Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 9.829, DE 23 DE MAIO DE 2016

Altera a artigo 7º, da Lei nº 8.534 de 31 de maio de 2007, que dispõe sobre a doação de lotes às famílias de baixa renda de acordo com o programa municipal de habitação de interesse social, e autoriza a regularização fundiária com Contrato de Transferência do Direito de Propriedade de assentamento urbano irregular e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 7º, da Lei nº 8.534, de 31 de maio de 2007, passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º Fica acrescido ao artigo 2º, da Lei nº 4.526, de 20 de janeiro de 1972, o seguinte inciso:

Art. 2º (...)

(...)

XII - política municipal de habitação de interesse social, orientar as ações do Poder Público no desenvolvimento de programas municipais de habitação de interesse social e execução de projetos habitacionais de assentamento de famílias de baixa renda e de geração de emprego e renda, de modo a assegurar às famílias o acesso, de forma gradativa, à habitação.

XIII - fica o Poder Executivo autorizado a promover a Regularização Fundiária no Município de Goiânia, e quando da regularização fundiária da ZEIS I e II utilizará os meios legais e instrumentos jurídicos existentes, da seguinte forma, nas áreas públicas municipais e nos loteamentos irregulares ou clandestinos com intervenção do Município será utilizado o Contrato de Transferência do Direito de Propriedade para regularização fundiária;

XIV - o Município de Goiânia poderá outorgar aos beneficiários do Programa Municipal de Regularização Fundiária Contrato de Transferência do Direito de Propriedade (instrumento particular de regularização fundiária de interesse social de assentamento urbano irregular), realizados na áreas regularizadas, que serão feitos na forma prevista no art. 108 do Código Civil Brasileiro c/c artigo 8º da Lei Federal nº 10.188/2001, artigos 46 e 47, VII, da Lei Federal nº 11.977/2009, expedidas em favor do beneficiário (a), preferencialmente em nome da mulher e encaminhado para registro no Cartório de Registro de Imóveis da Circuncisão Imobiliária da Comarca, do qual o mesmo receberá, além da via, certidão com inteiro teor, independentemente de concorrência, conforme disposição do artigo 17, inciso I, alínea “f” da Lei 8.666/93, sendo que todas as famílias beneficiárias do Programa Municipal de Regularização Fundiária serão obrigatoriamente inscritas no CAD Único do Governo Federal e não farão jus a benefício de outro programa de moradia popular a ser implantado pelo Município.

XV - os lotes objeto do Programa Municipal de Regularização Fundiária, regulamentados nesta Lei, não poderão ser desmembrados, sendo que os casos excepcionais serão analisados e julgados pelo Grupo Executivo de Regularização Fundiária.

Nota: ver Decreto nº 2.891, de 09 de outubro de 2017 - cria o Grupo Executivo de Regularização Fundiária.

XVI - do Contrato de Transferência do Direito de Propriedade deverão constar as seguintes condições:

a) o lote de uso residencial destinar-se-à preferencialmente, a moradia do titular com a sua família;

b) os lotes destinados para fins econômicos serão para uso do seu ocupante, desde que comprovadamente, de sustento familiar;

c) rescindir-se-à de pleno direito o Contrato de Transferência de Direito de Propriedade quando ocorrer um dos seguintes itens:

1. nos casos de locação total ou parcial dos imóveis destinados ao uso residencial;

2. os casos de desvio de finalidade;

3. por transferência a terceiros a qualquer título, sem prévia e expressa autorização do Município;

XVII - VETADO.

XVIII - VETADO.

XIX - os projetos de parcelamento das Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS, serão aprovados pelo Poder Executivo, a título de urbanização de Interesse específico ou interesse social, em conformidade com o artigo 4º, inciso II da Lei Federal nº 6.766/79 e artigo 65, parágrafo único da Lei 11.977, e alterações da Lei Federal nº 12.424,de 16 de junho de 2011, bem como em conformidade com a Lei Municipal nº 8834, 22 de julho de 2009;

XX - caberá ao Município ônus financeiro decorrente da regularização de imóveis situados em ZEIS I e II, no caso das despesas decorrentes de processos judiciais e registro serem incompatíveis com as condições financeiras dos beneficiários, com recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, previsto em Lei Municipal;

XXI - VETADO.

XXII - VETADO.

XXIII - os loteamentos irregulares e clandestinos serão objeto de intervenção administrativa municipal, conforme previsão no artigo 40 da Lei Federal nº 6.766/79, para que os mesmos sejam devidamente regularizados;

XXIV - são considerados de interesse público os parcelamentos vinculados a planos ou programas habitacionais de iniciativa da Prefeitura, das Cooperativas e Associações Habitacionais que tenham firmado com o Poder Público Municipal TERMO DE CONVÊNIO E COOPERAÇÃO TÉCNICA E OPERACIONAL, em especial as regularizações fundiárias de loteamentos e assentamentos irregulares e clandestinos.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 23 dias do mês de maio de 2016.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Osmar de Lima Magalhães

Projeto de Lei de autoria do Vereador Carlos Soares

Este texto não substitui o publicado no DOM 6331 de 25/05/2016.