Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI COMPLEMENTAR Nº 293, DE 30 DE JUNHO DE 2016

Altera a Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015, e as Leis nº 9.086, de 04 de outubro de 2011, nº 8.537, de 20 de junho de 2007, nº 8.487, de 06 de dezembro de 2006, nº 8.293, de 07 de dezembro de 2004, nº 8.075, de 27 de dezembro de 2001, nº 7.047, de 30 de dezembro de 1991, nº 7.494, de 31 de outubro de 1995, nº 7.526, de 22 de dezembro de 1995 e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 15. (...)

Parágrafo único. O valor do jeton percebido pelos membros das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações de Trânsito – JARI’s e das Comissões de Análise de Defesa Prévia – CADEP’s fica fixado em R$ 80,21(oitenta reais e vinte um centavos)por sessão, limitadas a 66 (sessenta e seis) sessões mensais remuneradas.”

Art. 44. Os cargos de provimento em comissão dos dirigentes máximos, superintendentes, diretores, gerentes e demais chefes ou titulares das unidades básicas e complementares dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, todos de livre nomeação e exoneração do Prefeito e remunerados por subsídios, são os especificados no Anexo I desta Lei, com os respectivos símbolos e quantitativos.

(...)” (NR)

“Art. 48 (...)

I - o provimento da Função de Confiança é privativo de servidor ocupante de cargo efetivo e de empregado público estável, inclusive de outras esferas de governo que estejam à disposição da Prefeitura de Goiânia;

(...)” (NR)

“Art. 49 (...)

(...)

II - será devida aos servidores públicos, efetivos e comissionados ou à disposição, com e sem ônus, nestes últimos incluídos os empregados públicos e, ainda, aos designados para exercerem Função de Confiança, do órgão ou entidade que tenha obtido resultado satisfatório na avaliação de desempenho institucional conforme contrato de resultado, observada, também, a avaliação individual ou por equipe;

(...)

Parágrafo único. Os servidores públicos e empregados públicos que, independente de sua lotação ou disposição, estiverem em exercício nos órgãos ou entidades que firmarem contrato de resultados poderão aderir a este e receber Gratificação por Desempenho Institucional - GDI, mediante autorização do contratado.” (NR)

Art. 58. O servidor terá direito a incorporação a título de Estabilidade Econômica de que trata o art. 99 - A da Lei nº 011, de 11 de maio de 1992, revogado por esta Lei Complementar, da seguinte forma:

I - o servidor que tenha cumprido, na data da publicação desta Lei Complementar, mais de 2 (dois) anos ininterruptos do tempo necessário para ter direito a incorporação, terá direito a incorporar o valor da maior gratificação percebida de forma continuada, por período não inferior a 5 (cinco) meses, proporcionalmente ao período cumprido;

II - o servidor que tenha cumprido, na data de publicação desta Lei Complementar, acima de 9 (nove) anos intercalados terá direito a incorporação de 90% (noventa por cento) do valor da maior gratificação percebida de forma continuada por período não inferior a 5 (cinco) meses;

III - os servidores efetivos, que na data da publicação desta Lei Complementar, que desempenham Função de Diretor Educacional da Rede Municipal de Educação, terão direito a incorporar a gratificação percebida em decorrência do exercício desta função, nos seguintes termos:

a) o servidor investido na função em primeiro mandato terá direito a incorporar a gratificação proporcionalmente ao período cumprido do seu mandato;

b) o servidor investido na função em segundo mandato, incorporará 100% (cem por cento) do valor da gratificação percebida, caso permaneça na função por 5 (cinco) anos ininterruptos.

§ 1º Nos casos em que o servidor não tenha completado pelo menos 5 (cinco) meses de recebimento de gratificação de forma continuada, conforme previsto neste artigo, a incorporação será do valor da gratificação percebida por maior tempo ininterrupto.

§ 2º O benefício de que trata este artigo é inacumulável com qualquer outro benefício de idêntico fundamento, podendo o servidor beneficiado e que venha a preencher novo interstício de acordo com o disposto neste artigo, fazer jus a nova estabilidade econômica mediante a renúncia da anterior.

§ 3º Somente fará jus ao benefício previsto neste artigo o servidor que esteja, na data da publicação desta Lei Complementar, em exercício de cargo em comissão ou função de confiança, bem como participando de comissão especial ou de órgão de deliberação coletiva.

§ 4º Na hipótese dos servidores previstos no inciso III não contemplarem os períodos estabelecidos anteriormente, incorporarão a Gratificação de Diretor nos termos do Inciso I deste artigo.” (NR)

“Art. 62. (...)

Parágrafo único. O servidor que receber qualquer gratificação ou adicional vinculado à meta, resultado ou desempenho, atribuído por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, não poderá acumular o recebimento com a Gratificação por Desempenho Institucional – GDI” (NR)

Art. 63. Não será permitida a acumulação de gratificações ou vantagens pecuniárias auferidas em decorrência de nomeações para Cargo em Comissão, Função de Confiança, participação em Comissão Especial, Órgão de deliberação coletiva ou qualquer outra Unidade, Grupo ou Coordenação instituído por Decreto do Chefe do Poder Executivo, devendo o servidor que estiver no exercício de mais de uma dessas atribuições optar por uma das respectivas remunerações.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à Gratificação de Desempenho Institucional – GDI, observado o disposto no inciso IV, do artigo 49 e no artigo 62 desta Lei Complementar.” (NR)

Art. 2º O parágrafo único do art. 3º da Lei nº 7.494, de 31 de outubro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º (...)

Parágrafo único. Além dos dispêndios previstos no caput deste artigo, ressalvado o disposto no art. 47 da Lei nº 9.123, de 28 de dezembro de 2011 e nos arts. 26, 31 e 52, inciso IV, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, das receitas do FMDU, diretamente arrecadadas ou transferidas pelo Tesouro Municipal, até 30% (trinta por cento) será destinado ao pagamento de despesas com pessoal, inclusive encargos sociais e custeio das atividades relacionadas às finalidades essenciais da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação.” (NR)

Art. 3º Os caputs dos arts. 3º e 4º da Lei nº 7.526, de 22 de dezembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 3º Constituem recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA as receitas abaixo relacionadas, ressalvadas as oriundas dos serviços prestados pela Agência Municipal de Meio Ambiente – AMMA, aos requerentes de licenças, autorizações ambientais e outras pertinentes às atribuições regimentais, que serão destinadas aos cofres da AMMA:

(...)” (NR)

"Art. 4º Os recursos financeiros do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão geridos pelo Presidente da Agência Municipal do Meio Ambiente (AMMA) e aplicados em projetos e estudos para a melhoria da qualidade do meio ambiente, propostos pela AMMA e pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente (COMMAM), previstos na Política Municipal do Meio Ambiente.

(...)” (NR)

Art. 4º A Lei nº 8.487, de 06 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 13. Compete à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação, na qualidade de órgão operador do FMHIS:

(...)

Parágrafo único. A movimentação da conta do FMHIS será feita pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação que prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas dos Municípios da aplicação dos recursos do FMHIS e dos respectivos saldos existentes até 31 de dezembro." (NR)

Art. 5º O caput do art. 3º da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Fica criado o Fundo Municipal de Assistência ao Trabalhador (FUMAT), vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia, com destinação específica para fomentar a captação, promoção, realização e execução das políticas públicas do trabalho, emprego e renda, ressalvada a utilização de até 30% (trinta por cento) dos recursos, diretamente arrecadados ou transferidos pelo Tesouro Municipal, para pagamento das despesas com pessoal, inclusive encargos sociais e custeio das atividades relacionadas às finalidades essenciais desta Secretaria.” (NR)

Art. 6º O parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.086, de 04 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º (...)

(...)

Parágrafo único. Além dos dispêndios previstos nos incisos I a V, do caput deste artigo, dos recursos diretamente arrecadados ou transferidos pelo Tesouro Municipal, até 30% (trinta por cento) será destinado ao pagamento de despesas com pessoal, inclusive encargos sociais e custeio das atividades relacionadas às finalidades essenciais da Secretaria Municipal de Administração." (NR)

Art. 7º O art. 9º da Lei nº 7.047, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º O Fundo Municipal de Saúde - FMS ficará vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, competindo a sua administração ao Secretário Municipal de Saúde, auxiliado por um Diretor/Gerente, sob a fiscalização do Conselho Municipal de Saúde." (NR)

Art. 8º O art. 9º da Lei nº 8.075, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º O Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino ficará vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Esporte, competindo sua administração ao respectivo Secretário, auxiliado por um Diretor, sob a fiscalização do Conselho Municipal de Educação, do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF e do órgão responsável pelo controle interno do Município." (NR)

Art. 9º O parágrafo único do art. 19 da Lei nº 8.293, de 07 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. (...)

Parágrafo único. Cabe ao órgão gestor da Administração Pública Municipal responsável pela coordenação da política de Assistência Social, a administração do Fundo Municipal de Assistência Social, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social." (NR)

Art. 10. Ficam convalidados os atos relativos à Gratificação por Desempenho Institucional – GDI e subsídios aprovados e executados pelo Município de Goiânia até a publicação desta Lei Complementar.

Art. 11. Em decorrência das alterações na estrutura da Administração Pública Municipal, conferidas pela Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015 e Leis anteriores, ficam alterados os dispositivos das seguintes Leis, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - Lei nº 9.086, de 04 de outubro de 2011, onde constar:

a) “Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas”, passa-se a constar “Secretaria Municipal da Administração”;

b) “Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação – SETEC”, passa-se a constar “Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia”;

II - Lei nº 8.487, de 06 de dezembro de 2006, onde constar “Secretaria Municipal de Habitação”, passa-se a constar “Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação”;

III - Lei nº 8075, de 27 de dezembro de 2001, onde constar “Secretaria Municipal de Educação”, passa-se a constar “Secretaria Municipal de Educação e Esporte”;

IV - Lei n° 7.526, de 22 de dezembro de 1995, onde constar “Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SEMMA” ou “SEMMA”, passa-se a constar “Agência Municipal do Meio Ambiente (AMMA)” ou “AMMA”.

Art. 12. Os itens 10 e 13 da tabela do Anexo I da Lei Complementar n° 276, de 03 de junho de 2015, referentes à estrutura de cargos da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação e da Secretaria Municipal de Educação e Esporte, respectivamente, passam a vigorar com as alterações constantes na tabela do Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. 13. VETADO.

Art. 14. Ficam revogados:

I - o item “e” da Diretoria de Planejamento e Gestão do Plano Diretor, constante do item 10 do Anexo I da Lei Complementar n° 276, de 03 de junho de 2015;

II - o item “b” da Diretoria de Gestão de Pessoas, com denominação já alterada por esta Lei Complementar e o item “b” da Diretoria de Esportes, constantes do item 13 do Anexo I da Lei Complementar n° 276, de 03 de junho de 2015;

III - o inciso III, do art. 3º, da Lei nº. 7.526, de 22 de dezembro de 1995;

IV - o inciso VII, do art. 2º, da Lei nº 7.047, de 30 de dezembro de 1991.

Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 30 dias do mês de junho de 2016.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Osmar de Lima Magalhães

Projeto de Lei autoria do Poder Executivo

Este texto não substitui o publicado no DOM 6356 de 01/07/2016.

ANEXO ÚNICO - LEI COMPLEMENTAR Nº 293/2016



"ANEXO I
LEI COMPLEMENTAR Nº 276/2015

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

10 – (...)

(...)

(...)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

Chefia de Gabinete

(…)

(…)

(…)

(…)

 

a)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

 

b)

(…)

(…)

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(…)

(…)

 

c)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

 

d)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

 

e)

Gerência de Gestão de Processos

Compl.

Gerente

CDI-1

1

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

 

a)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

 

b)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

 

c)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

 

d)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

 

e)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

(...)

(…)

(…)

(…)

(…)

Diretoria de Planejamento e Gestão do Plano Diretor

(…)

(…)

(…)

(…)

 

a)

(...)

(…).

(…)

(…)

(…)

 

b)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

 

c)

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

 

d)

(...)

(…)

(…)

(…)

(…)

 

e)

REVOGADO

(…)

(…)

(…)

(…)

 

f)

(...)

 

 

 

 

(…)

(…)

(…)

(…)

(…)

Diretoria de Ordenamento Urbano

(…)

(…)

(…)

(…)

 

a)

Gerência de Documentação, Cartografia e Topografia

(...)

(…)

(…)

(…)

 

b)

(...)

(…)

(…)

(…)

(…)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

13 – (...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

 

a)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

 

b)

Gerência de Planejamento e Ações Articuladas

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

Superintendência Administrativa e Financeira

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

 

a)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

 

b)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

 

c)

(..)

(...)

(...)

(...)

(...)

 

d)

Gerência  de Controle e Prestação de Contas

(...)

(...)

(...)

(...)

 

e)

Gerência de Elaboração e Execução Orçamentária

(...)

(...)

(...)

(...)

 

f)

Gerência de Gestão da Rede Física

(...)

(...)

(...)

(...)

 

g)

Gerência de Compras, Contratos e Convênios

(...)

(...)

(...)

(...)

Diretoria de Gestão de Pessoas

(...)

(...)

(...)

(...)

 

a)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

 

b)

REVOGADO

(...)

(...)

(...)

(...)

 

c)

Gerência de Saúde e Segurança do Trabalho dos Profissionais da SME

 

(...)

(...)

(...)

 

(...)

 

d)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

 

e)

Gerência de Carreira, Benefícios, Orientação e Acompanhamento Funcional

Compl.

Gerente

CDI-1

1

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

Diretoria  Pedagógica

(...)

(...)

(...)

(...)

 

a)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

 

b)

Gerência de Educação Fundamental da Infância e da Adolescência

(...)

(...)

(...)

(...)

 

c)

Gerência de Educação de Adolescentes, Jovens e Adultos

(...)

(...)

(...)

(...)

 

d)

Gerência de Inclusão, Diversidade e Cidadania

(...)

(...)

(...)

(...)

 

e)

Gerência de Projetos Educacionais

(...)

(...)

(...)

(...)

 

f)

Gerência de Formação dos Profissionais da SME

Compl.

Gerente

CDI-1

1

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

 

a)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

 

b)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

 

c)

Gerência de Planejamento e Gestão Educacional

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

 

a)

Gerência de Iniciação Esportiva, Esporte Educacional e Rendimento

(...)

(...)

(...)

(...)

 

b)

REVOGADO

(...)

(...)

(...)

(...)

 

c)

Gerência de Eventos Educacionais e Esportivos

(...)

(...)

(...)

(...)

 

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)