Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 9.752, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2016

Revogada, na íntegra, pelo inciso VIII do artigo 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.

Desafeta Áreas Públicas Municipais, autoriza o Poder Executivo a amortizar o déficit atuarial do RPPS mediante dação em pagamento de imóveis pertencentes ao Município, bem como a parcelar os débitos previdenciários e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VIII do artigo 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 1º Esta Lei define as medidas para pagamento de débitos com o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Goiânia e para amortização de déficit atuarial. (Redação da Lei nº 9.752, de 12 de fevereiro de 2016.)

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VIII do artigo 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 2º Fica autorizado ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Goiânia - IPSM reverter do Fundo Previdenciário II, ao Fundo Previdenciário I, o valor correspondente ao superávit técnico atuarial apurado até o exercício de 2015, desde que demonstrado em cálculo atuarial, nos termos da legislação previdenciária, observado o seguinte: (Redação da Lei nº 9.752, de 12 de fevereiro de 2016.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VIII do artigo 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

I - o valor revertido somente poderá ser utilizado para compensar o déficit do Fundo Previdenciário I relativo a pagamento de despesas (folha e encargos) com inativos e pensionistas ocorridas a partir da data de reversão; (Redação da Lei nº 9.752, de 12 de fevereiro de 2016.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VIII do artigo 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

II - as despesas pagas com os valores revertidos na forma desta Lei não serão computadas para os efeitos dos limites fixados na Lei de Responsabilidade Fiscal; (Redação da Lei nº 9.752, de 12 de fevereiro de 2016.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VIII do artigo 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

III - que a reversão seja aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência e Previdência - CMAP. (Redação da Lei nº 9.752, de 12 de fevereiro de 2016.)

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VIII do artigo 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a pagar débitos, em decorrência de défict atuarial, parcelados ou não, referentes às contribuições do ente e dos servidores junto ao Regime Próprio de Previdência Social, acumulada desde 2002 até o mês de publicação desta Lei, por meio de alienação na forma de dação em pagamento de bens imóveis do Município de Goiânia relacionados no Anexo Único desta Lei, os quais ficam desafetados por esta Lei, passando a categoria de bens dominais. (Redação da Lei nº 9.752, de 12 de fevereiro de 2016.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VIII do artigo 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 1º O pagamento dos débitos, na forma que trata o caput deste artigo, fica condicionada: (Redação da Lei nº 9.752, de 12 de fevereiro de 2016.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VIII do artigo 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

I - à demonstração atuarial de que o valor da dívida refere-se à existência de déficit em qualquer dos Fundos Previdenciários; (Redação da Lei nº 9.752, de 12 de fevereiro de 2016.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VIII do artigo 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

II - à aprovação do Conselho Municipal de Assistência e Previdência - CMAP; (Redação da Lei nº 9.752, de 12 de fevereiro de 2016.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VIII do artigo 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 2º A dação em pagamento prevista no caput deste artigo será precedida de avaliação atualizada da Comissão de Avaliação Imobiliária do Município de Goiânia. (Redação da Lei nº 9.752, de 12 de fevereiro de 2016.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VIII do artigo 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 3º Os imóveis descritos no Anexo Único desta Lei serão vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município. (Redação da Lei nº 9.752, de 12 de fevereiro de 2016.)

Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VIII do artigo 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 4º O Poder Executivo fica autorizado a realizar o parcelamento da dívida referente à contribuição patronal junto ao Regime Próprio de Previdência Social, acumulada desde 2002 até o mês de publicação desta Lei, em até 60 (sessenta) parcelas. (Redação da Lei nº 9.752, de 12 de fevereiro de 2016.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VIII do artigo 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 1º Para o parcelamento referido no caput deste artigo, na apuração dos valores devidos, serão aplicados os índices de correção da moeda, relativos ao período acumulado, e adotado o regime de capitalização simples, com juros de 1% (um por cento) ao mês, dispensando-se, assim, a aplicação do disposto no § 2º, do artigo 27, da Lei nº 8.095, de 26 de abril de 2002. (Redação da Lei nº 9.752, de 12 de fevereiro de 2016.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VIII do artigo 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 2º Os valores devidos apurados contabilmente serão pagos em parcelas iguais a serem corrigidas de acordo com a variação integral do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado - IPCA. (Redação da Lei nº 9.752, de 12 de fevereiro de 2016.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VIII do artigo 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

§ 3º A primeira parcela do parcelamento a que se refere esta Lei deverá ser quitada até o último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do termo de acordo de parcelamento. (Redação da Lei nº 9.752, de 12 de fevereiro de 2016.)

Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VIII do artigo 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 5º O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos orçamentários adicionais, de natureza suplementar ou especial, no orçamento municipal do exercício de 2016, caso sejam necessários para o cumprimento desta Lei. (Redação da Lei nº 9.752, de 12 de fevereiro de 2016.)

Art. 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso VIII do artigo 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Redação da Lei nº 9.752, de 12 de fevereiro de 2016.)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 12 dias do mês de fevereiro de 2016.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Osmar de Lima Magalhães

Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo

Este texto não substitui o publicado no DOM 6263 de 12/02/2016.

ERRATA publicada no DOM 6264 de 15/02/2016.

ANEXO ÚNICO

(Redação revogada pelo inciso VIII do artigo 168 da Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018.)

ANEXO ÚNICO

(Redação da Lei nº 9.752, de 12 de fevereiro de 2016.)


I - Área Pública Municipal, com 35.999,86 m² (trinta e cinco mil, novecentos e noventa e nove vírgula oitenta e seis metros quadrados), denominada APM-24, localizada na Avenida Autódromo Ayrton Senna com Alameda Contorno Sul, no Loteamento Portal do Sol;

II - Área Pública Municipal, com 24.632,76 m² (vinte e quatro mil, seiscentos e trinta e dois vírgula setenta e seis metros quadrados), denominada APM-23, localizada na Avenida Autódromo Ayrton Senna, no Loteamento Portal do Sol;

III - Área Pública Municipal, com 4.539,63 m² (quatro mil, quinhentos e trinta e nove vírgula sessenta e três metros quadrados), denominada APM-2, localizada entre as Ruas 69, 74 e 92, no Loteamento Jardim Goiás;

IV - Área Pública Municipal com 10.392,49 m² (dez mil, trezentos e noventa e dois vírgula quarenta e nove metros quadrados), denominada APM-14, localizada à Rua MDV 46, com Rua MDV 44 e Rua MDV 48, no Loteamento Moinho dos Ventos;

V - Área Pública Municipal com 4.795,06 m² (quatro mil setecentos e noventa e cinco vírgula zero seis metros quadrados), localizada na Avenida T-1, com Rua T-50, com Rua T-29 e com Rua T-21, no Setor Bueno;