Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 9.750, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2016

Institui o Código de Defesa do Contribuinte do Município de Goiânia.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei institui o Código de Defesa do Contribuinte, regulando direitos, garantias e obrigações do contribuinte no Município de Goiânia, os deveres da Administração Tributária Municipal e dispondo sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa do Contribuinte.

Parágrafo único. A presente norma é editada em observância aos princípios relativos à ordem econômica, à função social da legislação tributária e o respeito à dignidade humana, preconizados pela Constituição Federal.

Art. 2º São objetivos deste Código:

I - promover o bom relacionamento entre a administração tributária Municipal e o contribuinte, baseado na cooperação, no respeito mútuo e na parceria;

II - proteger o contribuinte contra o exercício abusivo do poder de fiscalizar, de lançar e de cobrar tributo instituído em lei;

III - assegurar a ampla defesa dos direitos do contribuinte no âmbito do processo administrativo-fiscal em que tiver legítimo interesse;

IV - prevenir e reparar os danos decorrentes de abuso de poder por parte do Município na fiscalização, no lançamento e na cobrança de tributos de sua competência;

V - assegurar a adequada e eficaz prestação de serviços gratuitos de orientação aos contribuintes;

VI - assegurar a manutenção e apresentação de bens, mercadorias, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos a eles relativos, com base no regular exercício da fiscalização.

Art. 3º Para efeito do disposto neste Código, contribuinte é a pessoa natural ou jurídica a quem a lei determine o cumprimento de obrigação tributária.

Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, as disposições deste Código a qualquer pessoa, física ou jurídica, privada ou pública que, mesmo não sendo contribuinte, relacionar-se com a Administração Pública em sua atividade de fiscalização e cobrança de tributos.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS DO CONTRIBUINTE

Art. 4º São direitos do contribuinte do Município:

I - o adequado e eficaz atendimento pelos órgãos e unidades da Administração Municipal;

II - a igualdade de tratamento, com respeito e urbanidade, em qualquer órgão/entidade da Administração Municipal;

III - a identificação do servidor nos órgãos públicos municipais e nas ações fiscais;

IV - o acesso a dados e informações, pessoais e econômicas, que a seu respeito constem em qualquer espécie de fichário ou registro, informatizado ou não, dos órgãos integrantes da Administração Tributária Municipal;

V - a eliminação completa do registro de dados falsos ou obtidos por meios ilícitos, reconhecidos judicialmente;

VI - a retificação, complementação, esclarecimento ou atualização de dados incorretos, incompletos, dúbios ou desatualizados;

VII - a obtenção de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres constantes de registros ou autos de procedimentos de seu interesse em poder da Administração Pública, salvo se a informação solicitada estiver protegida por sigilo, observada a legislação pertinente;

VIII - a efetiva educação tributária e a orientação sobre procedimentos administrativos;

IX - a apresentação de ordem de fiscalização ou outro ato administrativo, autorizando a execução de auditorias tributárias, coleta de dados ou quaisquer outros procedimentos determinados pela Administração;

X - o recebimento de comprovante descritivo dos bens, mercadorias, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos entregues à fiscalização ou por ela apreendidos;

XI - a recusa a prestar informações por requisição verbal, se optar por notificação por escrito;

XII - a informação sobre os prazos de pagamento e reduções de multa, quando autuado, inclusive nas campanhas de recuperação de créditos;

XIII - a não-obrigatoriedade de pagamento imediato de qualquer autuação e o exercício do direito de defesa, se assim o desejar;

XIV - a faculdade de se comunicar com seu advogado ou entidade de classe quando sofrer ação fiscal, sem prejuízo da continuidade desta;

XV - a ciência formal da tramitação de processo administrativo-fiscal de que seja parte, a vista dos autos no órgão ou unidade do fisco municipal e a obtenção de cópias, mediante ressarcimento dos custos da reprodução;

XVI - a preservação, pela administração tributária municipal, do sigilo de seus negócios, documentos e operações, exceto nas hipóteses previstas na lei;

XVII - o encaminhamento, sem qualquer ônus, de petição contra ilegalidade ou abuso de poder ou para defesa de seus direitos;

XVIII - o ressarcimento por danos causados por agente público, na qualidade de agente de fiscalização tributária, apurados em processo judicial.

Parágrafo único. O direito de que trata o inciso XVIII poderá ser exercido por entidade associativa, quando expressamente autorizada por seu estatuto, ou sindicato, em defesa dos interesses coletivos de seus membros.

CAPÍTULO III

DAS GARANTIAS DO CONTRIBUINTE

Art. 5º São garantias do contribuinte, conforme o disposto no Código Tributário Nacional e em leis correlatas:

I - a exclusão da responsabilidade pelo pagamento de tributo e de multa não previstos em lei;

II - a faculdade de corrigir obrigação tributária, antes de iniciado o procedimento fiscal, mediante prévia autorização do fisco e observada a legislação aplicável;

III - a presunção relativa da verdade nos lançamentos contidos em seus livros e documentos contábeis ou fiscais, quando fundamentados em documentação hábil;

IV - a obediência aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da duplicidade de instância no contencioso administrativo-tributário, assegurada, ainda, a participação paritária dos contribuintes no julgamento do processo na instância colegiada;

V - a liquidação antecipada, total ou parcial, do crédito tributário parcelado, com redução proporcional dos juros e demais acréscimos incidentes sobre a parcela remanescente, na forma da lei;

VI - a fruição de benefícios e incentivos fiscais ou financeiros, bem como o acesso a linhas oficiais de crédito e a participação em licitações, independentemente da existência de processo administrativo ou judicial pendente, em matéria tributária, sem prejuízo do disposto no art. 206, do Código Tributário Nacional, observado o disposto no art. 151, do mesmo diploma legal.

Parágrafo único. Quando a correção de obrigação tributária a que se refere o inciso II implicar em reconstituição da escrituração fiscal, o prazo para tal correção não será inferior a 60 (sessenta) dias.

CAPÍTULO IV

DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE

Art. 6º São obrigações do contribuinte do Município:

I - o tratamento, com respeito e urbanidade, aos servidores da Administração Municipal;

II - a identificação do titular, sócio, diretor ou representante do contribuinte nas unidades da Administração Municipal e nas ações fiscais;

III - o fornecimento de condições de segurança e local adequado em seu estabelecimento, para a execução dos procedimentos de fiscalização;

IV - a apuração, declaração e recolhimento dos tributos devidos nos prazos, e na forma prevista na legislação tributária municipal;

V - a apresentação em ordem, quando solicitados, no prazo estabelecido na legislação, de bens, mercadorias, informações, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos e outros;

VI - a manutenção em ordem, pelo prazo previsto na legislação, de livros, documentos, impressos e registros eletrônicos relativos aos tributos;

VII - a manutenção, junto à unidade municipal competente, de informações cadastrais atualizadas relativas ao estabelecimento, titular, sócios ou diretores.

Parágrafo único. Relativamente ao inciso VII, deste artigo, tomando conhecimento de informação diversa da consignada nos registros sobre o contribuinte, a autoridade fiscal pode efetuar de ofício a alteração da informação incorreta, incompleta, dúbia ou desatualizada.

Art. 7º Os direitos, garantias e obrigações previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções, da legislação ordinária e complementar, de regulamentos ou outros atos normativos expedidos pelas autoridades competentes, bem como os que derivem da analogia e dos princípios gerais do direito.

CAPÍTULO V

DOS DEVERES DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 8º A Administração Tributária Municipal atuará em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, interesse público, eficiência e motivação dos atos administrativos.

Art. 9º Os bens, mercadorias, livros, documentos, impressos, papéis, arquivos eletrônicos ou programas de computador apreendidos ou entregues pelo contribuinte, excetuados aqueles que constituam prova de infração à legislação tributária, serão devolvidos após finalização da fiscalização ou do processo administrativo-fiscal.

Parágrafo único. Mediante requisição, serão fornecidas ao contribuinte cópias de livros, documentos, impressos, papéis, arquivos eletrônicos ou programas de computador apreendidos ou entregues que, em virtude da exceção disposta no caput deste artigo, devam permanecer em poder do ente fiscalizador.

Art. 10. A Administração Tributária Municipal deverá responder a consulta formal relativa a tributo na forma da legislação processual aplicável.

Art. 11. Fornecer certidões mediante requerimento do interessado, vedada, em qualquer caso, a exigência de requisitos não previstos ou amparados em lei.

Art. 12. Fornecer certidão negativa, quando não houver débitos com as obrigações tributárias relativas a Fazenda Municipal, conforme art. 205, do Código Tributário Nacional.

Parágrafo único. Fornecer certidão positiva com efeito negativo, ainda que dela conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

Art. 13. A constatação de prática de ato ilegal por parte dos agentes e unidades da Administração Pública Municipal não afastará a responsabilidade funcional da autoridade que àquele tenha dado causa, ainda que agindo por delegação de competência.

CAPÍTULO VI

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONTRIBUINTE

Art. 14. Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do Contribuinte - CMDC, órgão de composição paritária, de natureza consultiva, integrado por representantes do poder público e de entidades empresariais e de classe, com atuação na defesa dos interesses dos contribuintes, na forma desta Lei.

Art. 15. Integram o CMDC:

I - a Câmara Municipal de Goiânia;

II - a Federação do Comércio do Estado de Goiás (FECOMÉRCIO-GO);

III - a Federação das Indústrias do Estado de Goiás (FIEG-GO);

IV - a Associação Comercial, Industrial e de Serviços do Estado de Goiás (ACIEG);

V - o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Goiás (SEBRAE-GO) ;

VI - a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Goiás (OAB-GO);

VII - o Conselho Regional de Contabilidade de Goiás (CRC-GO);

VIII - a Superintendência da Administração Tributária, da Secretaria Municipal de Finanças;

IX - a Superintendência de Cobrança da Dívida Ativa, da Secretaria Municipal de Finanças;

X - a Corregedoria Geral da Controladoria Geral do Município;

XI - a Ouvidoria Geral da Controladoria Geral do Município;

XII - Associação dos Auditores de Tributos do Fisco Municipal de Goiânia (AFFIM);

XIII - Sindicatos dos Funcionários da Fiscalização Municipal de Goiânia (SINDIFFISC);

XIV - Secretaria Municipal de Governo.

§ 1º As entidades integrantes do CMDC terão o direito de indicar um membro titular e um suplente para a respectiva composição.

§ 2º Os representantes indicados na forma do § 1º deste artigo, serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução por uma única vez.

§ 3º Os membros do CMDC não perceberão remuneração, sendo suas atividades no Conselho consideradas serviço público relevante.

Art. 16. São atribuições do CMDC:

I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de defesa ao contribuinte e sua conscientização fiscal;

II - receber, analisar e dar seguimento a reclamações encaminhadas por contribuinte;

III - receber, analisar e responder às demandas e sugestões encaminhadas por contribuinte;

IV - prestar orientação ao contribuinte sobre os seus direitos e garantias;

V - informar, conscientizar e motivar o contribuinte, por intermédio dos meios de comunicação;

VI - prestar orientação sobre procedimentos para apuração de faltas contra o contribuinte.

Parágrafo único. As disposições relativas ao funcionamento, formas de deliberação, distribuição e tramitação de processos, competências e demais normas pertinentes ao desempenho das atribuições dos integrantes do CMDC constarão do seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 17. Compete à Secretaria Municipal de Finanças prover os meios necessários ao funcionamento e operacionalização do CMDC, devendo:

I - implantar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação desta Lei, um serviço gratuito e permanente de orientação e informação ao contribuinte;

II - realizar, anualmente, no âmbito do Município, campanha educativa com o objetivo de orientar o contribuinte sobre seus direitos e deveres;

III - implantar programa de educação tributária, bem como programa de treinamento para os servidores das áreas de arrecadação e fiscalização.

Art. 18. Constatada infração ao disposto neste Código, o contribuinte poderá apresentar ao CMDC reclamação fundamentada e instruída.

§ 1º Julgada procedente a reclamação do contribuinte, o CMDC, com vistas a coibir novas infrações ao disposto neste Código ou a garantir o direito do contribuinte, representará contra o servidor responsável e o órgão competente, devendo ser imediatamente aberta sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao indiciado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às entidades de classe, associações e cooperativas de contribuintes, que poderão agir em nome coletivo na defesa dos direitos de seus associados.

Art. 19. A defesa dos direitos e garantias dos contribuintes poderá ser exercida, no âmbito administrativo, individualmente ou a título coletivo na forma desta Lei.

Art. 20. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do Orçamento anual do Município, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado abrir os créditos especiais adicionais necessários à sua consecução.

Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 02 dias do mês de fevereiro de 2016.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Osmar de Lima Magalhães

Jeovalter Correia Santos

Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo

Este texto não substitui o publicado no DOM 6258 de 02/02/2016.