II - Carreira - formada pelos cargos de provimento efetivo, que compõem o quadro permanente;

III - Cargo - conjunto de atribuições e competências com níveis equivalentes de escolaridade, complexidade e responsabilidade;

IV - Classe - é o agrupamento dos níveis hierarquizados de um mesmo cargo, sendo única para os cargos de Analista Legislativo - Nível Superior e Técnico Legislativo - Nível Médio, e para o cargo de Assistente Legislativo Nível Básico (em extinção) os níveis I e II;

V - Nível - posicionamento do servidor na escala hierarquizada das classes que compõem a carreira;

VI - Posicionamento no Quadro - situação que o servidor passará a ocupar no Quadro de Pessoal, obedecidos aos requisitos e critérios específicos estabelecidos nesta Lei e em atos complementares da Mesa Diretora;

VII - Vencimento - valor pecuniário devido ao funcionário pelo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei, desagregado de qualquer adicional ou vantagem;

VIII - Remuneração - vencimento acrescido das verbas permanentes e transitórias pagas ao servidor;

IX - Agente ou Servidor Público é todo aquele que desempenha alguma atividade em nome do Poder Público.

Art. 6º (Revogado pela Lei nº 10.137, de 2018.)

Art. 6º A Carreira Legislativa, assim denominada a carreira funcional dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Goiânia, será composta das seguintes classes:

I - Analista Legislativo – Nível Superior;

II - Técnico Legislativo – Nível Médio;

III - Assistente Legislativo – Nível Básico I e Nível Básico II (em extinção).

Art. 7º (Revogado pela Lei nº 10.137, de 2018.)

Art. 7º O enquadramento dos servidores nas Classes dar-se-á da seguinte forma:

I - Analista Legislativo - Nível Superior: os ocupantes dos cargos de Procurador Jurídico Legislativo; Consultor Administrativo, Consultor Contábil, Consultor Econômico, Consultor Jurídico Legislativo, e os servidores ocupantes dos demais cargos de nível superior;

II - Técnico Legislativo - Nível Médio I: os atuais ocupantes dos cargos técnicos e de nível médio;

III - Assistente Legislativo - Nível Básico I e II: os atuais ocupantes dos cargos de nível básico.

Art. 8º (Revogado pela Lei nº 10.137, de 2018.)

Art. 8º A Tabela de Vencimento atribuída às classes aqui elencadas é a constante do Anexo I e II desta Lei, e será reajustada no mês de maio de cada ano, em uma única parcela, pelo IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo ou seu substituto, apurado, cumulativamente, nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data-base.

Art. 9º (Revogado pela Lei nº 10.137, de 2018.)

Art. 9º Os proventos dos inativos e pensionistas serão revisados com base nas alterações decorrentes da aplicação desta Lei, observada a efetiva situação no momento anterior à concessão da aposentadoria ou da pensão, mediante requerimento administrativo.

Art. 10. É instituído, para o ano de 2016, o Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI) no âmbito da Câmara Municipal de Goiânia.

Parágrafo único. Cabe ao Presidente da Câmara Municipal de Goiânia definir a margem dos recursos orçamentários e financeiros destinados ao custeio do PAI, bem como a conveniência e oportunidade de sua implantação e execução no exercício.

Art. 11. Podem aderir ao PAI os servidores integrantes do Quadro de Servidores Efetivos do Poder Legislativo Municipal que preencham os requisitos para a aposentadoria voluntária, na forma da legislação vigente.

§ 1º É vedada a adesão ao PAI do servidor que estiver respondendo:

I - a processo administrativo disciplinar;

II - a processo judicial pela imputação de ato ou fato criminoso, ímprobo ou outro que implique a perda do cargo ou a restituição de valores ao erário.

§ 2º Os pedidos de adesão de servidores, na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, ficarão sobrestados até a resolução do processo e somente serão deferidos no caso de improcedência desse.

§ 3º A adesão ao PAI implica:

I - a permanência no exercício das funções do cargo até a data de publicação do ato da aposentadoria;

II - a irreversibilidade da aposentadoria concedida nos termos desta Lei;

III - a impossibilidade de nomeação e investidura em cargo de provimento em comissão no Poder Legislativo Municipal pelo prazo de seis meses, contado da publicação do ato de aposentadoria.

Art. 12. O incentivo de adesão ao PAI corresponde a antecipação dos vencimentos das parcelas do acordo extrajudicial de diferenças de remunerações provenientes da conversão indevida do cruzeiro real para unidade real de valor (URV).

Parágrafo único. A indenização de que trata este artigo:

I - será paga direta e exclusivamente ao servidor que formalizar a adesão ao PAI no prazo estabelecido no regulamento desta Lei;

II - será paga em parcela única 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de aposentadoria;

III - não se incorpora, para nenhum efeito, aos proventos de aposentadoria nem interfere no seu cálculo, assim como não compõe margem de cálculo consignável ou para qualquer outro fim.

Art. 13. Os pedidos de adesão ao PAI serão classificados pelo recebimento cronológico, segundo listagem formada a partir de análise do órgão gerenciador, e nesta ordem decididos pelo Presidente da Câmara Municipal de Goiânia.

Art. 14. Incumbe a Diretoria de Recursos Humanos:

I - receber os pedidos de adesão ao PAI de que trata esta Lei;

II - iniciar o processo de aposentadoria voluntária e instruí-los em procedimento sumário;

III - encaminhar ao Instituto de Previdência Municipal para os fins legais;

IV - baixar e publicar os atos de aposentadoria.

Parágrafo único. Os processos de aposentadoria que tratam esta Lei serão analisados pela Procuradoria-Geral da Câmara Municipal de Goiânia em regime de prioridade.

Art. 15. As despesas inerentes à indenização pela adesão ao PAI correm à conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Goiânia.

Art. 16. (Revogado pela Lei nº 10.137, de 2018.)

Art. 16. Incumbe a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Goiânia expedir o regulamento do Programa de Aposentadoria Incentivada.

Art. 17. (Revogado pela Lei Complementar nº 354, de 2022.)

Art. 17. O servidor público efetivo da Câmara Municipal de Goiânia ou à disposição e com o ônus para o Poder Legislativo Municipal, que recebe o 13º salário nos meses anteriores ao mês da data base, receberá o valor equivalente a diferença do reajuste anual no mês de dezembro correspondente.

Art. 18. (Revogado pela Lei nº 10.137, de 2018.)

Art. 18. No Edital de concurso público, a Mesa Diretora fixará o valor inicial do vencimento básico atribuído a cada cargo, independente do valor do padrão inicial da classe constante na Tabela de Vencimentos, não podendo em hipótese alguma ser superior a este.

Art. 19. (Revogado pela Lei Complementar nº 354, de 2022.)

Art. 19. Os adicionais de periculosidade, insalubridade e de incentivo a profissionalização obedecerá ao que dispõe a Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992 – Estatuto dos Servidores Públicos de Goiânia.

Art. 20. (Revogado pela Lei Complementar nº 354, de 2022.)

Art. 20. A margem consignável do servidor integrante do Quadro Permanente da Câmara Municipal de Goiânia será acrescida de 10% (dez por cento) para descontos exclusivos com o plano de saúde do titular e de seus dependentes legais.

Art. 21. Revogam-se disposições contidas em legislação de pessoal que contrariem qualquer dispositivo desta Lei.

Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 30 dias do mês de junho de 2016.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Osmar de Lima Magalhães

Projeto de Lei de autoria do Poder Legislativo

Este texto não substitui o publicado no DOM 6356 de 01/07/2016.

Anexo I

(Revogado pela Lei nº 10.137, de 2018.)

Anexo I

Tabela de Vencimentos – Nível Superior

REFERÊNCIA

CLASSE I

A

6.473,33

B

6.602,80

C

6.734,85

D

6.869,55

E

7.006,94

F

7.147,08

G

7.290,02

H

7.435,82

I

7.584,54

J

7.736,23

K

7.890,95

L

8.048,77

M

8.209,75

N

8.373,94

O

8.541,42

P

8.712,25

Q

8.886,49

R

9.064,22

S

9.245,51

T

9.430,42

U

9.619,03

V

9.811,41

W

10.007,64

X

10.207,79

Y

10.411,95

Obs: A Classe I do Nível Superior corresponde à tabela atual de vencimentos para o respectivo nível.

Anexo II

(Revogado pela Lei nº 10.137, de 2018.)

Anexo II

Tabela de Vencimentos – Nível Médio

REFERÊNCIA

CLASSE I

A

4.207,66

B

4.291,81

C

4.377,65

D

4.465,20

E

4.554,51

F

4.645,60

G

4.738,51

H

4.833,28

I

4.929,94

J

5.028,54

K

5.129,11

L

5.231,70

M

5.336,33

N

5.443,06

O

5.551,92

P

5.662,96

Q

5.776,22

R

5.891,74

S

6.009,57

T

6.129,77

U

6.252,36

V

6.377,41

W

6.504,96

X

6.635,06

Y

6.767,76

Obs: A tabela de vencimentos corresponde a 65% (sessenta e cinco por cento) da tabela de vencimentos atual do Nível Superior.