Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 9.817, DE 13 DE MAIO DE 2016

Torna obrigatória a implantação de câmaras de vídeo monitoramento em eventos temporários no Município e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 1º Fica obrigatório a implantação de câmeras de vídeo monitoramento em eventos temporários no Município e dá outras providências.

Parágrafo único. A responsabilidade pela instalação do sistema de vídeo monitoramento prevista no caput deste artigo será do realizador e promotor do evento.

Art. 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 2º O sistema de vídeo monitoramento de que trata esta Lei deverá filmar e armazenar imagens da área do evento, palco (se houver), locais de entrada e saída.

§ 1º As câmeras de vídeo monitoramento deverão abranger a maior extensão possível do território do evento e com ângulo de 360° (trezentos e sessenta) graus se possível.

§ 2º As câmeras de vídeo monitoramento deverão possuir imagens coloridas em resolução que permitam a identificação de responsáveis por eventuais acidentes, crimes ou delitos.

Art. 3º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 3º As imagens obtidas pelo sistema de vídeo monitoramento de que trata o artigo 1º deverão ser preservadas por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 4º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 4º As imagens de que trata o artigo anterior deverão ser liberadas mediante ofício da Autoridade da Polícia Judiciária.

§ 1º As imagens requeridas pela Autoridade da Polícia deverão ser fornecidas no prazo máximo de 12 (doze) horas. O prazo poderá e deverá ser reduzido mediante justificativa urgente da Autoridade da Polícia Judiciária.

§ 2º O ofício de que se trata o caput do artigo deverá conter justificativa sucinta e que não exponha as investigações.

Art. 5º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 5º O não cumprimento do disposto no artigo 1º sujeitará os responsáveis e promotores do evento temporário a pena de multa pecuniária, diária, no valor de 10 (dez) salários mínimos vigentes à época.

§ 1º Na reincidência de que trata o caput do artigo a multa será em dobro, podendo o evento temporário ter, ainda, seu alvará de funcionamento cassado.

§ 2º Toda arrecadação de que trata o caput, será revertida, obrigatoriamente, na melhoria do serviço de atendimento ao consumidor no Município.

Art. 6º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 7º (Revogado pela Lei Complementar nº 368, de 2023.)

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 13 dias do mês de maio de 2016.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Osmar de Lima Magalhães

Projeto de Lei de autoria do Vereador Paulo Borges

Este texto não substitui o publicado no DOM 6325 de 16/05/2016.