Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 9.857, DE 22 DE JUNHO DE 2016

Dispõe sobre a implantação do Projeto “Eco Goiânia” que cria sistema de adoção de lixeiras a serem instaladas ao longo dos logradouros públicos no Município de Goiânia e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no Município de Goiânia o Projeto “Eco Goiânia”, que tem como objetivo precípuo manter limpa a cidade, sendo que o Município poderá utilizar dos meios legais pertinentes para a delegação de sua prestação a título precário, estabelecendo parcerias com entidades sociais, empresas privadas ou pessoas físicas que demonstrem interesse e capacidade para seu desempenho, por conta e risco, em financiar a instalação e manutenção de lixeiras públicas no Município, com direito à exploração de publicidade de terceiros. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 10.443, de 19 de dezembro de 2019.)

Art. 1º Fica instituído no Município de Goiânia o Projeto “Eco Goiânia”, que tem como objetivo precípuo manter limpa a cidade, sendo que o Município poderá estabelecer parceria com entidades sociais, empresas privadas ou pessoas físicas interessadas em financiar a instalação e manutenção de lixeiras públicas no Município, com direito a publicidade. (Redação da Lei nº 9.857, de 22 de junho de 2016.)

Parágrafo único. As lixeiras deverão ser instaladas ao longo dos logradouros públicos, defronte ao estabelecimento do interessado ou em qualquer outro lugar de sua escolha. (Redação da Lei nº 9.857, de 22 de junho de 2016.)

Art. 2º São objetivos do projeto “Eco Goiânia”:

I - a preservação da limpeza;

II - a garantia do bom estado de conservação das áreas de lazer e logradouros públicos em geral;

III - aumento do número de lixeiras na cidade;

IV - estimular a reciclagem e melhoria da limpeza pública municipal;

V - a redução das despesas do Município com a instalação e manutenção das lixeiras públicas;

VI - estimular o envolvimento geral da indústria, comércio, prestadores de serviços, entidades de classe e entidades sociais interessadas na divulgação de sua marca através da exploração de publicidade conforme descrito no art. 1º supra; (Redação conferida pelo art. 2º da Lei nº 10.443, de 19 de dezembro de 2019.)

VI - estimular a parceria público-privada; (Redação da Lei nº 9.857, de 22 de junho de 2016.)

VII - conscientizar a população sobre a importância de ter uma cidade limpa em termos de higiene, saúde e visualmente, por ser o Município de Goiânia guardião dos pólos turísticos;

VIII - prevenir constantes alagamentos produzidos por bocas de lobo entupidas em razão do lixo jogado nas vias públicas.

Art. 3º O Município, através do órgão municipal competente, adotará as medidas necessárias para a regulamentação e padronização das caixas de depósito do lixo reciclável (lixeiras), bem como o estudo e levantamento dos locais públicos permitidos para instalação das mesmas, dando ampla divulgação e conhecimento das especificações técnicas e locais de implantação das mesmas. (Redação conferida pelo art. 3º da Lei nº 10.443, de 19 de dezembro de 2019.)

Art. 3º O Município fará campanha para que os interessados (pessoas físicas, entidades sociais ou empresas privadas) assumam os custos da compra e instalação das lixeiras nas ruas da cidade, em contrapartida, poderão utilidade a parte externa da lixeira para fazer propaganda do seu comércio e/ou negócio. Sendo certo que a referida propaganda deverá ser feita de forma adesiva. (Redação da Lei nº 9.857, de 22 de junho de 2016.)

Parágrafo único. Fica proibida a afixação de placa indicativa mencionando o nome do adotante, no caso de parceria com pessoa física. (Redação da Lei nº 9.857, de 22 de junho de 2016.)

Art. 4º As lixeiras serão instaladas e mantidas por pessoas físicas ou jurídicas especializadas na realização de tais serviços, respeitada a distância mínima de 150m (cento e cinquenta metros) entre uma lixeira e outra, seguindo rigorosamente as especificações técnicas, características, dimensões e locais autorizados pelo órgão municipal competente, tendo como contrapartida para a instalação e manutenção das lixeiras o direito à exploração de espaço publicitário nas mesmas, que também deverá seguir os critérios pré-estabelecidos, características mínimas e tamanhos máximos determinados pelo órgão municipal competente pela implantação e fiscalização do Projeto “Eco Goiânia”. (Redação conferida pelo art. 4º da Lei nº 10.443, de 19 de dezembro de 2019.)

§ 1º Para a exploração de publicidade de terceiros, fica permitida a utilização de material adesivo contendo informações comerciais de empresas, indústrias e estabelecimentos comerciais que seja permitida a instalação de propaganda visual. (Redação conferida pelo art. 4º da Lei nº 10.443, de 19 de dezembro de 2019.)

§ 2º É expressamente proibida a exploração publicitária das lixeiras que contenham conteúdo preconceituoso, político, religioso, difamatório ou atentatório à boa moral e costumes, bem como a afixação do nome do adotante/utilizador do espaço publicitário, no caso de pessoa física. (Redação conferida pelo art. 4º da Lei nº 10.443, de 19 de dezembro de 2019.)

Art. 4º As lixeiras a serem instaladas e mantidas por pessoas físicas, entidades sociais ou empresas privadas do Município seguirão padronização nas cores e formatos tecnicamente especificados pela entidade responsável, contendo a inscrição do “Projeto Eco Goiânia”. (Redação da Lei nº 9.857, de 22 de junho de 2016.)

Parágrafo único. Deverá ser respeitada a distância mínima de 150 m (cento e cinqüenta metros) entre uma lixeira e outra. (Redação da Lei nº 9.857, de 22 de junho de 2016.)

Art. 5º O órgão competente do Executivo Municipal adotará as medidas necessárias para a emissão de autorizações para o exercício da prestação de serviços de implantação e manutenção das lixeiras, bem como da atividade comercial de exploração do espaço publicitário das mesmas, a título precário, observando o estrito cumprimento legal quanto a ampla competitividade e a supremacia do interesse público e desde ainda, que obedecidas as normas específicas exigidas pela municipalidade por parte dos proponentes interessados. (Redação conferida pelo art. 5º da Lei nº 10.443, de 19 de dezembro de 2019.)

Art. 5º O órgão competente do Executivo Municipal receberá o requerimento da pessoa, entidade ou empresa interessada, instruído com os seguintes documentos: (Redação da Lei nº 9.857, de 22 de junho de 2016.)

I - Contrato Social, Estatuto devidamente registrado, ou carteira de identidade, CPF, comprovante de endereço de pessoa física; (Redação da Lei nº 9.857, de 22 de junho de 2016.)

II - Proposta, contendo a intenção da parceria. (Redação da Lei nº 9.857, de 22 de junho de 2016.)

Art. 6º Será obrigatoriamente celebrado entre o Executivo Municipal e o parceiro privado, termo de compromisso, onde serão estabelecidos os critérios e condições da parceria.

§ 1º As partes poderão rescindir o termo de compromisso a qualquer tempo, com comunicação prévia de 30 (trinta) dias.

§ 2º Será anexado ao termo de compromisso laudo contendo a descrição modelo/padrão e as condições de uso da lixeira.

Art. 7º O reconhecimento dos lixos depositados nas respectivas lixeiras, serão recolhidos pelo órgão competente do poder público municipal e/ou recicladores devidamente autorizados.

Art. 8º O Poder Executivo fará uma ampla campanha de esclarecimento e conscientização sobre a aplicação desta Lei e escolha da logomarca do projeto (Concurso em escolas Públicas Municipais), no prazo de 30 (trinta) dias após sua publicação.

Art. 9º Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 22 dias do mês de junho de 2016.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Osmar de Lima Magalhães

Projeto de Lei de autoria do Vereador Cida Garcez.

Este texto não substitui o publicado no DOM 6349 de 22/06/2016.